segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Caracterização da Administração Pública Portuguesa

Caracterização da Administração Pública Portuguesa

Noção de Administração Pública

A Administração pública descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos, criados pelo Estado, com o objetivo de fazer a gestão de determinadas áreas de uma sociedade, tais como a educação, a saúde, a cultura, entre outras. Trata-se, portanto, do conjunto de necessidades coletivas, cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através dos serviços por esta organizados e mantidos.

Por exemplo, existe a necessidade de proteger pessoas e bens de incêndios; essa necessidade é satisfeita através dos serviços dos bombeiros. Do mesmo modo, existe a necessidade de proteger os cidadãos de perturbações; para tal, existem os serviços policiais. Assim, toda a atividade pública deve ser regida pelo objetivo principal, que é o bem comum da coletividade administrativa.

Considerando o seu sentido orgânico, é possível distinguir, na Administração Pública, cinco grandes grupos de entidades – a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado, a administração pública sob forma privada, a administração pública autónoma e a administração pública independente – sendo que apenas me irei focar nos dois primeiros grupos de entidades, para efeitos deste trabalho. 

Administração Direta do Estado 

A Administração direta do Estado integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado que, de uma forma direta e imediata, e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade, que vai ao encontro da satisfação das necessidades coletivas.

No entanto, nem todos os serviços da Administração Direta do Estado têm a mesma competência territorial, pelo que se deve distinguir a administração direta central e administração periférica. Esta última não tem competência territorial alargada a todo o país, pois tem uma jurisdição muito mais restrita (é o caso, por exemplo, da Repartição de Finanças de Alvalade, da Direção Regional de Educação do Norte, e do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP). Em contrapartida, a administração direta central tem competência alargada a todo o território nacional (é o caso, por exemplo, da Autoridade Tributária, das Direções Gerais (como a DGS), e do Comando Nacional da GNR.

As entidades da Administração Direta do Estado estão hierarquicamente subordinadas ao Governo, ou seja, estão sujeitas ao seu poder de direção, nos termos do art. 199º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP).

Administração Indireta do Estado

A Administração Indireta do Estado define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade destinada à realização de fins do Estado. Trata-se de administração “do Estado”, porque se prosseguem fins próprios deste, e de “administração indireta”, porque estes fins são prosseguidos por pessoas coletivas distintas do Estado.

A Administração indireta do Estado compreende três tipos de entidades: os serviços personalizados, os fundos personalizados (também designados de fundações públicas) e as entidades públicas empresariais.

Quanto aos serviços personalizados, cumpre dizer que são serviços públicos de carácter administrativo, a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, para poderem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes, embora na verdade não o sejam (ex.: Laboratório Nacional de Engenharia Civil).

No que concerne às Fundações Públicas, estas são pessoas coletivas de direito público, instituídas por ato do poder público, com natureza patrimonial. Trata-se de um património de afetação à prossecução de determinados fins públicos especiais, como acontece, por exemplo, com os Serviços Sociais das Forças de Segurança. 

Por fim, as entidades públicas empresariais são pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, sendo que o Estado, ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital. Um exemplo de uma entidade pública empresarial é o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE.

As entidades da Administração Indireta do Estado estão sujeitas ao poder de superintendência e tutela do Governo, nos termos do art. 199º, alínea d), da CRP.

 

Beatriz Simões, 2º ano, Turma B, subturma 14


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