segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Administração indireta e os tipos de controlo a que está sujeita

A maior parte dos fins do Estado são prosseguidos de forma direta e imediata, ou seja, pela pessoa coletiva Estado sob direção do Governo (hierarquia). No entanto, alguns desses fins são prosseguidos por um conjunto de entidades públicas com personalidade jurídica. Estas, têm não só autonomia jurídica como também autonomia financeira e patrimonial, no entanto, e apesar desta autonomia não são independentes do Estado.

A administração indireta existe para descomplicar a crescente complexificação das funções do Estado. Estas novas necessidades levaram à conveniência de adotar novas fórmulas de organização e funcionamento da administração pública.

Segundo o Professor Freitas do Amaral a administração pública comporta dois sentidos: o material e o orgânico.

Orgânica- é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas coletivas públicas, que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar.

Material- é a atividade típica dos organismos e indivíduos que sob a direção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da coletividade, a tarefa de prover à satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes.

Conforme a classificação e subclassificação do Professor Freitas do Amaral a administração indireta é composta por 1º Institutos públicos: serviços personalizados; fundações públicas tanto regidas pelo direito público (revestem a natureza de pessoa coletiva de direito público, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira. Resultam da iniciativa pública e são a regra geral), como pelo direito privado[1]. Ambos os tipos estão tipificados na lei quadro das Fundações; estabelecimentos públicos. 2º Empresas públicas

Para o prof. Freitas do Amaral, o instituto público é uma pessoa coletiva de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas indispensáveis e de caráter não empresarial, precedentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública. O regime dos institutos públicos está regulado na lei nº 3/2004 de 15 de janeiro (LQIP).

O grau de autonomia de que dispõem estas entidades é, portanto, maior ou menor dependendo do seu distanciamento em relação ao Estado. As entidades podem atingir um nível máximo de distanciamento, que é o que acontece com as empresas públicas. Podem assumir uma posição intermédia, sendo a que se verifica nos chamados organismos de coordenação económica. E podem assumir um grau de autonomia mínimo quando estes organismos funcionem como verdadeiras direções gerais do ministério.

Superintendência e tutela:

De acordo com o artigo 199º d) o Governo tem a competência administrativa de “superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta”. Ou seja, as entidades supra identificadas estão sujeitas à intervenção do Governo nestas modalidades.

A Superintendência é o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua dependência. Nesta medida o Governo detém sobre as entidades de administração indireta o poder de dar orientações genéricas para o modo de exercer a função administrativa que o Estado confiou a essa tal entidade. Fá-lo por diretivas (impõe objetivos, mas deixa a liberdade necessária e mais adequada à pessoa coletiva quanto aos meios que usará para atingir esses mesmos fins) e por recomendações (Opiniões facultadas à pessoa coletiva em questão sendo que têm 1 ponto fulcral pelo qual a pessoa coletiva pública se deverá guiar. Por palavras do professor João Caupers será “um convite para agir num certo sentido”). Para além disso o Governo devido a este poder de superintendência, pode também nomear e demitir órgãos dirigentes (apuramento de responsabilidades levando a demissões ou exonerações).

Por exemplo, de acordo com o artigo 11º do Decreto-Lei nº 300/2007 de 23-08-2007 as empresas públicas estão sujeitas à intervenção do Governo, que irá definir os objetivos a atingir e os meios e modos a empregar para atingi-los.[2]

Podemos então perceber que a superintendência se distingue da hierarquia por ser mais “fraca”, na medida em que, o poder de direção do superior hierárquico consiste na faculdade de dar ordens ou instruções, a quem corresponde o dever de obediência enquanto a superintendência se traduz apenas numa faculdade de emitir diretivas ou recomendações.

No que lhe concerne e segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa, a tutela é um “poder detido pelo Estado- Administração, consistente no controlo da gestão de outra pessoa coletiva integrada na Administração Pública, seja ela pública, seja privada, e visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua atuação”.

A tutela administrativa só existe quando a lei expressamente a prevê e nos precisos termos em que a estabelecer. Tendo isto em conta, existem 4 categorias de tutela (integrativa; inspetiva; substitutiva; revogatória; sancionatória), sendo que três deles estão previstos nas competências gerais da lei quadro dos institutos Públicos (artigo 41º).

Tutela integrativa: “consiste no poder de autorizar ou aprovar os atos das entidades tuteladas”. Está previsto nos números 2 a 5 do artigo 41 da lei 3/2004.

Tutela inspetiva: “poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada”.

Tutela substitutiva: “poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela, os atos que forem legalmente devidos”. Esta categoria de tutela está prevista quanto aos institutos públicos no artigo 41º nº9 da sua respetiva lei mencionada supra.

Tutela revogatória: “poder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade tutelada” (é uma forma de controlo da conformidade legal dos atos). Esta categoria de tutela não está prevista nas competências gerais do artigo 41º.

Tutela sancionatória: “poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detetadas, no exercício da tutela inspetiva, na entidade tutelada”. Tal está previsto no artigo 41º nº8 a) da lei anteriormente mencionada e no artigo 20º nº9, da mesma, que prevê os pressupostos para a sanção.

Conclusão:

Podemos então concluir que apesar da autonomia que demonstram, as entidades da administração indireta, devido às competências de tutela e superintendência dadas ao Governo pelo artigo 199 d) da CRP, e devido às leis especificas das entidades como a lei 3/2004 (analisada supra quanto à tutela), não têm independência perante o Estado que acaba por controlar tanto as Empresas Públicas como os Institutos Públicos através dessas mesmas competências.

 

Bibliografia:

Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo - volume I, LEX, 1999.

D. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume 1, 4º Edição, 2015



[1] Criadas por entidades públicas isoladamente ou em conjunto com entidades privadas, embora estas nunca possam deter influencia dominante e que embora dotadas de personalidade jurídica de direito público a sua atividade é regulada maioritariamente por regras de direito privado (por exemplo, as universidades de Aveiro e do Porto). Apesar de tudo isto, as fundações Públicas regidas pelo direito privado, não deixam de estar vinculadas aos princípios constitucionais e gerais da administração. O legislador proibiu a sua criação (art.º. 57 nº2 da lei quadro das fundações)

[2] Os restantes poderes do Governo sobre as empresas públicas- D. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume 1, 4º Edição, 2015, pp. 349

Sem comentários:

Enviar um comentário