O professor Diogo Freitas do Amaral classifica a descentralização como “o
sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado,
mas também a outras pessoas coletivas territoriais, designadamente as
autarquias locais”. No entanto, em sentido jurídico-administrativo a
descentralização é um conceito mais complexo. Esta ocorre quando “os órgãos das
autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a
lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competencias, e
quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em
regras restritas ao controlo da legalidade”.
O professor Marcelo Rebelo de
Sousa distingue vários tipos de descentralização: a descentralização
territorial, traduzida na existência pessoas coletivas de base territorial como
as regiões autónomas e as autarquias e a descentralização não territorial definida
como o cometimento a pessoas coletivas de direito privado tarefas materialmente
administrativas. A centralização pode também ser institucional estando expressa
na existência de pessoas coletivas de substrato patrimonial ou associativo. A
descentralização pode ainda ser de primeiro ou segundo grau. O primeiro grau
resulta direta e imediatamente da Constituição ou da lei e o segundo grau
resulta de um ato administrativo habilitado por lei. Um exemplo de lei de
descentralização é o da criação pelos municípios de empresas públicas
municipais e intermunicipais.
O princípio administrativo da
descentralização encontra-se plasmado na Constituição da República portuguesa
no seu artigo 237º, no entanto possui limites: o artigo 267º, nº2 estabelece
que a descentralização não deve ser utilizada de forma abusiva contra soluções
legais que tenham como objetivo a unidade da ação administrativa.
As vantagens do princípio da
descentralização são diversas: a maior eficiência da administração, a especialização
administrativa, a facilitação da participação dos interessados na gestão da
administração e a limitação do poder público através da sua repartição por uma
multiplicidade de pessoas coletivas, entre outras. Em resumo, uma melhor
coordenação e facilitação do exercício da função administrativa.
A gestão eficiente dos recursos públicos é
fundamental no funcionamento de qualquer sociedade, uma vez que a maior
proximidade com a população e aos seus problemas concretos possibilita uma
maior confiança democrática, garantindo estabilidade e credibilidade da
administração.
Segundo o DL n.º 55/2020 de 12 de agosto, referente às competências dos órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da ação social, o Governo aprovou um processo de transferência das ações sociais para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Este processo alarga as competencias dos municípios e tem como objetivo uma maior eficiência da administração. O processo de transferência de competências da Administração Central para os municípios tem sido gradual desde 2019, nas áreas da educação e da saúde, este processo iniciou-se com a respetiva aprovação dos Decretos-Leis nº 21/2019 e 23/2019, ambos de 30 de janeiro, com a constituição das comissões de acompanhamento e a transferência de competências para as autarquias, que aceitaram ao longo do ano de 2019. A aceitação destas tarefas pelas autarquias seria obrigatória a partir de 1 de abril de 2022, nomeadamente na Educação, Saúde, Cultura e Ação Social. No entanto estas áreas envolvem a transferência de um envelope financeiro através do Orçamento do Estado. Desta forma, com o atual clima de instabilidade vivido pelo país, eleições legislativas no dia 30 de janeiro e incertezas marcadas em relação ao quadro parlamentar, é provável que o panorama de instabilidade em relação ao horizonte financeiro e político do país se mantenha. Este cenário é antagónico com alterações financeiras e administrativas de maiores proporções, como é o caso de um processo de transferência das ações sociais para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais.
O país pode assim adiar, ou mesmo perder este passo em frente na descentralização da administração portuguesa.
Ana Laura Carmo, nº65007, turma 14B
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