segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

 

Breve comparação entre os Sistemas Administrativos Britânico e Francês

A influência histórica que existe na cultura, na língua, e nos sistemas políticos de cada país, reflete-se também no seu direito administrativo. E o Reino-Unido e a França não são exceção à regra.
Sem preocupação em caracterizar aquele que era o sistema administrativo que vigorava tradicionalmente durante o período da primazia monárquica na Europa, é de realçar que este vigorava durante a chamada Administração Agressiva, em que a atuação se refletia numa efetiva agressão aos particulares que em pouco era limitada pela lei e em que a conceção dos seus direitos subjetivos era impensável.
A partir do século XX inicia-se o período em que o Estado Social ganha enfâse e com ele também a fase da administração prestadora que vigora até aos dias de hoje. Esta, sim, reconhece os direitos subjetivos e intervém para culminar desequilíbrios que possam existir entre a administração e os particulares, havendo assim uma espécie de colaboração entre ambos
Atualmente vigoram primordialmente dois modelos de administração: o modelo de administração de tipo francês ou de tipo judiciário e o modelo de administração de tipo britânico ou de administração executiva
Em Portugal o modelo que vigora é o de administração executiva, semelhante ao Francês. Porém, os Estados Unidos e a maioria dos países anglo-saxónicos adotam o modelo de administração de tipo judicial
Estes dois modelos aproximam-se e divergem numa série de pontos que importa passar a enunciar


Vejamos quais são as características principais do sistema administrativo de tipo britânico, ou de administração judiciária:

1) Princípio da separação de poderes: o monarca inglês viu muitos dos seus antigos poderes limitados ou transferidos para outros órgãos, motivado pela crescente autonomia dos tribunais
2) Estado de Direito: os direitos e garantias dos cidadãos foram consagrados no Bill of Rights, (1689), ficando o Rei subordinado ao common law. O Direito comum seria então aplicável a todos os súbditos, independentemente da sua função dentro do Estado- estamos perante a consolidação do rule of law, o império da lei.

3) Descentralização: o exercício da atividade administrativa é remetido para outras entidades independentes, como é o caso das autarquias locais, dotados de autonomia administrativa e excluídos de uma administração “cerrada” e central
4) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: Tanto a administração como os particulares estão sujeitos ao controlo jurisdicional dos courts of law (tribunais comuns) excluindo a hipótese de privilégios ou regalias, o direito é igual para todos independentemente do cargo.

5) Subordinação da administração ao direito comum: o direito comum subordina todos os cidadãos, desde o rei ao cidadão comum, não existindo perante ele qualquer privilégio ou prerrogativa de poder público.

6) Execução Judicial das Decisões Administrativas: A administração pública não dispõe do privilégio da execução prévia, ou seja, não pode executar as suas decisões pela própria autoridade, não tem força executória própria, sendo necessário uma intervenção do poder judicial para impor as suas decisões.

7) Garantias Jurídicas dos Particulares: Os particulares são dotados de um conjunto de direitos e garantias tutelados pela administração, oponíveis contra os excessos e as ilegalidades da própria


Já o sistema de administração de Tripo Francês caracteriza-se, na atualidade por:

 

1)     Separação de poderes- Resultante da Revolução francesa, consagra a separação do poder executivo do poder judicial, de uma forma ainda mais rígida do que ocorreu em Inglaterra.

2)     Estado de Direito- no seguimento das ideias de autores como Locke e Montesquieu, os direitos e garantias dos cidadãos afirmaram-se como uma nova realidade tutelada

3)     Centralização: O sistema francês caracteriza-se pela necessidade uma administração forte, centralizada e disciplinada, nascida no âmbito do clima de instabilidade pós-revolução, como forma de assegurar a paz, a segurança implementar as reformas em vista.

4)     Sujeição da administração aos tribunais administrativos- Ao contrário do sistema Inglês, a separação entre os poderes judiciais e executivos foi extrema, e como ambos não podiam interferir nos seus assuntos internos, e como tal, foi necessária a criação de tribunais administrativos, encarregados de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos

5)     Subordinação da administração ao direito administrativo- Ao contrário do sistema inglês, os órgãos e agentes administrativos, com o objetivo primordial da prossecução do interesse público são dotados de um conjunto de privilégios e regalias em comparação com os particulares, sobrepondo-se aos interesses destes, através de prerrogativas de autoridade que lhe são conferidas pelo Estado.

6)     O privilégio da execução prévia- Tal como o sistema inglês, esta é uma prerrogativa concedida pela administração que lhe concede autoridade própria para executar as suas decisões, podendo utilizar meios coercivos sem recorrer primeiramente ao poder judicial.

7)     Garantias jurídicas dos particulares- Tal como o sistema inglês, o sistema francês confere aos cidadãos um conjunto de direitos e garantias contra o abuso da Administração pública, no sentido de pôr um termo na ideia arcaica de que o particular é apenas um objeto de Direito.

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