segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

A Descentralização e os seus desafios em tempo de instabilidade governamental

O professor Diogo Freitas do Amaral classifica a descentralização como “o sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas coletivas territoriais, designadamente as autarquias locais”. No entanto, em sentido jurídico-administrativo a descentralização é um conceito mais complexo. Esta ocorre quando “os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competencias, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regras restritas ao controlo da legalidade”.

O professor Marcelo Rebelo de Sousa distingue vários tipos de descentralização: a descentralização territorial, traduzida na existência pessoas coletivas de base territorial como as regiões autónomas e as autarquias e a descentralização não territorial definida como o cometimento a pessoas coletivas de direito privado tarefas materialmente administrativas. A centralização pode também ser institucional estando expressa na existência de pessoas coletivas de substrato patrimonial ou associativo. A descentralização pode ainda ser de primeiro ou segundo grau. O primeiro grau resulta direta e imediatamente da Constituição ou da lei e o segundo grau resulta de um ato administrativo habilitado por lei. Um exemplo de lei de descentralização é o da criação pelos municípios de empresas públicas municipais e intermunicipais.

 

O princípio administrativo da descentralização encontra-se plasmado na Constituição da República portuguesa no seu artigo 237º, no entanto possui limites: o artigo 267º, nº2 estabelece que a descentralização não deve ser utilizada de forma abusiva contra soluções legais que tenham como objetivo a unidade da ação administrativa.

 

As vantagens do princípio da descentralização são diversas: a maior eficiência da administração, a especialização administrativa, a facilitação da participação dos interessados na gestão da administração e a limitação do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas coletivas, entre outras. Em resumo, uma melhor coordenação e facilitação do exercício da função administrativa.

 

A gestão eficiente dos recursos públicos é fundamental no funcionamento de qualquer sociedade, uma vez que a maior proximidade com a população e aos seus problemas concretos possibilita uma maior confiança democrática, garantindo estabilidade e credibilidade da administração.

Segundo o DL n.º 55/2020 de 12 de agosto, referente às competências dos órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da ação social, o Governo aprovou um processo de transferência das ações sociais para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Este processo alarga as competencias dos municípios e tem como objetivo uma maior eficiência da administração. O processo de transferência de competências da Administração Central para os municípios tem sido gradual desde 2019, nas áreas da educação e da saúde, este processo iniciou-se com a respetiva aprovação dos Decretos-Leis nº 21/2019 e 23/2019, ambos de 30 de janeiro, com a constituição das comissões de acompanhamento e a transferência de competências para as autarquias, que aceitaram ao longo do ano de 2019. A aceitação destas tarefas pelas autarquias seria obrigatória a partir de 1 de abril de 2022, nomeadamente na Educação, Saúde, Cultura e Ação Social. No entanto estas áreas envolvem a transferência de um envelope financeiro através do Orçamento do Estado. Desta forma, com o atual clima de instabilidade vivido pelo país, eleições legislativas no dia 30 de janeiro e incertezas marcadas em relação ao quadro parlamentar, é provável que o panorama de instabilidade em relação ao horizonte financeiro e político do país se mantenha. Este cenário é antagónico com alterações financeiras e administrativas de maiores proporções, como é o caso de um processo de transferência das ações sociais para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais.

O país pode assim adiar, ou mesmo perder este passo em frente na descentralização da administração portuguesa.

Ana Laura Carmo, nº65007, turma 14B


Bibliografia:

FREITAS AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, volume I , 3ª edição, Coimbra, Almedina,  2018

MARCELO REBELO DE SOUSALições de Direito Administrativo, vol. I, 1999


 

 

 

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