Em
Portugal, existe uma distinção tradicional dos vícios do ato administrativo que
teve consagração legal nas leis do contencioso administrativo até meados dos
anos 80, mas que desde então não logrou acolhimento legislativo. Apesar de não
estar prevista ou ínsita no CPTA, a doutrina, a jurisprudência e os advogados
continuam, por meras razões de tradição, a utilizá-la.
O
Professor regente não concorda com este tipo de classificação, alegando não
seguir um critério logico, porque o que seria normal, seria cada vicio
correspondesse a um aspeto do ato que fosse relevante. Não obstante, considera
que não identifica de forma rigorosa os requisitos que correspondem aos
diferentes aspetos do ato, sendo também incompleta por não contemplara os
vícios da vontade
Passando
agora a apresentar e densificar cada vicio: Um deles é a Usurpação de
poder, que é uma ilegalidade orgânica. É um vício que consiste na
prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder
legislativo, do poder moderador ou do poder judicial, excluído das atribuições
do poder executivo. Neste caso, seria quando a Administração que invade a
esfera de outro poder público. Outro vicio é o
Vício por violação da separação de poderes, isto traduz-se
na incompetência ( ilegalidade orgânica)
, vício que se baseia na prática, por um órgão administrativo, de um ato
incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo (não
sai do âmbito do poder administrativo e invade apenas outra autoridade
administrativa e não outro poder do Estado)
Contudo, esta incompetência pode ser absoluta, isto é, quando um
órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou
do ministério a que pertence, ou pode ser relativa , quando um órgão administrativo
pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência
de outro órgão da mesma pessoa coletiva . Pode haver incompetência em relação à
matéria (poderes conferidos em relação ao assunto), hierarquia (poderes
conferidos em relação ao lugar hierárquico), lugar (poderes conferidos em
relação ao território) e tempo (poderes conferidos para serem executados num
certo período de tempo) .
Também
poderá haver um Vício de forma , que é ilegalidade formal , consiste na
preterição de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de
forma legal. Este vicio abarca cerca de 3 modalidades: Preterição de
formalidades anteriores à prática do ato, ainda na fase do procedimento ;
Preterição de formalidades relativas à prática do ato e pode carecer de forma legal . A Violação de
lei (stricto sensu, pois em sentido amplo todas são violações da lei) PODE
Ocorrer uma ilegalidade material, consiste na discrepância entre o conteúdo ou
o objeto do ato e as normas jurídicas que lhes são aplicáveis. É a própria
substância do ato administrativo que contraria a lei. Também surge muito no exercício
de poderes vinculados . Por fim o desvio de poder , ilegalidade material
, consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente
determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder.
Pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real (que efetivamente é
prosseguido pelo órgão administrativo) , apura-se fim legal, observa-se o fim
real e determina-se se há ou não discrepância a. Desvio de poder para fins de
interesse público , órgão administrativo visa alcançar fim de interesse público
diverso daquele a lei impõe.
O
professor Regente considera que apenas faz sentido proceder a uma distinção
logica dos chamados vícios do ato administrativo com base nos elementos
essenciais do ato (competência, procedimento, forma e requisitos materiais) sem
os quais o ato desrespeitaria a lei e não cumpriria as condições de legalidade.
A esses vícios acrescem vícios da vontade.
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral, Tomo III (2007); Publicações Dom Quixote.
AMARAL, Diogo Freitas do, 2016. Curso de Direito Administrativo, volume II, 3.ª edição. Coimbra: Almedina;
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