quinta-feira, 26 de maio de 2022

A fase da audiência dos interessados e as consequências da inobservância da mesma:

 


Em primeira análise, importa antes de tudo explicitar em que é que consiste a fase de audiência prévia. Assim, esta pode ser descrita como a terceira fase do procedimento administrativo, nos termos da qual, a Administração Pública garante aos particulares interessados num determinado procedimento, a sua participação naquilo que são as decisões administrativas que lhes digam respeito. Ao abrigo do artigo 121º, do Código de Procedimento Administrativo (doravante mencionado como CPA) nomeadamente no nº1, o legislador dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo, todavia, ser informados sobre o sentido provável da decisão. Em seguida, agora nos termos do nº2 do referido preceito, é igualmente reconhecida aos particulares interessados a faculdade de estes se pronunciarem sobre todas as questões com interesse para a decisão, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. Uma vez efetuada essa audiência, cumpre ao instrutor considerar os argumentos invocados pelos interessados e, por sua vez, deliberar em relação aos mesmos. Posto isto, de acordo com o artigo 122º, nº1, do CPA, os interessados podem ser “ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final”, por via de audiência escrita, ou, por via de audiência oral, cabendo ao instrutor da decisão optar por uma destas duas formas de audiência prévia.

Não obstante, ao abrigo dos artigos 121º a 125º do CPA, a fase de audiência prévia trata-se efetivamente de uma formalização de dois dos mais importantes princípios de direito administrativo, no âmbito do procedimento administrativo propriamente dito. Refiro me desta forma ao princípio da colaboração da administração com os particulares, consagrado no artigo 11º, nº1, do CPA, o qual dispõe que os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares; e, ainda, o princípio da participação, consagrado nos termos do artigo 12º, do CPA, e que sustenta que a Administração Pública deve assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito. Desta forma, a fase de audiência prévia pode ser entendida como a expressão ideal destes princípios no âmbito do procedimento decisório da Administração Pública.

Em adição, a fase da audiência prévia beneficia igualmente de previsão constitucional, nos termos do artigo 267, nº 5, da Constituição da República Portuguesa (doravante referida como CRP), o qual dispõe que o processamento da atividade administrativa assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito.

Assim, a formalidade resultante da audiência prévia deve ser, regra geral, observada. Todavia, o próprio legislador vem estabelecer casos em que o diretor do procedimento administrativo pode afastar a fase da audiência prévia, tendo, no entanto, de observar um dever imperativo de fundamentação da decisão de afastamento da audiência prévia. Desta feita, o legislador vem enunciar ao abrigo do artigo 124º, nº1, alíneas A) a F), um conjunto de situações nos termos das quais a dispensa da fase de audiência prévia se tem por legítima.

No entanto, a questão mais controversa é precisamente aferir quais é que seriam as consequências da não observância da audiência prévia, nos casos em que a lei impunha a realização da mesma. Pelo que, uma coisa é certa, estamos sempre diante de uma ilegalidade, em virtude da não observância de uma formalidade essencial no procedimento administrativo. Contudo, a doutrina tem debatido se estaremos diante de um caso de nulidade ou, por outro lado, diante de um caso de mera anulabilidade. Assim, a doutrina tem-se dividido essencialmente entre aqueles que consideram o direito à audiência prévia como um direito fundamental e, como tal, entende que a sanção cominada seria a nulidade; e, ainda, em oposição, aqueles que não entendem que o direito de audiência prévia se figure entre o catálogo de direitos fundamentais tutelados na Constituição da República Portuguesa.

Posto isto, para parte da doutrina, encabeçada por autores como os professores Paulo Otero, Vasco Pereira da Silva e José Sérvulo Correia, o direito de audiência prévia dos interessados é efetivamente um imperativo resultante da constituição da república portuguesa, nomeadamente no âmbito do artigo 267º, em conjugação com o artigo 268º, fazendo ainda referencia à ideia de democracia participativa resultante do artigo 2º da lei fundamental portuguesa. Para estes, a referência aos direitos fundamentais consagrada na parte I, título I, da CRP, não deve ser vista como taxativa, concebendo desta forma a possibilidade de existirem direitos fundamentais um pouco por todo o texto constitucional. Assim, os autores em causa sustentam que a decisão seria nula nos termos do artigo 161º, nº2, alínea D), do CPA.

Por outro lado, temos a posição que é defendida por autores como o professor Diogo Freitas do Amaral e Pedro Machete, e que sustenta que o “(…)direito de subjetivo público de audiência prévia dos interessados, sendo um direito de grande importância no sistema de proteção dos particulares face à Administração Pública, não é um direito incluído no elenco dos direitos fundamentais(…)”[1], uma vez que, estes corresponderiam a direitos inerentes a matérias como a proteção da dignidade da pessoa humana. Posto isto, concebem que a falta de audiência prévia constitui uma mera anulabilidade ao abrigo do artigo 163º, nº1, do CPA.

Desta feita, a verdade é que a generalidade da jurisprudência se tem manifestado no sentido de reconhecer a falta de audiência prévia como um caso de mera anulabilidade. Apenas aplicando o artigo 161º, nº2, alínea D), do CPA, em casos em que os procedimentos visem a aplicação de medidas sancionatórias, dado que, nestes casos já estaríamos efetivamente diante de um direito fundamental de acordo com o artigo 32º, nº10 da CRP.




Gonçalo Marques, subturma 14

[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, Página 302.

Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, Paulo Otero

Lições de Direito Administrativo, 5º edição, José Carlos Vieira de Andrade

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