segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

As Idiossincrasias dos Vícios do Ato Administrativo – Distinção entre Usurpação de poder, Desvio de poder e Incompetência

Antes de compreender o que se entende por vício do ato administrativo é imperativo analisar o que se concebe como ato administrativo.

Segundo o professor Marcelo Caetano, ato administrativo não é sinónimo de ato jurídico. "É uma espécie dentro do género dos atos jurídicos. Sendo uma espécie de atos jurídicos contém uma manifestação da vontade e é praticado no exercício de um poder público. Deve produzir efeitos jurídicos num caso concreto e, com ele, a administração há de realizar a sua função de prosseguir interesses postos, por lei, a seu cargo."

Dado como esclarecido o conceito de ato administrativo, foco-me agora nos seus vícios. O professor Marcelo Caetano classifica o vício do ato administrativo como a "falta de elementos essenciais ou a deficiência dos requisitos do ato", em resumo, corresponde "à ilegalidade que afeta qualquer um dos seus requisitos de validade." A invalidade do ato administrativo é o juízo de desvalor emitido sobre ele, em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica.

As duas causas geralmente admitidas da invalidade são a ilegalidade e os vícios da vontade. Os vícios da vontade podem geral a anulabilidade do ato administrativo, na medida em que a formação da vontade dos órgãos da Administração Pública deve ser livre e esclarecida. Uma vontade administrativa deformada por erro, dolo, coação ou incapacidade acidental não é propriamente uma ilegalidade, mas deve, em princípio, constituir causa da invalidade do ato. A ilegalidade, por sua vez, é apreciada através dos vícios do ato.

A teoria dos vícios do ato administrativo nasceu no direito administrativo francês do séc. XIX. Historicamente assumiu o papel de limitar a impugnabilidade contenciosa dos atos administrativos a partir do conceito do chamado “recurso por excesso de poder”. Através deste mecanismo foram progressivamente sendo autonomizados os vários vícios do conceito de ato administrativo, tais como: A incompetência, o vício da forma, a violação de lei, o desvio de poder e usurpação de poder. Segundo a visão atual os 5 vícios não são taxativos, autores como A. Gonçalves Pereira e J.C. Vieira de Andrade propuseram a introdução de novos vícios como: o vício de falta de causa e vício de falta de legitimidade, respetivamente.

A construção doutrinal dos vícios do ato administrativo chegou a estar plasmada na legislação, com valor normativo, em 1956, quando o artigo 15º, 1 LOSTA, lei orgânica do STA, que esteve em vigor até 2003, introduziu pela primeira vez no direito português uma enumeração dos vícios identificados na doutrina. No entanto, a entrada em vigor do CPTA acarretou a revogação do artigo 15, nº1 da LOSTA.

Apesar da perda da sistematização legal dos vícios, a lei refere-se individualmente, por vezes, a alguns desses vícios: o artigo 133º, nº2, a) do CPA reporta-se à usurpação de poder.

A usurpação de poder é o vício do ato administrativo pelo qual um órgão da administração pública exerce uma outra função do Estado que não a função administrativa, sem para que isso esteja habilitado, através, por exemplo, da prática de atos atribuídos ao poder judicial ou legislativo. É, desta forma, uma violação do princípio da separação de poderes (onde está plasmado). Exemplos deste vício são um ato pelo qual um órgão administrativo determine a aplicação de uma pena criminal, constitucionalmente reservada aos tribunais (art.27, 2 CRP).

Por outro lado, existe incompetência quando um órgão da administração pratica um ato administrativo sem que qualquer norma legal lhe atribua a competencia para tal. Segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa, trata-se de uma consequência direta do princípio da reserva de lei, na sua dimensão de precedência de lei e do subprincípio da legalidade da competência.

A incompetência pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando nenhum órgão administrativo tenha poder para praticar o ato. Relativa quando o órgão competente não é o órgão administrativo que o praticou, mas sim outro órgão administrativo.

Segundo o professor Marcelo Rebelo de Sousa, a Incompetência é absoluta em 3 situações: quando o órgão legalmente competente para a prática do ato pertence a uma pessoa coletiva diferente, daquela a que pertence o autor do ato; quando o órgão legalmente competente para a prática do ato pertence à mesma pessoa coletiva daquela a que pertence o autor do ato, mas a uma unidade de atribuições diversa e, por fim, quando o poder exercido pelo órgão que praticou o ato, extravasando as atribuições da unidade em que se insere, não é legalmente cometido a órgão algum, sendo, desta forma, um poder que não existe na ordem jurídica.

Nas situações em que o ato não é estranho, as atribuições da unidade de atribuições em que o autor se insere, a incompetência é apenas relativa. ­ Um exemplo de ato administrativo revestido de incompetência é a decisão de promoção de um funcionário do Ministério da Saúde emitida pelo ministério da Educação.

Por último, o desvio de poder (Art.19 LOSTA). Ao contrário da usurpação de poder e da incompetência, não é um vício orgânico, mas sim material. Este último vício é considerado, segundo a doutrina do professor Marcelo Rebelo de Sousa, como funcional, decorrendo da preterição dos requisitos de legalidade respeitantes ao fim e aos motivos dos atos administrativos. O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real do ato administrativo.

Ao perderem a sua enumeração taxativa na lei, os vícios do ato administrativo perderam relevância enquanto construção doutrinária, conforme reconheceu o Ac. STA 6/11/1996. No entanto, continuam a ser figuras de análise importantes para o estudo da validade e eficácia do ato administrativo.


Ana Laura Carmo, nº65007, turma 14B


Bibliografia:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ªedição (Reimo.), Almedina, Coimbra, 2018.

CAUPERS, João: Introdução ao Direito Administrativo – 10ª Edição (2009).


SOUSA, MARCELO REBELO DE, Lições de Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1999.


MARCELLO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Almedina, Coimbra, 2018.

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