Caracterização da Administração
Pública Portuguesa
Noção de Administração Pública
A Administração pública descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos, criados pelo Estado, com o objetivo de fazer a gestão de determinadas áreas de uma sociedade, tais como a educação, a saúde, a cultura, entre outras. Trata-se, portanto, do conjunto de necessidades coletivas, cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através dos serviços por esta organizados e mantidos.
Por exemplo, existe a necessidade de
proteger pessoas e bens de incêndios; essa necessidade é satisfeita através dos
serviços dos bombeiros. Do mesmo modo, existe a necessidade de proteger os cidadãos
de perturbações; para tal, existem os serviços policiais. Assim, toda a atividade
pública deve ser regida pelo objetivo principal, que é o bem comum da
coletividade administrativa.
Considerando o seu sentido orgânico, é possível distinguir, na Administração Pública, cinco grandes grupos de entidades – a administração direta do Estado, a administração indireta do Estado, a administração pública sob forma privada, a administração pública autónoma e a administração pública independente – sendo que apenas me irei focar nos dois primeiros grupos de entidades, para efeitos deste trabalho.
Administração Direta do Estado
A Administração direta do Estado
integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva
Estado que, de uma forma direta e imediata, e sob dependência hierárquica do
Governo, desenvolvem uma atividade, que vai ao encontro da satisfação das
necessidades coletivas.
No entanto, nem todos os serviços da
Administração Direta do Estado têm a mesma competência territorial, pelo que se
deve distinguir a administração direta central e administração periférica. Esta
última não tem competência territorial alargada a todo o país, pois tem uma
jurisdição muito mais restrita (é o caso, por exemplo, da Repartição de
Finanças de Alvalade, da Direção Regional de Educação do Norte, e do Comando
Metropolitano de Lisboa da PSP). Em contrapartida, a administração direta
central tem competência alargada a todo o território nacional (é o caso, por
exemplo, da Autoridade Tributária, das Direções Gerais (como a DGS), e do
Comando Nacional da GNR.
As entidades da Administração Direta
do Estado estão hierarquicamente subordinadas ao Governo, ou seja, estão
sujeitas ao seu poder de direção, nos termos do art. 199º, alínea d), da Constituição
da República Portuguesa (adiante, CRP).
Administração Indireta do Estado
A Administração Indireta do Estado define-se
como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa e financeira, uma atividade destinada à
realização de fins do Estado. Trata-se de administração “do Estado”, porque se
prosseguem fins próprios deste, e de “administração indireta”, porque estes
fins são prosseguidos por pessoas coletivas distintas do Estado.
A Administração indireta do Estado
compreende três tipos de entidades: os serviços personalizados, os fundos
personalizados (também designados de fundações públicas) e as entidades
públicas empresariais.
Quanto aos serviços personalizados, cumpre
dizer que são serviços públicos de carácter administrativo, a que a lei atribui
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, para poderem
funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes, embora na
verdade não o sejam (ex.: Laboratório Nacional de Engenharia Civil).
No que concerne às Fundações
Públicas, estas são pessoas coletivas de direito público, instituídas por ato
do poder público, com natureza patrimonial. Trata-se de um património de
afetação à prossecução de determinados fins públicos especiais, como acontece,
por exemplo, com os Serviços Sociais das Forças de Segurança.
Por fim, as entidades públicas
empresariais são pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo,
que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, sendo que o
Estado, ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital. Um
exemplo de uma entidade pública empresarial é o Centro Hospitalar de Lisboa
Norte, EPE.
As entidades da Administração Indireta
do Estado estão sujeitas ao poder de superintendência e tutela do Governo, nos
termos do art. 199º, alínea d), da CRP.
Beatriz Simões, 2º ano, Turma B,
subturma 14
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