domingo, 29 de maio de 2022

A proeminência da temática da evolução da Discricionariedade Administrativa no contexto do Estado de Direito

Ana Faria dos Santos Oliveira


1. Brevíssimo enquadramento       

1.1 Visa o trabalho em causa, providenciar as coordenadas rumo à fascinante temática da Discricionariedade Administrativa, pelo que, neste sentido, ter-se-ão de efetuar reflexões diversas em torno da mesma, bem como compreender a sua preponderância na ordem jurídica portuguesa.

Primeiramente, fulcral será realçar o facto de a vinculação e a discricionariedade se evidenciarem enquanto duas estruturantes manifestações do princípio da legalidade, sendo, com efeito, os dois polos de uma realidade congruente, havendo porquanto, um «continuum entre vinculação e discricionariedade»[1].

Todavia, dever-se-á afirmar que a temática da Discricionariedade Administrativa, embora crucial e indelevelmente presente não só no ordenamento jurídico português, como também nos demais ordenamentos jurídicos, permanece enquanto autêntico “calcanhar de Aquiles” do Direito Administrativo, malgrado a intensiva análise doutrinária protagonizada, ao longo da história, por autores, tais como Friederich Tezner[2].

A supramencionada proeminência do tema em questão, advém da circunstância de a Discricionariedade constituir como que um mecanismo que permeia a proteção e garantia de efetivação do Estado de Direito[3], contribuindo, deste modo, para a concretização da justiça material e, bem como do interesse público, basilar bússola da atividade administrativa.

Cumprirá agora esclarecer, que a essência da Administração Pública de Estado de Direito se encontra, com efeito, alojada nesta ideia da concretização da justiça material e, da prossecução do interesse público, pelo que para tal, disporá a Administração em causa, do princípio da justiça e a equidade. Percecionável, será, pois, o facto de a equidade, se consubstanciar enquanto fonte de direito no nosso país, aquando do artigo 4.º do Código Civil, assumindo igualmente a condição de pressuposto ou princípio de decisão que demanda a realização da justiça no caso concreto. A proibição imposta por parte da justiça material, boicota a tomada de decisão injusta, ainda que estejamos perante situações de lacuna da lei, imperfeição ou incorreção da mesma, ou mesmo, de determinação expressa indiciadora de decisão injusta. Terá assim, a justiça material, de reinar soberana, ainda que contra legem.

 

2. A evolução histórica das diferentes conceções de Discricionariedade em Portugal

2.1 No contexto atinente à evolução da Discricionariedade no nosso país, ter-se-á de percecionar que os seus alicerces remontam à conceção clássica do século XIX, relativamente à qual o Professor Marcello Caetano se evidenciou em concomitância. Assim sendo, e em conformidade com a conceção adotada pelo Professor em questão, deparar-nos-íamos com um modelo de Administração agressiva e autoritária, no qual a legalidade seria encarada, de uma perspetiva meramente formal. Tal suscitaria que a Administração se encontrasse dotada de um incomensurável poder, no âmbito da sua atuação. Constituiria o poder discricionário, desta forma, uma exceção à legalidade, pelo que isto resultaria na liberdade de atuação da Administração no que ao seu poder discricionário, diria respeito. Percecionar-se-á, destarte, que todo este contexto de conferir liberdade à atuação da Administração, revela a preponderância do entendimento do princípio da legalidade numa ótica de formalidade, rigidez, bem como num cenário circunscrito.

Malgrado o que há instantes proferimos, no que ao domínio desta conceção clássica, concerne, conseguimos apercebermo-nos de que se consubstanciaram duas limitações ao controlo do poder discricionário, sendo as mesmas consideradas enquanto duas vinculações imprescindíveis e “omnipresentes”, mesmo que estivéssemos na presença de poderes discricionários. Tais vinculações aplicar-se-iam ao momento da competência, aquando do qual seriam colocados em evidência, a atuação administrativa, assim como o fim legal.

Por seu turno, aludindo ao fim, será possível compreender que, na eventualidade de este não ser prosseguido, a Administração incorreria numa ilegalidade. Deste modo, notório será constatar que é precisamente aqui, que culminará a edificação do alicerce propício ao aparecimento, no domínio doutrinário, da figura do desvio do poder. Assim sendo, a figura que há instantes mencionámos, seria passível de invocação por motivos de interesse público, no caso de o fim legal se revelar diverso daquele estabelecido ou por motivos mais delicados, quando se encontrasse em causa a substituição de uma finalidade de interesse público por uma de interesse particular.

 

Por seu turno, o Professor Freitas do Amaral manifestar-se-á em notória colisão face à previamente explanada, dogmática clássica do Professor Marcello Caetano, introduzindo, por esta via, um novo elemento de reflexão, que nos conduz ao facto de na ordem jurídica portuguesa, não existirem atos integralmente discricionários, nem tão pouco, atos totalmente vinculados.

Ora, pertinente será ressaltar que a vinculação e a Discricionariedade se evidenciam enquanto realidades sempre constantes de todos os atos administrativos. No seguimento de tal perspetiva, vislumbramos o surgimento, ainda que deveras doucement, da discricionariedade no contexto da legalidade. O Professor Freitas do Amaral, incita-nos a percecionar que não se deverá encarar a perspetiva do ato, mas sim aquela atinente ao poder. Espoletará tamanha circunstância, que os poderes possam ser discricionários ou vinculados. Todavia, em plena ausência de concomitância, neste domínio, os atos, não poderão consubstanciar-se num só elemento, remetendo-nos para realidades de complexidade vasta.

Todo o contexto de restrições impostas pela doutrina preconizada pelo Professor Marcello Caetano, encontrar-se-á presente nesta conceção, sendo esta, não obstante, alvo de mais ponderada aplicação e alargamento, para além das questões da competência e do fim, estando também aqui em evidência, questões de cariz principiológico.

Em conformidade com a reflexão concretizada, por parte do nosso Professor Regente Vasco Pereira da Silva, a construção doutrinária encabeçada pelo Professor Freitas do Amaral, padece de múltiplas fragilidades. Primeiramente, a Discricionariedade encontrava-se aliada à ideia de liberdade, pelo que ambos os conceitos seriam entendidos enquanto sinónimos. Efetivamente, a administração possui liberdade para enveredar pela atuação que se evidencie mais adequada face a um caso concreto. Todavia, no entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, a “liberdade” não deverá ser agregada à Discricionariedade, na medida em que a primeira será somente aplicável às pessoas singulares não sendo, porquanto passível de aplicação junto das pessoas coletivas e dos órgãos.

 

Já no âmbito da linha de pensamento esboçada pelo Professor Sérvulo Correia, somos confrontados com uma inteligível inspiração na doutrina alemã, permanecendo o Professor em questão a concretizar alusão a motivos de «consistência metodológica» e de «rigor dogmático»[4]. Desta forma, poder-se-á afirmar que, no âmbito do poder discricionário, incontornável será aludir a dois aspetos, sendo estes, a margem de livre apreciação e a margem de livre decisão. No âmbito da margem de livre apreciação, e no entendimento do Professor Sérvulo Correia, percecionamos que esta nos situa no momento no qual a Administração procede à apreciação dos factos antes da tomada a decisão, de modo a propiciar a inserção dos mesmos na ordem jurídica. Destarte, estará aqui em ênfase, o facto de o primordial intuito, se consubstanciar na obtenção da mais adequada solução que deverá ser aplicada ou edificada para um caso concreto.

Numa segunda ótica, a Administração, no enquadramento estabelecido pelo legislador, envereda por uma decisão que se poderá evidenciar enquanto maior ou menor, bem como provida de conteúdo mais ou menos favorável aos interesses dos particulares. Tamanha distinção demonstrará uma pertinência vasta, dado albergar uma ideia decisiva e inovadora face às conceções previamente elencadas, evidenciar-se-á nesta perspetiva a demonstração que os próprios poderes têm aspetos discricionários e vinculados.

Malgrado o que se acaba de explicitar, surgirá, aqui, uma vez mais, a análise crítica do Professor Vasco Pereira da Silva, indagando alertar-nos para as incongruências do presente modelo. Em primeiro lugar, ressalta o Professor em causa, a questão atinente à escolha administrativa, na medida em que a mesma, não se prenderá apenas com o resultado advindo de um momento inicial de apreciação, seguido de uma decisão, como emanará, ademais, de uma fase de interpretação da norma.

Atentemos agora, no rigor linguístico da palavra “livre” presente tanto na “livre margem de apreciação” como na “livre margem de decisão”. Somos aqui alertados para o facto de a palavra “livre” não ser a mais indicada a empregar, neste contexto, atendendo à circunstância de a escolha não ser livre.

 

O nosso Professor Regente Vasco Pereira da Silva, culmina por frisar que a interpretação e a aplicação de uma norma se coadunam com uma tarefa de natureza jurídica, pelo que, deste modo, a administração tomará a decisão mais adequada ao caso concreto, no quadro da ordem jurídica. Destarte, presenciaremos, neste domínio, toda uma ideia de continuum entre o momento de interpretação da norma, que restringe a execução da decisão administrativa e a apreciação. A linha cronológica tecida entre a interpretação e a decisão, transparece como que um “mar” circunscrito, no qual os poderes administrativos antagónicos, detêm aspetos discricionários e vinculados.

Para o Professor em causa, tal traduzir-se-á no facto de cada poder administrativo se encontrar dotado das duas dimensões que acabámos de mencionar, devendo o intérprete ter em consideração tamanha circunstância, pelo que, por conseguinte, as possibilidades de controlo da administração encontrar-se-ão consideravelmente ampliadas.

Destarte, será evidenciável que o Professor Regente ancora o seu entendimento, no que à grande temática deste trabalho concerne, numa interpretação culturalista do Direito, afastando, consequentemente a linha de raciocínio positivista do séc. XIX, segundo a qual somente existiria uma só interpretação da lei, sendo, um poder vinculado. Teorizará ainda, desta forma, o Professor Vasco Pereira da Silva que, no seio dos tribunais, deverá o poder discricionário e vinculado ser alvo de controlo.

 

3. As diferentes modalidades de Discricionariedade

3.1 À semelhança do supramencionado, a Discricionariedade ancorar-se-á numa liberdade atribuída por lei à Administração, de modo a que esta possa enveredar pela melhor decisão, no contexto de uma multiplicidade de opções de atuação juridicamente admissíveis.

Deste modo, a liberdade em questão poderá remeter-nos para a escolha entre agir ou não agir, (encontrando-nos aqui perante a Discricionariedade de ação, constatável aquando do artigo 145.º, n.º 3 do CPA, atendendo a que «o autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo»), para a escolha entre duas ou mais possibilidades de atuação predefinidas na lei (sendo esta a Discricionariedade de escolha) e para a criação da atuação concreta naquele que é o espaço da limitação juridicamente aplicável (nesta aceção, deparar-nos-emos com a «discricionariedade criativa»[5]).

Pertinente será referir que estas modalidades de Discricionariedade se poderão congregar num único universo normativo, isto é, numa só norma.

 

4. A Discricionariedade no contexto jurisprudencial português

4.1 Constatável será, e na sequência de toda a informação providenciada, que a preponderância da Discricionariedade extrapola aquele que é o universo doutrinário, conhecendo, pois, aplicação prática, junto da jurisprudência nacional.

Exemplo concreto do que acabámos de afirmar, encontrar-se-á no seguinte Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de abril de 2015[6], no qual se encontra explicitado que a «Discricionariedade não é nem pode ser sinónimo de arbitrariedade. A Discricionariedade só se distinguirá da arbitrariedade se tiver como pressuposto um enquadramento legal e se correspondentemente estiver suficientemente motivada e densificada. Um acto discricionário, no âmbito do direito administrativo, não está, pois, dispensado da necessária e suficiente fundamentação.»

No contexto do Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 3 de março de 2016[7], deparamo-nos com uma definição deveras elucidativa da Discricionariedade, que nos alicia à compreensão de que a mesma, «consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas].» Ademais, é aqui frisado que, «o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.»

A situação atinente ao Acórdão em análise, agraceia-nos com uma avaliação traduzida na realização de um teste de multiple choice, pelo que de todas as soluções de resposta propostas aos candidatos, somente uma seria considerada correta, na medida em que assim terá sido deliberado por uma Comissão de Avaliação, em conformidade com a legislação aplicável. Com efeito, encontrar-nos-íamos na presença de uma circunstância, relativamente à qual, a Discricionariedade conferida à Administração seria negativa, aparentando existir Discricionariedade, mas na realidade não sendo assim.

Ora vejamos, no contexto de um teste de escolha múltipla, a aparente Discricionariedade ou Discricionariedade negativa será evidenciável em momento que anteceda a correção do teste e apuramento concreto da resposta, que é tida como a correta. Assim sendo, verificar-se-á que, aquando da tomada de decisão do júri/comissão, de determinação da resposta certa, nas várias hipóteses apresentadas aos candidatos, o que estará aqui em causa, prender-se-á somente, com uma aplicação mecânica. Quererá isto significar que o júri/comissão, no momento de correção da prova, circunscreve-se, à aplicação do constante da grelha de correção, efetuando, destarte, «uma mera operação mecânica/automática no sentido de verificar se o candidato assinalou a alínea considerada previamente correta.»

 

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria geral do Direito Administrativo – O novo regime do Código do Procedimento Administrativo. 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015. 

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2015.

ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 4ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015.

CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I e II, 10ª edição Coimbra, Almedina, 2016.

CANAS, Vitalino, Discricionariedade, Vinculação, Proporcionalidade, Lisboa, AAFDL Editora, 2021.

CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Lisboa, Âncora, 2009.

CORREIA, José Manuel Sérvulo, Os grandes traços do direito administrativo no século XXI”, A&C – Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 16, n.º 63, 2016.

GONÇALVES, Pedro Costa, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2019.

OLIVEIRA, Fernanda Paula; DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 5ª Edição, Coimbra, Almedina, 2017.

SILVA, Vasco Pereira da, in aulas plenárias de Direito Administrativo II, FDUL, 2022.

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo I («Introdução e Princípios fundamentais»), 1ª edição, Lisboa, D. Quixote, 2007.

TEZNER, Friedrich, Handbuch des österreichischen Administrativverfahrens, Wien, Manz, 1896.

 

 

Ana Faria dos Santos Oliveira, 2º ano Turma B | subturma 14



[1] Dever-se-á afirmar que a expressão «continuum entre vinculação e discricionariedade», nos remete para o entendimento dos Professores Fernanda Paula Oliveira e José Eduardo Figueiredo Dias, no âmbito da obra, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, de 2017.

[2] TEZNER, Friedrich, Handbuch des österreichischen Administrativverfahrens, Wien, Manz, 1896.

[3] Dever-se-á referir, a título de curiosidade, que o conceito de Estado de Direito terá sido empregue, pela primeira vez pelo Jurista Robert von Mohl, no contexto da sua obra, Die deutsche Polizeiwissenschaft nach den Grundsätzen des Rechtsstaates, de 1844, consultável em

https://www.digitale-sammlungen.de/de/view/bsb10766998?page=9

[4] Analisem-se, com efeito, os Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto 2008, CEJUR, pp. 49 e ss

[5] Dever-se-á mencionar que a expressão «discricionariedade criativa» terá sido esboçada pelo Professor José Manuel Sérvulo Correia, no contexto de uma variedade de obras da autoria do Professor em causa.

[6] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/04/2015, n.º de processo 00533/10.0BEPRT, disponível para consulta no seguinte link

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/cc065dce1545aae280257e75005333d3?OpenDocument

[7] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/03/2016, n.º 0768/15, consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ebbbfcc79b2ea7b80257f70003970be?OpenDocument&ExpandSection=1

 

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