segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Os diferentes tipos de normas administrativas

                                Os diferentes tipos de normas administrativas 



O presente trabalho pretende demonstrar a diversidade das normas administrativas existentes. E, segundo o Professor Freitas do Amara, o Direito Administrativo é uma agregação de normas jurídicas e possível a área do Direito que abrange o maior número de regras jurídicas devido ao facto de  abrangerem diversos aspetos. Este agrupamento de normas jurídicas é um conjunto organizado que segue princípios comuns e característicos. 


Normas funcionais 


As normas funcionais são as que reiteram o modo de ação característico da Administração Pública, determinando o modo de funcionamento, os métodos de trabalho, e as formalidades a serem seguidas e cumpridas. 


Estas normas foram consideradas normas internas no decorrer de algum tempo, sem uma propriedade jurídica obrigatória, não podendo ser apeladas pelos sujeitos particulares em seu benefício se tivessem sido infringidas pela Administração. Nos dias de hoje, apesar de ainda existirem normas que são exclusivamente internas, com com o passar do tempo, cada vez existem mais normas funcionais que são jurídicas com efectividade externa e que forçam a Administração Pública diante dos particulares de tal maneira , que estes têm a possibilidade de alegada-las a seu favor, caso estas sejam infringidas. 


A predisposição do Direito Administrativo Moderno, é o de reforçar os direitos dos sujeitos particulares e melhorar o exercício da Administração Pública, tornando-a mais eficiente. Sendo no artigo 267/5 da Constituição da República Portuguesa, regulando os termos jurídicos da atividade da Administração, garantindo assim um funcionamento racional e melhorado da estrutura administrativa. 


 Normas orgânicas 


As normas orgânicas são normas que determinam a organização da Administração Pública. São as regras jurídicas que concebem os organismos e agentes que pertencem à Administração e que regulam o seu esqueleto, serviços e orgãos. 


Inicialmente foram consideradas como normas não jurídicas, pois pensava-se que normas relativas à organização da Administração não podiam ser consideradas jurídicas. Porém,  hoje em dia o pensamento não é o mesmo, e estas normas têm então eficácia externa, interessando assim a particulares. Podendo até concluir-se que o respeito e a existência destas normas é uma das garantias mais eficientes dos direitos e interesses dos sujeitos particulares. Estas normas não interessam só à organização interna da Administração, mas também e especialmente aos cidadãos. 


Normas relacionais 


As normas relacionais são normas que se definem por regular as relações da Administração com os demais indivíduos de direito no desempenho da atividade administrativa. Estas refletem a grande parte do Direito Administrativo material, sendo as anteriores respeitantes a matérias orgânicas e processuais. 


Estas normas, só são consideradas normas de Direito Administrativo se estabelecerem o funcionamento administrativo de direito público. Contudo, estas regras jurídicas não são exclusivamente aquelas que estabelecem as relações entre a Administração e os sujeitos particulares, mas também às relações entre a Administração e outra sujeitos do direito. 


O direito Administrativo regula então três tipos de relações jurídicas, sendo estas, as relações entre a Administração e os particulares, as relações entre duas ou mais pessoas colectivas públicas e por último, certas relações entre dois ou mais particulares. 


Alguns autores defendem que as normas de Direito Administrativo exclusivamente aquelas que proporcionam poder de autoridade especiais à Administração Pública, designadamente o privilégio de execução prévia. Contudo, para o Professor Freitas do Amaral e para o professor Marcelo Rebelo de Sousa, a visão não é a mesma. Para estes, não são exclusivamente normas de Direito Administrativo aquelas que concedem poderes de autoridade à Administração Pública. São também por exemplo as normas que sujeitam a Administração a deveres, sujeições ou limites especiais ou aquelas que conferem direitos subjetivos ou reconhecem interesses legítimos relativamente à Administração Pública. 


Em suma, as normas administrativas dividem-se em três categorias, sendo estas as normas funcionais, as orgânicas e as relacionais. 



Bibliografia 


REBELO DE SOUSA, MARCELO, Lições de Direito Administrativo, volume I


DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Almedina 2015




Margarida Lopes, subturma 14 

Sem comentários:

Enviar um comentário