terça-feira, 31 de maio de 2022

Analise de Jurisprudência

 Acordão do Tribunal Administrativo Norte

 

Acordão de 9 de outubro de 2015- decurso interposto por particular contra a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e o Município de Albergaria-a-Velha.

 

Inicialmente, explicando de forma sucinta os conceitos abordados no acordão.

Nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral [1], a definição de ato administrativo é a seguinte: "ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. Está relacionado com a condução voluntária produtora de efeitos jurídicos, ou seja, através da decisão da administração os sujeitos detentores de direitos e deveres estão “obrigados” a cumprir esta norma. Isso encontramos tutelado no art.148º do CPA. Enquanto o Professor Marcello Caetano refere ato administrativo como "conduta voluntária de um órgão de administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto."[2]

 

Quanto a contestação de um ato, pode ser anulabilidade ou nulidade. Esse regime encontramos no art. 161º e 163º do CPA. Um ato nulo, é ineficaz ab initio, ou seja, não há a produção de qualquer efeito jurídico, independentemente da declaração de nulidade, a declaração judicial de nulidade assume a forma de declaração de nulidade e tem uma natureza meramente declarativa e a impugnação de um ato nulo não está  sujeita a um limite temporal (art.58º/1 CPTA e 162º do CPA).

Por sua vez, a anulabilidade é menos gravosa, se diferenciando da nulidade. Esse ato pode ser sempre eficaz, produzindo efeito jurídicos como se fosse valiso (163º/2 CPA), pode ser impugnado com um limite temporal (art.58/1 al. a e b do CPTA).


O acordão tem como objeto a atuação da administração pública, nomeadamente a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e o Município de Albergaria-a-velha, declarando então como nulo o ato administrativo o despacho do Diretor Regional de 27 de novembro de 2012 e também declara nulo os atos praticados pelo presidente da Câmara Municipal.


No presente acordão o particular alega dois pontos: o despacho da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, alega o recorrente, possuir uma inconstitucionalidade orgânica. Essa inconstitucionalidade se dá em termos orgânicos por se tratar de matéria de reserva da AR, precisando de norma habilitante e que no caso não houve. Assim, considera o ato administrativo nulo. Não obstante, diz que o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Albergaria a Velha é também nulo, por se tratar de um ato de execução, mas que na realidade é inovatório, ou seja, independente, ou seja deveria ser impugnado.

 

O TAF posicionou-se de forma contrária a pretensão apresentada, considerando com base na jurisprudência e doutrina, que a atuação administrativa que o recorrente entendia inconstitucional não é nulo. E assim, nos termos do art.58ºnº1 alb do CPA, por ter essa natureza, deve cumprir um prazo para que haja impugnação- 3 meses- e assim, entendemos que o prazo tinha caducado.

 

O Professor Tiago Serrão analisa com base nos princípios constitucionais que os atos administrativos relaciona diretamente com a lei e não com a constituição, e assim posição da jurisprudência tem vindo a ser marcada pela tomada de posição desfavorável á nulidade do ato administrativo, baseando nesse pensamento do Professor. A jurisprudência no acórdão proferido a 29/03/2005 no processo nº158/2005 vem nos dizer que a constituição implica no conteúdo do ato e não no ato diretamente, e assim como esse acórdão, inúmeros outros vêm afirmar essa linha de raciocínio.

 

Entendendo a posição jurisprudencial e a doutrina, entendendo que a decisão desse acórdão em concreto segue essa linha de pensamento, entendemos que a Constituição não legitima atos administrativos, mas antes faz um juízo normativo dos mesmos, fazendo sentindo a posição tomada pelo presente tribunal. Neste caso, os factos ocorreram em dezembro de 2012 sendo que a impugnação é datada de agosto de 2013, pelo que a conclusão é de que os prazos já haviam sido caducados. Significa isto, que já não haveria a possibilidade de interpor uma ação de impugnação administrativa.


Para  o pedido feito, o ato administrativo deveria ter vīcio ou assumir um caráter inovatório que viesse alterar, modificar ou exceder a situação definida, e assim haveria lugar para impugnalidade deste tipo de atuação administrativa.

Por todos os motivos supramencionados, o Tribunal Central Administrativo Norte manteve a decisão do TAF, negando provimento ao recurso interposto pelo particular. Na nossa opnião, sendo o que mais faz sentido.



 



[1] Amaral, Freitas Diogo, Curso de Direito Administrativo volume II, Almedina, 3ªedição, 2016 pág.197

[2] MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administartivo, vol.Im 10º edição/ p.428

Serrão, Tiago A nulidade do acto inconstitucional, Estudos de Direito Público, Coleção PLMJ, Coimbra Editora página 189





Mylla Purcinelli (61705)

Subturma 14

2º B

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