sábado, 28 de maio de 2022

Vícios do ato administrativo

       Em Portugal, existe uma distinção tradicional dos vícios do ato administrativo que teve consagração legal nas leis do contencioso administrativo até meados dos anos 80, mas que desde então não logrou acolhimento legislativo. Apesar de não estar prevista ou ínsita no CPTA, a doutrina, a jurisprudência e os advogados continuam, por meras razões de tradição, a utilizá-la.

O Professor regente não concorda com este tipo de classificação, alegando não seguir um critério logico, porque o que seria normal, seria cada vicio correspondesse a um aspeto do ato que fosse relevante. Não obstante, considera que não identifica de forma rigorosa os requisitos que correspondem aos diferentes aspetos do ato, sendo também incompleta por não contemplara os vícios da vontade

Passando agora a apresentar e densificar cada vicio: Um deles é a Usurpação de poder, que é uma ilegalidade orgânica. É um vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, excluído das atribuições do poder executivo. Neste caso, seria quando a Administração que invade a esfera de outro poder público. Outro vicio é o  Vício por violação da separação de poderes, isto traduz-se na  incompetência ( ilegalidade orgânica) , vício que se baseia na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo (não sai do âmbito do poder administrativo e invade apenas outra autoridade administrativa e não outro poder do Estado)  Contudo, esta incompetência pode ser absoluta, isto é, quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence, ou pode ser  relativa , quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva . Pode haver incompetência em relação à matéria (poderes conferidos em relação ao assunto), hierarquia (poderes conferidos em relação ao lugar hierárquico), lugar (poderes conferidos em relação ao território) e tempo (poderes conferidos para serem executados num certo período de tempo) .

Também poderá haver um Vício de forma , que é ilegalidade formal , consiste na preterição de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de forma legal. Este vicio abarca cerca de 3 modalidades: Preterição de formalidades anteriores à prática do ato, ainda na fase do procedimento ; Preterição de formalidades relativas à prática do ato  e pode carecer de forma legal . A Violação de lei (stricto sensu, pois em sentido amplo todas são violações da lei) PODE Ocorrer uma ilegalidade material, consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis. É a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. Também surge muito no exercício de poderes vinculados . Por fim o desvio de poder , ilegalidade material , consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (que efetivamente é prosseguido pelo órgão administrativo) , apura-se fim legal, observa-se o fim real e determina-se se há ou não discrepância a. Desvio de poder para fins de interesse público , órgão administrativo visa alcançar fim de interesse público diverso daquele a lei impõe.

O professor Regente considera que apenas faz sentido proceder a uma distinção logica dos chamados vícios do ato administrativo com base nos elementos essenciais do ato (competência, procedimento, forma e requisitos materiais) sem os quais o ato desrespeitaria a lei e não cumpriria as condições de legalidade. A esses vícios acrescem vícios da vontade.

 Bibliografia:

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral, Tomo III (2007); Publicações Dom Quixote.

AMARAL, Diogo Freitas do, 2016. Curso de Direito Administrativo, volume II, 3.ª edição. Coimbra: Almedina; 

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