segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Formas de invalidade do Ato Administrativo – Nulidade e Anulabilidade em especial
Formas de invalidade do Ato Administrativo – Nulidade e Anulabilidade em especial
Análise do Acórdão do Tribunal Constitucional 594/2008
O presente Acórdão, refere-se à recorrência ao Tribunal Constitucional, por José Mário Campos Casais, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante designado por STA), de 2 de outubro de 2007, que respondeu negativamente ao recurso ora interposto pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Um dos verdadeiros problemas trazidos por este acórdão, relaciona-se com a amplitude da redação do artigo 161º nº2 al d) do Código do Procedimento Administrativo (daqui em diante designado por CPA) – que estabelece “são, designadamente nulos, os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Nesta linha de pensamento e considerando o exposto, o que se pretende é saber o alcance da interpretação da expressão “conteúdo essencial de um direito fundamental”, considerada a sua violação, como vicio do ato administrativo gerador de nulidade. Houve propostas de redução do conceito de “direito fundamental” à noção de “direito, liberdade e garantia” ou de “direito análogo” àqueles. Porém a noção restritiva de “Direito Fundamental” teve como propósito impedir que uma conceção mais ampla prejudicasse o interesse público. Ainda assim, a letra da lei será em larga medida inultrapassável, pelo que não se poderá restringir o “direito fundamental” a dois subtipos daqueloutro. As sucessivas reformas, os fundamentos históricos anteriores e a própria evolução da disposição mostram que o legislador não quis restringir a norma suprarreferida, dado que não lhe provocou alterações.
O CPA, trata da temática da invalidade do ato administrativo a partir do seu artigo 161º e seguintes. A invalidade do ato administrativo equivale ao valor jurídico negativo que afeta o mesmo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir. Desta feita são consideradas a nulidade e a anulabilidade como as duas formas de invalidade do ato administrativo, tendo ainda assim, ambas regimes distintos. Antes de uma distinção mais profunda, podem já traçar-se diferenças fundamentais, a anulabilidade é o desvalor regra em direito administrativo ( e no âmbito especifico da competência, aparece quando há casos de incompetência relativa, ou seja, em casos em que está em causa estritamente a competência); Já a nulidade, é um desvalor mais grave, tanto que no âmbito da competência consideram-se nulos, os atos que sejam feridos de incompetência absoluta, assumindo que estes interferem nas atribuições de outros órgãos, aqui verifica-se um problema mais profundo do que a mera competência.
Agora e de uma forma mais pormenorizada, cumpre distingui-los, primeiramente, a Anulabilidade é o desvalor jurídico regra no ordenamento jurídico português. Factualmente na falta de preceito contraditório, a invalidade da atuação administrativa reconduz-se à anulabilidade. Esta é uma sanção menos grave comparativamente com a nulidade, caracterizado pelo seu caráter geral como foi acima referido e como disposições o artigo 163º/1 CPA.
Para o professor Marcelo Rebelo de Sousa e Salgado de Matos, os atos anuláveis fazem depender o seu funcionamento de um critério de identificação por exclusão de partes: um ato ilegal será anulável se não for inexistente, nulo ou irregular, justificada esta posição pelo artigo 163º/1 parte final CPA, que vem estabelecer que são atos anuláveis, aqueles para os quais não se prevê outra sanção para a sua violação.
No seguimento deste raciocínio, o nº 2 do mesmo artigo, estabelece que o ato anulável é eficaz até ao momento em que venha a ser anulado, produzindo efeitos jurídicos até tal acontecer. Pelo que produz efeitos jurídicos como se fosse válido. E é por isso e por vincularem os seus destinatários que mesmo anuláveis podem ser impostos pela força, isto é, podem ser executados – artigo 175º e 176º/1 CPA. A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão artigo 164º/1 CPA, ou seja, o ato anulável acaba por convalidar, se não for sujeito a anulação administrativa oficiosa ou jurisdicional.
Derivado da reforma do CPA, vem o artigo 168º/1, estabelecer prazos para a anulação do ato administrativo que seja suscetível, de tal sanção: “o ato administrativo pode ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante do erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos, desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão”
A iniciativa para requerer a anulação do ato administrativo pertence aos órgãos competentes ou aos interessados – artigo 169º/7 CPA – que os podem impugnar perante a própria administração ou perante o tribunal administrativo competente, nos prazos referidos no artigo 168º/1 e artigo 163º/3. Segundo a letra do 163º/4, compete à administração, posteriormente, o poder para anular o ato. Porém não se esgotam nestes casos as vias de iniciativa e competência, tendo os atos a faculdade de serem anulados pelos “pelo órgão que os praticou e pelo respetivo superior hierárquico” e “pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado”, assim como nos remete o artigo 169º/3 e 4 do CPA.
Ainda no artigo 169º, o seu número 6, estabelece que são também anuláveis os atos administrativos praticados por órgão incompetente sendo por isso possíveis de anulação pelo órgão competente.
Concluindo, a anulação produz efeitos retroativos – artigo 171º/3 CPA e repristinatórios – artigo 171º/4- constituindo a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; de cumprir deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato- artigo 172º/2 CPA – e de indemnizar aqueles que, de boa fé, beneficiaram de atos consequentes ao ato anulado desde que praticados há mais de um ano – artigo 172º/3 CPA.
Ainda nesta distinção, cumpre de seguida considerar a nulidade, esta que é a forma mais grave de invalidade do ato administrativo e tem caráter excecional. Antes da vigência do CPA, o princípio tradicional que vigorava era o de que a nulidade só existia nos casos expressamente previstos na lei, o que a este tempo, significava que ou existia lei a prever nulidade ou no silêncio da lei o ato era meramente anulável.
“Um ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” – artigo 162º/1 CPA. De acordo com o CPA 91, no seu artigo 137º, a nulidade era insanável, ou seja, não era suscetível de ratificação, reforma ou conversão. No novo CPA, no seu artigo 164º/2, consagra-se que os atos nulos podem ser objeto de reforma ou conversão, retirando o caráter insanável caracterizável no CPA 91.
Os atos nulos não são suscetíveis de serem transformados em atos válidos, todavia, pode-se atribuir certos efeitos jurídicos a situações de facto resultante de atos nulos, devido aos princípios da boa fé, proporcionalidade, proteção da confiança- artigo 162º/3 CPA.
Na ótica do artigo 162º/2 CPA, o ato nulo pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado. Há uma possibilidade geral de conhecimento expressa no mesmo artigo, cujo conteúdo indica que a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer autoridade. A nulidade pode igualmente ser declarada a todo o tempo, com eficácia erga omnes, pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação, ou seja, pelo órgão que praticou e pelo respetivo superior hierárquico – artigo 169º/3 ex vi artigo 162º/2 (última parte), CPA.
Segundo o artigo 166º/1- a) CPA, a nulidade é declarada, ou seja, sendo o ato nulo, declara-se essa nulidade: não se anula um ato nulo. A figura da revogação não se aplica também aos atos nulos, uma vez que o ato nulo é por natureza irrevogável.
A declaração administrativa de nulidade constitui, um ato administrativo dirigido a reconhecer perante todos que o ato a que tal declaração se refere é nulo e que, por isso mesmo, não produziu quaisquer efeitos jurídicos.
Concluindo, com a reforma do CPA, a previsão que constava no artigo 133º/1 (que referia que os atos nulos eram aqueles a que faltava qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei cominasse expressamente essa forma de validade), foi por sua vez alterada no artigo 161º/1, passando a ser nulos “ (…) os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, ou seja, os atos presentes no artigo 161º/2. No entanto, a pesar da nova redação do CPA ocultar a referência dos atos que carecem de qualquer dos elementos essenciais, esses mesmos elementos continuam presentes no artigo 161º/2. A referência à nulidade de atos que carecem de elementos essenciais continua disposta no artigo, apenas sob uma redação diferente, conciliando num só artigo o que o artigo 133º disponha em dois.
Margarida Parente
nº61144
Bibliografia
AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, V.II, 3ª edição, Almedina, 2016
Sousa, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral: Atividade Administrativa, T.III, 1ª edição, Publicações D.Quixote, 2007.
Jorge Pação, Aulas Práticas da turma B de Direito Administrativo I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2021
Otero, Paulo; Manual de Direito Administrativo V.I, 3ª reimpressão da edição de novembro de 2013
Webgrafia
Caldeira, Marco; A figura da “anulação administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015
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