segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

O Governo e a Administração Central do Estado

 

Fazem parte da Administração Central do estado todos os órgãos e serviços do Estado que exercem competência a todo o território nacional e, de acordo com a aceção administrativa, o Estado é uma pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob a direção do Governo, a atividade administrativa.

O Governo não é apenas um órgão político, mas também administrativo tal como o artigo 182º da Constituição da Republica Portuguesa proclama: “ O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.”

As competências administrativas do Governo, estão desenvolvidas no artigo 199º da Constituição. Sendo que, deste artigo e do Professor Freitas do Amaral, decorrem três principais funções administrativas do Governo: garantir a execução de leis, (art.199º, alíneas c) e f)); assegurar o funcionamento da Administração Pública (art.199º, alíneas a), b), d) e e)); e, promover a satisfação das necessidades coletivas (art.199º, alínea g)).

Assim sendo existem vários modos de exercício da competência do Governo: o governo pode exercer a sua competência por forma colegial (artigo 200º da CRP), através do Conselho de Ministros, sendo que as resoluções que tomar desta forma terão de ser adotadas por consenso ou por maioria no Conselho de Ministros, enquanto órgão colegial; ou, o Governo pode, também, exercer a sua competência individualmente, pelos vários membros do Governo ou pelo Primeiro Ministro.

É importante, ainda, esclarecer que, não existe hierarquia entre os membros do Governo, de um pondo de vista jurídico.

O Governo é constituído por várias entidades, as quais estão consagradas  no artigo 183º da Constituição da República Portuguesa. Deste artigo resulta que o Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e ainda pelos Subsecretários de Estado. Das cinco personalidades mencionadas, a Constituição considera como eventuais a figura do Vice-Primeiro-Ministro, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado.


Primeiro-Ministro:

As funções do Primeiro-Ministro estão reguladas no artigo 201, nº1 da Constituição da República Portuguesa. E, segundo este preceito, o Primeiro-Ministro possui dois tipos de funções:

- exercer funções de chefia, que consistem em coordenar o funcionamento do Governo e a ação de cada Ministro. Para além disso, no âmbito desta função, o Primeiro-Ministro preside o Conselho de Ministros, referenda os decretos regulamentares e participa na nomeação de certos altos funcionários do Estado através de uma decisão conjunta com o Ministro da respetiva pasta.

- e, exerce funções de gestão, segundo as quais o Primeiro-Ministro gere e administra os serviços da Presidência do Conselho e as Secretarias de Estado integradas na mesma. Ademais, o Primeiro-Ministro também acompanha a execução e elaboração do Orçamento do Estado, já que é o Governo que tem competência para apresentar a proposta de Lei do Orçamento do Estado que irá ser discutida e aprovada pela Assembleia da República (161º g da Constituição)

 

Vice Primeiro Ministro:

De acordo com o disposto no artigo 183º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, poderá existir mais do que um Vice Primeiro Ministro, sendo que a este compete o dever de auxiliar o Primeiro-Ministro a desempenhar as suas funções. Ainda o artigo 185º da Constituição da República confere uma atribuição ao Vice-Primeiro Ministro: o poder de este vir a substituir o Primeiro-Ministro em caso de ausência ou impedimento do mesmo.

 

Ministros:

As competências dos Ministros estão elencadas no artigo 201º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. De acordo com o referido preceito, estas compreendem a execução da politica definida para os seus ministérios; dirigir o funcionamento do Governo, as sua relações de caracter geral com os demais órgãos do Estado; e, ainda, informar o Presidente da Republica acerca dos assuntos respeitantes á condução da política interna e externa do país.

Cada um dos Ministros possui a seu cargo um ministério, isto é, um departamento que reúne subdepartamentos encarregados de uma determinada função. Relativamente a este, o Ministro define os planos de ação, prepara o seu orçamento; nomeia, transfere e exonera todos os funcionários a seu cargo, exceto quando pertença à competência exclusiva do Conselho de Ministros; exerce poderes tutelares sobre pessoas coletivas autónomas dependentes ou fiscalizadas pelo seu ministério; assina contratos celebrados com particulares, em nome do Estado, quando estes versem sobre matéria das suas atribuições.

 

Secretários de Estado:

Os Secretários de Estado são membros do Governo que, embora em funções administrativas, não têm funções políticas e não fazem parte do Conselho de Ministros. Um secretário de Estado nunca poderá revogar, modificar ou suspender qualquer ato de um Ministro.

No entanto, atualmente, estes poderão substituir os Ministros em caso de ausência ou impedimento, conforme o disposto no artigo 185º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.

 

Subsecretários de Estado:

No que se refere aos Subsecretários de Estado, este situam-se num nível abaixo dos Secretários de Estado. São os membros do Governo com menor poder executivo, estes não possuem competência própria e não praticam funções politicas e legislativas.

 

Conselho de Ministros:

Ao Conselho de Ministro competem as funções de gestão da função publica, a concessão de benefícios fiscais, a aplicação de sanções administrativas e todas as funções que decorrem da Constituição.

O artigo 200º da Constituição, determina, nas suas alíneas que competem ao Conselho de Ministros as seguintes funções: definir as linhas gerais da politica orçamental, bem como a sua execução; aprovar os planos e os atos do Governo que envolvem aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; deliberar sobre outros assuntos de competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer ministro.

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1º do Regimento do Conselho de Ministros, este é composto e presidido por todos os Ministros nomeados e pelo Primeiro Ministro e, poderão participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; os Ministérios - estes, são os departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos respetivos Ministros. Segundo o Professor Freitas do Amaral, os ministérios devem agrupar-se em 4 categorias: os Ministérios de Soberania que, são aqueles que têm o exercício das principais funções de soberania do Estado e por essa razão as suas atribuições politicas são dominantes. Algumas das suas funções são, por exemplo: negócios estrangeiros e a defesa nacional; os Ministérios Técnicos que, são aqueles que se dedicam à promoção das infraestruturas e dos grandes equipamentos coletivos exercendo funções predominantemente técnicas, como por exemplo: a habitação, o urbanismo e as obras publicas; os Ministérios Económicos que são os que superintendem os assuntos de caráter económico, financeiro e monetário; e, os Ministérios Sociais que são aqueles que se destinam a realizar a intervenção do Estado nas questões de natureza social, cultural e no mundo do trabalho. Por exemplo, questões relacionadas com a educação, emprego e saúde.


Aradna Fernandes, nº62910, turma 14B


Bibliografia:

FREITAS AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, volume I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2018.

SOUSA, MARCELO REBELO DE, Lições de Direito Administrativo, Volume III, Lisboa, 1999.

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