sábado, 11 de dezembro de 2021

O sistemas administrativos de tipo inglês e de tipo francês

O sistema administrativo de tipo inglês surgiu em Inglaterra e vigora hoje em vários países que foram influenciados juridicamente pelo país, tais como todos os pertencentes à Commonwealth, alguns da América Latina e a Dinamarca ou a Noruega, podendo ser denominado essencialmente de duas formas: sistema de administração judiciária (pelo facto da administração pública não poder impor a sua visão à do particular ou executar decisões governamentais sem que ele as aceite ou a elas adira) ou sistema inglês, britânico ou anglo-saxónico.  

Este sistema caracteriza-se por traços que o distinguem de outros sistemas, tal como o sistema administrativo de tipo francês. Irei focar-me essencialmente na distinção entre eles.

Deste modo, algumas das características do sistema de administração judiciária são:

  • A sujeição da administração aos tribunais comuns: a unidade de jurisdição ou jurisdição única: os tribunais comuns, “courts of law”, julgam os litígios referentes à administração pública, assim como os litígios entre os particulares. A administração está sujeita à aplicação da lei por parte de tribunais judiciais comuns e não de tribunais administrativos, não existindo estes no sistema. Todavia, progressivamente, o sistema inglês foi criando tribunais especializados em matéria jurídico-administrativa, os “administrative tribunals. Ainda assim, estes tribunais continuam a aplicar a common law, ainda que temperada por inúmera legislação especial e da influência europeia, não integrando uma jurisdição autónoma da jurisdição comum;
  • Subordinação da administração ao direito comum: todas as pessoas se regem pelo mesmo direito, o the common of the land. Não existe um direito administrativo, mas um direito comum que é aplicado a todos de forma igual pelos tribunais comuns. A administração não dispõe de poderes ou privilégios de autoridade pública. Possui, contudo, regras que a regulam, assim como regulam a forma como ela emite as suas decisões, regras que formam o “Procedimento Administrativo”;
  • A descentralização dos poderes administrativos: a administração não concentra em si todos os poderes. O poder encontra-se dividido entre a administração central (Central Government) e a administração local (Local Government);
  • Execução especial das decisões administrativas: a administração para executar uma decisão sua tem de se dirigir a um tribunal comum, não goza de poderes de execução das suas decisões. Contudo, esta questão da execução só se coloca quando a ordem administrativa não é voluntariamente cumprida por um particular. Quando o particular não cumpre um dever seu, a administração tem de recorrer a um tribunal para obter uma sentença que garante que o particular cumpre. A administração não dispõe, assim, de auto-tutela, não pode por si só empregar meios coativos que façam os particulares seguir as suas decisões. Este sistema caracteriza-se pela hetero-tutela garantida pelos tribunais;
  • Garantias jurídicas dos administrados: a administração não responde pelos atos praticados pelos seus agentes aos administrados, contudo os tribunais procuram impedir possíveis abusos de poder por parte da administração pública;
  • Reforço dos direitos procedimentais: com base no princípio “the due of law”, o modelo de governação inglês contribui para um reforço dos direitos dos particulares ao longo de todo o procedimento da tomada de decisão;
  • Respeito pela ideia de proporcionalidade: tendo este modelo sido tecido pelos sucessivos conflitos entre os monarcas e o Parlamento, funda-se na proibição da unreasonableness, de acordo com a qual a Coroa e o seu Governo não podem impor restrições desrazoáveis aos particulares;
  • Reforço do controlo jurisdicional: Fair trial rights impõem o princípio da garantia da igualdade de armas entre a administração pública e os particulares;
  • Poder moderador e simbologia da Coroa: o monarca no sistema inglês tem um poder de representação simbólico do povo inglês (e dos demais súbditos de outros países do Reino Unido e da Commonwealth) que favorece a perenidade da ideia de interesse público e até liberta os sucessivos governos desse peso de aglutinação dos vários súbditos do antigo Império. A autoridade simbólica do monarca facilita a tomada de medidas governativas mais delicadas e até impopulares;
  • Governo de gabinete – o sistema político inglês encontra-se fundado num sistema parlamentarista frequentemente assente numa bipartidarização clara que conduz a que a que os membros do Governo sejam forçosamente membros da Câmara dos Comuns, o que reforça a importância do controlo parlamentar;
  • Lenta formação ao longo dos tempos;
  • O costume como fonte de direito;
  • Vinculação à regra do precedente. 
Em contraposição, os pontos essenciais do sistema de tipo francês ou  sistema de administração executiva são os seguintes:

  • Centralização dos poderes administrativos: a administração pública tem uma estrutura fortemente centralizada e hierarquizada. Estes poderes são extrapolados e diferenciam-se dos poderes dos particulares e permitem à administração prosseguir certas tarefas públicas, como é o caso do poder de execução prévia;
  • Sujeição da administração aos tribunais administrativos: baseado no princípio da separação de poderes, cujo consagra que a administração e a justiça se encontrem devidamente separadas não podendo ser confundidas. Desta forma, os tribunais judiciais comuns não interferem com o funcionamento da administração pública;
  • Submissão da administração ao Direito Administrativo: a resolução de litígios é levada a cabo pelos tribunais administrativos. O sistema de tipo francês caracteriza-se por ter originado um ramo especial de Direito, o Direito Administrativo, que regula a forma como a administração pode utilizar os seus poderes especiais de autoridade. Este ramo de direito afasta-se do direito privado e também do common law (direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui, portanto, um sistema ou família do direito);
  • Privilégio da execução prévia: o Direito Administrativo confere à administração poderes abundantes sobre os cidadãos por comparação com os poderes “normais” reconhecidos pelo Direito Civil aos particulares nas relações entre si. A administração dispõe, aqui, de um poder de auto-tutela: determina o Direito a aplicar, as suas decisões unilaterais detêm, em regra, força de execução própria. Este sistema dispõe tanto de auto-tutela declarativa, como executiva, mas deixamos para os colegas que têm este sistema como principal a análise da questão;
  • Garantias jurídicas dos administrados: os cidadãos obtêm-nas através do recurso aos tribunais administrativos onde podem invocar os direitos subjetivos públicos contra o Estado. O Estado é responsabilizado por todos os atos praticados pelos seus funcionários e garante aos particulares as respetivas indemnizações quando for esse o caso, assumindo, então, a responsabilidade perante os cidadãos;
  • Prevalência quase total do interesse público e não dos direitos procedimentais, dos particulares ao longo do procedimento de tomada de decisão, como acontece no modelo inglês.

Assim, os aspetos essenciais que distinguem os dois sistemas enunciados são: a lei aplicável, que no caso inglês é o direito comum, com um grande peso do direito costumeiro e da jurisprudência e no francês o direito administrativo, influenciado sobretudo pela jurisprudência – contudo, em ambos os sistemas a principal fonte é a legislativa, a administração está vinculada ao princípio da legalidade; a existência ou inexistência de poderes de tutela da administração, hetero-tutela no caso inglês e auto-tutela no francês; a organização dos tribunais; a organização administrativa, o sistema judiciário é descentralizado e o executivo centralizado; no que toca ao reforço dos direitos procedimentais, o modelo de tipo inglês contribui para um reforço dos mesmos ao longo de todo o processo de tomada de decisão, enquanto que o modelo de tipo francês assenta na prevalência quase absoluta do interesse público.

Estes são os dois principais tipos de sistemas de Direito Administrativo, tendo influenciado grande parte dos países que conhecemos. Contudo, é importante saber que as particularidades que foram expostas de cada um dos sistemas e que se apresentam como extremamente díspares entre si, foram sofrendo alterações ao longo do tempo, aproximando-os – fenómeno de europeização do Direito Administrativo. Concluo, desta forma, que este debate entre os elementos definidores de cada sistema pode ser visto como meramente histórico, não pondo isto em causa a sua importância e necessidade. Hoje em dia, é mais difícil distinguir os dois modelos pela sua convergência de características.

 

Bibliografia:

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição (Reimp.), Almedina, Coimbra, 2018;

- MIGUEL PRATA ROQUE, “Sistemas Administrativos Tratado”;

- Aulas Teóricas.

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