sexta-feira, 27 de maio de 2022

A Administração Pública e a discricionariedade

 

A Administração Pública e a discricionariedade

A Administração encontra-se subordinada à lei pelo princípio da legalidade, consagrado no artigo 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo que, confere a este princípio primazia sobre os restantes: “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”.

Para o Professor Freitas de Amaral a discricionariedade da administração não constitui uma exceção, mas sim uma afirmação do principio da legalidade porque no exercício do poder discricionário, a administração pública pode praticar o ato que a lei tenha autorizado o órgão administrativo a praticar que melhor se adequa à prossecução do fim da lei. O poder discricionário constitui um modo especial de configuração da legalidade administrativa. Nos poderes discricionários há sempre dois elementos vinculativos por lei: a competência e o fim.

Contudo, a lei não regula sempre do mesmo modo os atos a praticar pela Administração Pública: umas vezes é vinculada, outras vezes é discricionária, sendo que, por um lado temos os atos vinculados e, por outro atos discricionários. Portanto, umas vezes a lei estabelece / regula tudo até ao pormenor, outras vezes não o faz, deixando a Administração a determinar ela própria as escolhas a fazer.

Para o Professor Freitas de Amaral,  o poder é vinculado quando a lei não remete para o critério do respetivo titular a escolha da solução concreta mais adequada e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respetivo titular, que pode e deve escolher a solução a adotar em cada caso como mais ajustada à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.

No entanto, os atos administrativos são sempre o resultado de uma junção, entre o exercício de poderes vinculados e o exercício de poderes discricionários. Ou seja, quase todos os atos administrativos são simultaneamente vinculados e discricionários, de acordo com o Professor Freitas do Amaral.

Existem, portanto, os seguintes tipos de discricionariedade:

- Discricionariedade de escolha, em que a administração pode escolher uma das possibilidades de atuação predefinidas na lei;

- Discricionariedade de ação, em que a administração pode escolher entre agir ou não agir em determinada situação;

- Discricionariedade técnica, que é utilizada para designar a solução de questões que exijam conhecimento científico especializado. Neste tipo de discricionariedade são tomadas decisões com base num parecer técnico – profissional, ou seja, decisões extrajurídicas.

 O que é necessário para existir discricionariedade?

É necessário que a lei atribua à administração o poder de escolha entre as diversas alternativas que existem no momento da decisão. A discricionariedade consiste numa liberdade por 2 parte da Administração Pública na escolha das partes do conteúdo, do objeto, das formalidades e da forma de atos seus de gestão pública

A atual posição do Professor Vasco Pereira da Silva é a de que não se deve associar a discricionariedade á liberdade pois, a Administração nunca é livre, estando sempre vinculada, nas suas atuações, à prossecução do interesse público e ao Direito (nomeadamente, às normas que lhe conferem competências). Deste modo, entende-se que a vontade dos órgãos da administração publica, é sempre uma vontade normativa, praticando sempre decisões jurídicas que concretizam tanto o ordenamento jurídico como as suas escolhas no caso em concreto.

Já o Professor Diogo Freitas de Amaral, entende que que o poder discricionário não é livre, a escolha da decisão está condicionada pela competência do órgão que decide, bem como pelo fim legal, estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, logo o poder discricionário não é um poder livre, mas um poder jurídico limitado pela lei. A lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite a competência e o fim legal, mas sim direciona a procurar a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com as condições que são interpostas pelos princípios jurídicos.

Quais os limites do poder discricionário da administração publica?

A discricionariedade da administração publica  pode ser limitada juridicamente por duas formas diferente: limites legais e auto vinculação. Quanto aos limites que decorram da auto vinculação, a Administração Pública pode exercer os seus poderes de duas formas diferentes: nos casos em concreto, em que se adota a solução que parece mais ajustada ao interesse público, ou então a administração pode elaborar normas genéricas em que enuncia os critérios a que ela própria obedecerá na apreciação dos casos, funcionando como uma previsão. Quanto aos limites legais, estes resultam da própria lei e como tal conferem, ou não, a própria discricionariedade à administração (artigo 266º/1 CRP).

Atendendo ao disposto, podemos afirmar que a Administração Pública está sujeita a vários tipos de controlo: o controlo de mérito, o controlo de legalidade, o controlo administrativo e o controlo jurisdicional.

Discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados:

Primeiramente, importa referir que os conceitos indeterminados são aqueles cujo o conteúdo e/ou extensão são, de certa forma, incertos. Em segundo lugar, importa referir que o problema com estes conceitos é o de saber se o legislador atribui poderes discricionários à Administração e, consequentemente, se a sua aplicação pode ser averiguado pelos tribunais ou não.

Há doutrina que defende que quando o legislador utiliza conceitos indeterminados está a atribuir poderes discricionários à Administração, pelo que, no controlo judicial, o juiz está impedido de “reconstruir o preenchimento valorativo do conceito indeterminado empreendido pela Administração”.

Já Professor Vasco Pereira da Silva, afirma que a Administração continua balizada pelos princípios constitucionais e tem de fundamentar os critérios que usou e, defende ainda que existem três momentos na atuação administrativa: começando sempre pela interpretação da norma, a administração decide qual é a melhor interpretação daquela lei, naquele caso concreto; de seguida a administração pode ter a tal margem de apreciar, analisando as circunstâncias da vida; e por último, pode ter discricionariedade quanto à decisão, porque a administração no final pode ter várias soluções legalmente possíveis.

O Professor Vasco Pereira da Silva, tal como o Professor Freitas do Amaral, reconhece que nenhuma atuação da Administração é totalmente vinculada nem totalmente discricionária, cabendo apenas ao tribunal apreciar os aspetos que forem vinculados, deixando os discricionários à responsabilidade da Administração.

Deste modo, na fase de interpretação, se surgir um conceito indeterminado nos pressupostos da norma, o intérprete apenas consegue definir o que não cabe dentro daquele conceito, “mas não o que necessariamente lá cabe”. Quer isto dizer que o agente faz somente uma limitação externa do conceito. Posteriormente, procede-se à enquadramento do caso concreto e, aqui, a Administração tem uma margem de apreciação que não pode ser judicialmente controlada. Nesta fase o juiz apenas pode verificar se a o enquadramento foi feito de acordo com os limites fixados na interpretação.

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas. “Curso de Direito Administrativo”, II, 4º edição, Almedina, 2018

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva


Aradna Fernandes, nº62910, subturma 14

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