sexta-feira, 27 de maio de 2022

Discricionariedade técnica

 

1.      Objeto

Cabe a este trabalho tratar do termo discricionariedade técnica, tanto na sua origem e evolução histórica, como a sua ultrapassagem por parte da doutrina.

 

2.      Discricionariedade

            Como explica o professor Diogo Freitas do Amaral[1], qualquer ato administrativo tem uma margem de vinculação e de discricionariedade (atos administrativos são sempre o resultado duma combinação entre o exercício de poderes vinculados e poderes discricionários). Não há atos totalmente vinculados nem totalmente discricionários, o importante é indagar em que medida os atos são um ou outro.

Discricionariedade é, nas palavras do professor Afonso Rodrigues Queiró, “uma faculdade de livre apreciação sobre a conveniência e a oportunidade do acto, sobre a sua execução, a sua forma ou o seu conteúdo. O poder discricionário do agente permite, pois, uma apreciação dele sobre os motivos que o levam a agir sobre as circunstâncias em que se exercerá a sua competência ou o modo por que o fará”[2]. A doutrina divide o conceito em três tipos: discricionariedade de ação (agir ou não agir); discricionariedade de escolha (a administração poderá escolher entre duas ou mais atuações alternativas); discricionariedade criativa (criação de uma atuação administrativa concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis).

 

2.1 Discricionariedade técnica

Chamamos discricionariedade técnica às situações em que a administração para a tomada de decisões têm de recorrer a estudos de natureza técnica, ou seja, a decisão necessita de especificação de ciências exatas de conteúdo meramente técnico e não jurídico.

De acordo com o professor Sérvulo Correia, “a jurisprudência portuguesa tem designado, ao longo dos anos, sob a ideia de discricionariedade técnica, duas realidades distintas”: as situações em que há um verdadeiro emprego de conceitos jurídicos indeterminados na previsão da norma para referir a valoração de um elemento da situação concreta; os casos em que o legislador somente prevê a emissão de juízos de “acertamento” de um facto apenas verificável recorrendo a instrumentos científicos e técnicos de aplicação exata[3].

 

2.2  Discricionariedade técnica na doutrina Italiana

Foi a doutrina Italiana que ao longo da história mais tem trabalhado o conceito de discricionariedade técnica. A destacar nestes trabalhos, estão nomes como Federico Cammeo e Errico Presutti.

Podemos dividir a evolução do conceito em dois principais momentos históricos:

1º É Cammeo o primeiro autor que versa realmente sobre os poderes administrativos de valoração técnica. Este num primeiro momento afirma que a discricionariedade técnica surge nas normas imprecisas, ou seja, naquelas em que a previsão remete a factos complexos como urgência, perigosidade ou salubridade. Num segundo momento o autor distingue factos simples de complexos, sendo os primeiros aqueles cuja verificação é feita com o auxílio de critérios elementares ou critérios técnicos desde que estes não envolvam um juízo relativamente àquilo que for útil ou danoso do ponto de vista da administração. OS factos complexos seriam aqueles que constituíam hipóteses de discricionariedade técnica, ou seja, factos sujeitos a valoração segundo critérios técnicos.

Para Presutti, a conceção de discricionariedade técnica pode ser remetida a um poder de valoração dos factos reservados à competência da administração. Presutti inova sobre a tese de Cammeo, afirmando que o interesse publico não podia relevar na discricionariedade técnica, pois, se assim não o fosse, não seria possível distinguir entre esta e a discricionariedade pura. O grande contributo deste autor, foi o de clarificar a ambiguidade do conceito já trabalhado por Cammeo. Para Presutti entender-se-ia por discricionariedade técnica os casos em que a norma indicasse os pressupostos, mas não determinasse o seu grau de concretização.

2º Num segundo momento a doutrina posterior a Cammeo e Presutti, passa a referir-se a discricionariedade técnica apenas nos casos em que a administração desenvolve a sua atividade através de critérios técnicos e não segundo critérios indeterminados como analisado anteriormente.

Giannini, por sua vez, defendia que os juízos técnicos poderiam ser tanto de existência como de probabilidade, aproximando-se assim dos juízos valorativos próprios do exercício de poderes discricionários. Citando o autor, “a discricionariedade refere-se de fato a um poder e implica juízo e vontade no conjunto; a discricionariedade tecnica refere-se a um momento cognoscitivo, e implica só juízo: aquilo que diz respeito à vontade vem depois e pode coenvolver ou não coenvolver uma separada avaliação discricionária”[4]

Existem, assim, duas categorias contrapostas no conceito de valoração técnica, a que correspondem diferentes regimes jurídicos: os accertamenti, ou juízos de existência, e os apprezzamenti tecnici, ou juízos de probabilidade.

Accertamenti: ocorrem quando o juízo técnico da Administração consiste numa atividade de simples verificação da existência de elementos de facto predeterminados normativamente.

Apprezzamenti tecnici: são juízos sobre a orientação de um determinado nexo causal, e por isso podem ser qualificados como juízos de probabilidade ou de prognose.

Apesar dos juízos de probabilidade se assemelharem ao exercício de poderes discricionários devido ao seu caráter valorativo, estes, para Giannini mantêm-se na alçada dos juízos técnicos.

Apesar da distinção entre o poder de valoração técnica e o exercício de poderes discricionários por parte da administração ter ficado bem claro para a doutrina da época, é notório que tal não foi acompanhado por uma mudança de regime jurídico. Tal é percetível através dos principais doutrinários Italianos como o próprio autor da distinção, Giannini que apesar de admitir o termo discricionariedade técnica como um “erro histórico”, conforma-se com a ideia de que este entrou no uso comum e não será abandonado pela jurisprudência facilmente.

Num possível terceiro momento (mas muito criticado pela doutrina recente), Pelagatti afirma que a discricionariedade técnica pode também ser explicada pela existência de casos em que o procedimento técnico e cientificamente correto, cria todo um leque de opções, igualmente admissíveis. De acordo com o autor, o termo “técnica” consubstancia-se na utilização de elementos com valor cognoscitivo, oriundos das ciências exatas. Resumindo, uma análise técnica torna possível uma pluralidade de soluções entre as quais a administração poderá escolher.

 

3.      Doutrina Portuguesa e a sua ultrapassagem da discricionariedade técnica

Em Portugal o termo foi importado já como um “erro”, no entanto, durante muito tempo foi entendido como um exemplo de discricionariedade impropria (ou seja, um exemplo de verdadeira autonomia por parte da administração)[5]. Podemos dividir discricionariedade impropria em três categorias: técnica (quando uma decisão necessita de especificação de matérias como ciências exatas); justiça burocrática ou administrativa; Liberdade probatória (a administração aprecia as provas de acordo com os seus critérios).

            Por muito tempo consideraram-se estes tipos de discricionariedade impropria como verdadeira discricionariedade, no entanto, nos dias de hoje a doutrina evoluiu e acabou por ultrapassar esta ideia. A lógica é a seguinte: se a administração recorre a ciências exatas de conteúdo técnico e não jurídico, sendo estas ciências exatas só uma opção ira se presentear. Desta forma a escolha de qualquer outra solução por parte da administração seria contraria a estes critérios exatos. Desta forma não é compreensível que se fale numa verdadeira discricionariedade já que a administração está restrita à solução que cientificamente é a correta. A ideia é a mesma tanto na liberdade probatória como na justiça burocrática. Um exemplo para esta segunda será uma avaliação escolar, em que os alunos são avaliados pelo seu mérito, não havendo por isso uma real escolha. O professor deve atribuir determinada nota, não por sua escolha, mas pelo mérito que o aluno teve durante o semestre.

Para o professor Gomes Canotilho, discricionariedade técnica reportar-se-ia a um conjunto de “juízos de valoração efetuados pelas autoridades administrativas mediante a aplicação de standarts (normas/padrões) pretensamente técnicos”[6].

Remetemos à definição de discricionariedade técnica dada pelo professor Sérvulo Correia que está presente no ponto 2.1 deste trabalho. Para o autor, “quando há lugar à qualificação técnica, não pode o tribunal, que só lida com técnica jurídica, apreciar se as regras de uma ou outra arte foram bem aplicadas e por isso é definitiva a qualificação aplicada pelo agente, a quem a lei atribui então a qualidade de perito. Aqui não há discricionariedade perante a lei, no entanto, a fiscalização contenciosa é impossível.”[7]

Conclui-se, portanto, que o conceito de discricionariedade técnica está já ultrapassado pela doutrina, já não é considerado verdadeira discricionariedade, no entanto, na jurisprudência nacional vemos ainda vestígios de uma conceção que já não acompanha o tempo.

 

4.      Jurisprudência portuguesa

A jurisprudência portuguesa tem utilizado o conceito de forma relativamente irregular. Por exemplo, no acórdão 147/11.8YFLSB de 05-07-2012 do Supremo tribunal de Justiça, define que “Em matéria de classificação e graduação dos candidatos aos acesso ao STJ, o CSM, na sua função e qualidade de júri de seleção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com o que se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação”

Já o acórdão 023312 de 15-03-1990 do Supremo Tribunal Administrativo, remonta também “a avaliação curricular dos candidatos a um concurso, e uma actividade do Júri que se insere na discricionariedade técnica do mesmo”, no entanto, afirma que “a discricionariedade técnica da Administração é uma actividade vinculada, e não o exercício de um poder discricionário”.

 

5.      Conclusão

Concluindo, a noção de discricionariedade técnica, historicamente, surge numa fase em que começa a ser patente uma maior intervenção do Estado na sociedade. É um conceito que já foi ultrapassado pela doutrina e que apesar de denominado como discricionariedade hoje sabemos que de discricionário pouco tem. A jurisprudência foi, a seu tempo (a passos lentos, sendo que a doutrina já considerava um erro e a jurisprudência continuou a aplicar por algum tempo) acompanhando a doutrina nesta perceção.

 

 

Bibliografia:

·         CANOTILHO, J.J Gomes, Fidelidade à República ou fidelidade à NATO?, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiro, Coimbra, 1984.

·         GIANNINI, Massimo Severo, Diritto Amministrativo II, 3.º ed

·         QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, O poder Discricionário da Administração, Estudos sobre o Direito Público, Dissertações, Coimbra, 1989

·         Correia, José Manuel Sérvulo, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Lisboa, 1987

·         Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4º ed, 2015

·         Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Adminsitrativo, volume I


Diogo Lopes TB14

[1] O professor fala no poder discricionário como livre, no entanto, várias críticas a esta ideia vão surgindo, como é o exemplo do professor Vasco Pereira da Silva que afirma não fazer sentido falar-se de liberdade quando se alude a vontades normativas de realização do ordenamento jurídico.

[2] QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, O poder Discricionário da Administração, Estudos sobre o Direito Público, Dissertações, Coimbra, 1989, pág. 401-402.

[3] Correia, José Manuel Sérvulo, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Lisboa, 1987, pág. 457-476.

[4] GIANNINI, Massimo Severo, Diritto Amministrativo II, 3.º ed, pág. 56

[5] O professor Diogo Freitas do Amaral defende esta ideia no seu manual na edição de 2001 (Curso de Direito Administrativo II. pág. 82), entende a discricionariedade impropria como uma manifestação de “verdadeira autonomia por parte da administração”.

[6] CANOTILHO, J.J Gomes, Fidelidade à República ou fidelidade à NATO?, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiro, Coimbra, 1984, pág. 192 e ss

[7] Correia, José Manuel Sérvulo, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Lisboa, 1987, pág. 476.

Sem comentários:

Enviar um comentário