segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Administração Autónoma e as Associações Públicas

 

Segundo o Professor Freitas do Amaral, a definição de Administração Autónoma é a seguinte: “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a ou a superientendência do Governo.”

A administração autónoma é composta por pessoas coletivas públicas independentes do Estado, ou seja, não são subordinadas ou controladas por este. Existe apenas a exceção da tutela exercida pelo Governo sobre elas (Art.199°, alínea d) CRP), que se trata apenas de um poder de fiscalização e não de controlo no sentido próprio. Os seus órgãos realizam as suas funções com independência, sem ter de obedecer a ordens provenientes da administração central. Os interesses que refere a definição são os interesses próprios das pessoas que a constituem, ou seja, a população da circunscrição territorial no caso das autarquias locais, e os seus associados no caso das associações públicas. Portanto, existe sempre um substrato humano, ao contrário da restante administração, onde existem substratos materiais.

Dentro da Administração Autónoma existem dois tipos de entidades:

- Entidades de tipo associativo: Associações Públicas

- Pessoas coletivas de população e território: Autarquias Locais e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Em todas estas entidades há um substrato humano, isto é, todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na Administração Indireta, onde tanto os institutos públicos como as empresas públicas são substratos materiais.

 

Associações Públicas:

São pessoas coletivas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim e caracterizam-se pela sua heterogeneidade, quanto ao tipo de associados e fins prosseguidos, refletindo essa diversidade nos regimes aplicáveis. Existem associações públicas de entes públicos, de entes particulares e simultaneamente de entidades privadas e públicas.

Segundo o disposto nos artigos 157º e 167º do Código Civil, uma associação, é uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de várias pessoas singulares ou coletivas, que não tenham por fim o lucro económico dos associados, contrariamente ao que acontece nas sociedades. 

Estas distinguem-se das empresas e dos institutos públicos, porque estes são pessoas coletivas publicas de tipo institucional e, por isso, assentam sobre uma instituição. Enquanto que as associações correspondem ao tipo associativo e são constituídas por um grupo de indivíduos com um objetivo comum.

As Associações têm interesses e fins próprios e, por isso mesmo, dirigem, orientam e gerem os seus destinos, os seus bens, o seu pessoal e as suas finanças sem estarem sujeitos a diretivas ou orientações exteriores.

 

Espécies de Associações Públicas:

Associações de entidades públicas:

Tratam-se de associações cujos membros são provenientes de entidades públicas menores. As áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de autarquias locais de fins específicos são as figuras mais típicas deste tipo de associações.  Os exemplos mais relevantes são as áreas metropolitanas (pessoas públicas de natureza associativa de âmbito territorial, que visam a prossecução de interesses públicos comuns aos municípios que as integram), as comunidades intermunicipais (são constituídas por contrato outorgado pelos presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos. Os estatutos da associação são instrumentos de direito privado, mas têm o seu conteúdo mínimo definido por lei), as associações de municípios e de freguesias de fins específicos e os consórcios entre estabelecimentos de ensino superior.

Associações de entidades privadas: são associações de caráter mais corporativo, pelo que os melhores exemplos destas são as ordens e as câmaras profissionais. Neste tipo de associações, são os privados que se juntam e se associam, em virtude de um objetivo, que o Estado reconhece ser do interesse público geral e que deve ser a própria associação a prossegui-lo. São exemplos destas ordens profissionais (curso superior dos associados), as câmaras profissionais (curso intermédio dos associados) e as academias científicas e culturais.

Associações de caráter misto: são constituídas tanto por privados como por pessoas coletivas públicas. Existe nesta modalidade de associações públicas um objetivo de cooperação entre o setor público e várias entidades privadas, de modo a que conjuguem ambos os seus interesses para a prosperidade de todos. É o que acontece no turismo com as Entidades Regionais de Turismo, que são constituídas por representantes do Estado juntamente com representantes de entidades privadas, que têm igual interesse em desenvolver a atividade turística de cada área regional. Exemplos disso são, as Entidades Regionais de Turismo, os centros de formação profissional de gestão partilhada, as cooperativas de interesse público e os centros teológicos

 

Regime constitucional e legal das Associações Pública:

Ao contrário do que acontece com as empresas públicas e com os institutos públicos, não existe um diploma legal que regule as associações públicas no seu conjunto. Há, contudo, diplomas que disciplinam as espécies mais importantes de associações públicas, como sucede com a LAL (Lei das Autarquias Locais) e com a LAPP (Lei das associações públicas profissionais).

Porém, todas as Associações Públicas, como pessoas coletivas de direito público, estão sujeitas, tal como a restante administração pública, à Constituição. Por exemplo, os seus atos devem ser conformes a Constituição, segundo o artigo 3°, n°3;  está vinculada ao princípio da responsabilidade civil dos poderes públicos de acordo com o artigo 22° ; e, ao regime de direitos, liberdades e garantias pelo disposto no artigo 18º, nº1, entre outras vinculações.

Estas associações estão, também, sujeitas a regras de direito privado e ao regime associativo presente nos artigos 157° e seguintes do Código Civil, uma vez que, ainda se tratam de associações. A Constituição consagra ainda algumas limitações às associações públicas, presentes no artigo 267°, nº4.


Aradna Fernandes, 

nº62910, turma 14B


Bibliografia:

Otero, Paulo; Manual de Direito Administrativo V.I, 3ª reimpressão da edição de novembro de 2013

AMARAL, Freitas do; Curso de Direito Administrativo, V.II, 3ª edição, Almedina, 2016



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