Os direitos subjetivos
dos particulares perante a administração pública
As relações jurídicas entre os particulares e
a administração conferem, simultaneamente, direitos e deveres entre estes.
Neste artigo, proponho-me a analisar concretamente quais são os direitos dos
particulares face à administração e a fazer uma análise evolutiva dos mesmos,
cuja relevância se prende com a resposta a eventuais abusos de poder por parte
desta.
Recuando na história, durante, não se admitia que o
particular pudesse ter direitos face à administração e nem sequer que seria um
sujeito de direito, estando assim, submisso a esta.
Importa relembrar, neste sentido, a doutrina do professor Marcelo Caetano:
Enquanto jurisconsulto e professor de direito durante o período do Estado Novo
em Portugal, é natural que a sua concessão de direitos subjetivos dos
particulares face à administração não fosse idónea à dos nossos dias.
Este considerava que aquilo a que os particulares tinham direito era o direito
à legalidade. Isto é, o direito a cumprir a lei, não podendo assim
considerar-se sequer que este é um direito subjetivo. De acordo com esta
conceção, o particular não era mais que um objeto do Direito submetido
inteiramente à autoridade dos particulares.
Esta, felizmente, encontra-se completamente ultrapassada no Estado de Direito
em que vivemos.
Nos dias de hoje, as relações entre estas duas entidades alteraram-se significativamente,
tendo posto fim ao desequilíbrio que existia entre os poderes de autoridade da
administração face aos particulares, tendo estes últimos ganho direitos face à
administração.
Esta realidade resulta, nos dias de hoje, da Constituição. A nossa lei
fundamental é a fonte dos direitos subjetivos dos particulares, ao colocá-los
numa posição de igualdade face à administração e ao estabelecer por exemplo, no
seu artigo 268/4: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos” e 264/5: “Os cidadãos têm
igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa
lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Se o objetivo do poder político é a prossecução do interesse público através do
respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos (que abrange a
tutela dos direitos subjetivos), essa nunca será possível se não se considerar,
para além do interesse coletivo, o interesse dos particulares.
Podemos dizer que estamos perante relações multilaterais uma vez que há
necessariamente lugar à ponderação do interesse particular quando toca à prossecução
do interesse público havendo, em contrapartida, deveres dos particulares para
com a administração pública. É o reconhecimento ao indivíduo dos direitos
subjetivos (…) que constitui a admissibilidade de relações jurídicas entre ele
e o Estado” não se traduzindo isto na superioridade hierárquica dos indivíduos
perante a administração
As posições jurídicas
podem assumir uma de duas formas: ativa ou passiva, sendo aquelas as que
envolvem a concessão de vantagens ao seu titular e estas aquelas que envolvem a
concessão de desvantagens.
Com este artigo, procurarei enfatizar as posições jurídicas ativas dos
particulares que ora se dividem em direitos subjetivos, como em interesses
legalmente protegidos. Ora, segundo a definição do professor Paulo Otero, os Direitos Subjetivos traduzem-se na “concessão
ao seu titular de um poder, isto é, meios que lhe permitem a afetação jurídica
de um bem à prossecução de um interesse próprio, exindo de um, vários ou de
todos os restantes sujeitos uma conduta (positiva ou negativa) apta a sua
satisfação”
Já os interesses legalmente protegidos dizem respeito a “uma categoria residual
de vantagens, alicerçada na presunção q todo o interesse digno de proteção
normativa é sempre um interesse legalmente protegido”[1]
Assim, a titularidade de um “direito subjetivo” por um particular, confere mais
proteção jurídica do que a “titularidade de um interesse legalmente protegido,
uma vez que exige da administração pública uma conduta no sentido da satisfação
desse interesse
Existem três grandes posições substantivas relativos à noção de direitos
subjetivos dos particulares:
1) A conceção primordial nos dias de hoje em Portugal é a de que os
particulares são sempre titulares de situações de vantagem face à
administração, apesar destas posições terem natureza jurídica diferente. Esta é
a perspetiva substancialista é defendida pelo professor Marcelo Rebelo de
Sousa e pelo professor Freitas do Amaral, que passo a
aprofundar:
Para o professor Marcelo Rebelo de Sousa, o direito subjetivo prende-se
necessariamente com o interesse em proteger e a faculdade ou detenção de
poderes para tal, havendo ou não uma violação de determinado direito. Sendo
assim, uma realidade independente da agressão.
2) Uma segunda conceção admite que o direito subjetivo dos particulares é
um direito reativo contra a administração, e que “permite reagir judicialmente
perante uma lesão”, sendo esta a posição do professor Rui Medeiros e
Mário Arnoso de Almeida. Ou seja, os direitos dos particulares são
tutelados e admitidos na ordem jurídica mas requerem como pressuposto para
serem exercidos que ocorra efetivamente qualquer tipo de lesão aos seus
direitos por parte da administração ao particular em questão. Esta posição é
criticada pela regência uma vez que o direito à reação não é suficiente para
proteger o particular. Há que haver proteção antes de haver agressão. O titular
deve gozar do direito a não ser lesado, e não apenas a reagir quando o é.
3) Uma terceira conceção, a conceção defendida pela regência do professor Vasco
Pereira da Silva diz respeito à “Teoria da Norma de Proteção” e parte do
princípio que os particulares têm sempre direito para tutela administrativa,
não distinguindo nenhuma das realidades existentes.
Que tipos de direitos subjetivos existem?
O professor Paulo Otero distingue três possíveis conceções de direitos
subjetivos: os absolutos, e relativos, potestativos e não potestativos, e
patrimoniais e não patrimoniais.
Os direitos subjetivos absolutos dizem respeito a posições jurídicas
garantidas erga omnes, que impõe a todos um dever geral de abstenção e
respeito, sem que este tenha que atuar de algum modo, e refere como
exemplos o direito ao respeito pela
dignidade humana ou o direito de acesso aos tribunais
Os direitos subjetivos relativos traduz uma posição jurídica de vantagem
face a um sujeito determinado, como o direito a ser indemnizado pela
expropriação feita por uma autarquia local, ou o direito à reposição do equilíbrio
financeiro de um contrato administrativo
Os direitos potestativos conferem ao seu titular, por via unilateral,
baseada num ato de vontade, o poder de alterar a ordem jurídica , impondo a
modificação ou extinção de situações jurídicas, criam uma sujeição contra quem
são exercidos, como o direito à melhoria de nota por quem já foi aprovado na
disciplina
Os direitos não potestativos não permitem ao seu titular de modo
unilateral provocar essas alterações na Ordem Jurídica (direito a marcação de
uma prova oral)
Os direitos subjetivos patrimoniais: têm natureza económica e são
passiveis de avaliação pecuniária (direito a propriedade privada)
Os direitos subjetivos não patrimoniais, pelo contrário, não o são, como
o direito à vida, ou à honra
É ainda de salientar que o reconhecimento destes direitos perante a
administração garantem importantes consequências no domínio do procedimento e
processo administrativo.
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