Admissão no ordenamento jurídico português do princípio do aproveitamento do
ato administrativo anulável
· · Enquadramento geral do tema
Este trabalho tem como propósito abordar a previsão e, em especial, as
consequências jurídicas, da admissão no ordenamento jurídico português da norma
constante do nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), a que corresponde o princípio do aproveitamento do ato administrativo
anulável.
Sem prejuízo de uma análise ulterior mais pormenorizada, avanço, desde
já, e de forma sintética, que o preceito em causa permite que, reunidas
determinadas circunstâncias, a que correspondem, grosso modo, as várias alíneas
do nº 5, um ato inválido não produza o seu efeito anulatório resistindo, assim,
a qualquer tentativa de supressão e consolidando-se na ordem jurídica.
A norma em causa dispõe de um carácter completamente inovatório, na
medida em que, por um lado, introduz no campo normativo uma conceção de ato
anulável que, até aqui, se encontrava reservada a construções jurisprudenciais
e, por outro, fixa no plano das invalidades do ato administrativo uma exceção
que poderá, como veremos adiante, autonomizar-se como categoria de ato
inválido, a par da nulidade e da anulabilidade, chamemos-lhe plena.
Iniciarei esta abordagem com uma breve análise histórica, passando, de seguida, para o regime legal ora vigente, onde para além da análise do direito positivado, abordarei as consequências jurídicas daquela previsão, a relação desta consagração com o princípio da boa administração, concluindo com uma análise das interpretações possíveis para a resolução dos eventuais problemas decorrentes da inovação introduzida.
I – Breve
Análise Histórica
1- · Âmbito Jurisprudencial
A consagração legal do mecanismo previsto no art. 163º, nº 5, do CPA mais
não é do que a cristalização no ordenamento jurídico do princípio do
aproveitamento do ato administrativo há muito consolidado na jurisdição
administrativa portuguesa.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Supremo
Tribunal Administrativo (STA), tem-se debruçado sobre a questão do efeito não
invalidante dos atos administrativos. A título, meramente exemplificativo,
invocam-se os arrestos proferidos a 20 de julho de 1978, ou a 27 de novembro de
1980, no âmbito, respetivamente, dos processos 010149 e 010990.
Assim, antes da entrada em vigor do CPA de 2015, a jurisprudência
dominante nesse período já permitia o recurso a este mecanismo, no âmbito do
exercício da atividade vinculada da administração. Isto significa que se
poderia não atribuir relevância a condutas legalmente desconformes, desde que
se tratassem de situações de facto em que a Administração só detinha uma
possibilidade de atuação, à qual estava, então, vinculada.
Por outro lado, a orientação do STA propendeu por possibilitar a não
anulação de atos inválidos em situações em que os vícios de que os mesmos
padeciam se encontravam no âmbito meramente formal ou procedimental, como sejam
a falta de audiência de interessados ou a falta ou insuficiente fundamentação
da decisão administrativa.
Se é verdade que a jurisprudência superior permitia o recurso à figura, cumpre
destacar que tal contingência se encontrava fortemente demarcada no que diz
respeito aos seus próprios limites. Isto significa que, para efeitos de
aceitação da referida limitação, era preciso demonstrar e criar a convicção,
perante a instância judicial, de que se o ato tivesse sido praticado, desprovido
daquela desconformidade, manteria o seu sentido. Isto obrigava, então, o juiz a
um exercício de natureza reconstitutiva da relação jurídico-administrativa, o
que era de difícil aplicação e acabava, por vezes, por impossibilitar o recurso
ao mecanismo em causa.
Assim sendo, estas conclusões terão sido determinantes, não só para a consagração no CPA de 2015 deste mecanismo aqui apresentado, mas também para a delineação legal que o mesmo hoje detém.
· · Análise de cada uma das hipóteses previstas atualmente:
- Alínea a) do art. 163º, nº 5
Compreende-se o afastamento da relevância de vícios invalidantes no
domínio dos atos administrativos vinculados (alínea a) do nº 5 do art. 163º).
Um exemplo simples basta para o demonstrar: se a lei determina que só pode
conduzir quem for possuidor de um certo “grau de visão” ou a partir deste grau
e o órgão administrativo competente, num determinado caso, por erro, não
autorizou um cidadão a conduzir por estar totalmente incapacitado de um olho,
compreender-se-á que, em situações deste género, é quase intuitiva a
irrelevância anulatória deste ato, na medida em que aquele órgão administrativo
sempre teria de praticar aquele mesmíssimo ato, por no respetivo processo se
comprovar que o interessado nunca atingiria aquele nível mínimo de “visão”
legalmente exigido para ser autorizado a conduzir.
É isto que significa dizer que não se produz o efeito anulatório quando o
conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo
vinculado (primeira parte da alínea a) do nº 5 do art. 163º). Ou seja, o conteúdo
do ato é determinado pelo regime legal aplicável; é a própria lei que vincula o
órgão administrativo à prática de um ato com um conteúdo por ela
pré-determinado.
No entanto, também não se produz o efeito anulatório naqueles casos em que a
apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como
legalmente possível (segunda parte da alínea a) do nº 5 do artigo 163º).
Este segmento da norma, por partir do pressuposto de que os órgãos
administrativos gozam de discricionariedade de decisão, já não se afigura tão
fácil como aquela primeira hipótese, sendo que no “legalmente possível” também
vai naturalmente referido o apelo à relevância que, em cada caso, tenham os
princípios gerais da atividade administrativa, que constituem um limite interno
ao exercício de poderes discricionários.
Um exemplo simples serve igualmente para o demonstrar: ante a ameaça
iminente de uma queda de muros ou de árvores numa zona frequentada por pessoas
e por veículos, várias hipóteses de solução se podem colocar aos órgãos de proteção
civil e aos agentes de autoridade (tomar medidas imediatas para evitar a queda,
isolar imediatamente a zona, interditar totalmente a circulação rodoviária e
pedonal, etc.). Se, em face das circunstâncias, só a interdição total (ainda
que transitória) se revelar adequada para evitar perigos para a vida e para o
património das pessoas, então só uma solução se afigurará como “legalmente
possível”: a de interditar a circulação rodoviária e pedonal nas proximidades
da zona ameaçada. À partida, várias soluções poderiam ser perspetivadas (discricionariedade),
mas a correta avaliação das concretas circunstâncias fez concluir que, de entre
as possíveis soluções que inicialmente poderiam ser equacionadas, só uma seria
a adequada (discricionariedade reduzida a zero).
Isto significa que, em circunstâncias deste género, a lei não vincula o órgão administrativo a praticar um ato com um conteúdo por ela pré-determinado, pelo que, em abstrato, poderiam configurar-se soluções decisórias alternativas ou, pelo menos, mais do que uma solução possível para resolver a mesma situação (discricionariedade). Mas a apreciação das concretas circunstâncias do caso conduz à impossibilidade de equacionar alternativas decisórias, restando apenas uma única solução como possível (redução da discricionariedade a zero).
- Alínea b) do art. 163º, nº 5
Por sua vez, a alínea b) do nº 5 do art. 163º vai referida às meras irregularidades do ato administrativo, a significar a degradação de formalidades invalidantes em meras irregularidades, desde que o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via.
Constituem exemplos generalizados desta hipótese: o facto de um parecer
obrigatório ou vinculativo ser emitido para além do prazo (art. 92º); a falta
de menção da delegação ou da subdelegação no ato praticado ao seu abrigo ou a
menção incorreta da sua existência e do seu conteúdo (nºs 1 e 2 do art. 48º). A
este propósito, relembre-se que (só) constitui causa insuprível de invalidade
(nulidade) dos atos administrativos a “preterição total do procedimento
legalmente exigido”, salvo quando praticados em estado de necessidade (alínea
l) do nº 2 do art. 161º).
A aplicação indiscriminada daquela norma, ao postular uma degradação das
formalidades legalmente previstas (obrigatórias ou facultativas), pode conduzir
a um risco, sem limite, de desvalorização do “direito das formas”, contra as
novas tendências e valores do Direito Administrativo, que fazem apelo à
valorização do procedimento, não apenas como modo de legitimação
jurídico-formal da atividade administrativa, mas também como modo permanente de
legitimação material/substantiva, sociológica e política da Administração.
- Alínea c) do art. 163º, nº 5
Por último, uma referência aos atos praticados no exercício de poderes
discricionários, associados à falta de audiência do interessado e à formulação
de juízos de prognose póstuma (alínea c) do nº 5 do art. 163º). Diz-se aí que
também não se produz o efeito anulatório quando se comprove, sem margem para
dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
Portanto, a norma sugere a irrelevância da ilegalidade do erro – material
ou formal – do agente, quando se comprove que, mesmo sem o vício, o ato teria
sido praticado com o mesmo conteúdo.
Um dos problemas fundamentais da norma reside no ónus da prova de que a
ilegalidade do erro de avaliação ou de apreciação teve influência na decisão,
pois uma coisa é comprovar que a representação errónea dos factos ou do direito
aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente,
ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou
potenciais) nesse espaço discricionário, o ato não será anulado, outra, bem
diferente, especialmente em procedimentos complexos, é demonstrar que
isso sucedeu sem margem para dúvidas, isto é, que não obstante isso suceder, o
ato sempre teria o mesmíssimo conteúdo. A isto se pode associar a assimetria de
informação entre o particular e a Administração. Razões poderosas poderão fazer
apelo a uma teoria da evidência, isto é, quando seja evidente ou
manifesto que, mesmo sem o vício, a Administração, se assim esta o demonstrar
(ónus da prova), sempre teria praticado o ato em causa com o conteúdo que lhe
foi dado.
O que digo poderá ter aplicação na não realização da audiência dos
interessados. Em determinados procedimentos, poderá ser relativamente simples
concluir, a posteriori, através da formulação de juízos de prognose
póstuma, que a sua realização não teria tido qualquer influência no resultado
final, isto é, na composição final das medidas adotadas. No entanto, em outros casos,
especialmente em procedimentos complexos e de maior densidade técnica, aquela
conclusão poderá afigurar-se de mais difícil obtenção. Sendo certo que, em
situações deste género, já existe um ponto de partida que enferma de uma
ilegalidade cometida pela própria Administração: a negação da audiência dos
interessados (salvo, naturalmente, as previsões legais de dispensa e de
inexistência).
Consequentemente, deve, neste quadro, ponderar-se uma adequada e justa
exigência probatória, não fazendo pender para o interessado, através de uma
inversão do ónus da prova, o “esforço” processual de, a posteriori,
comprovar que a audiência dos interessados poderia ter influenciado a decisão
do órgão administrativo nos atos discricionários, para, deste modo, conseguir
lançar uma margem de dúvida sobre o que, “sem margem para dúvidas”, já
antecipadamente resultará de um relatório da Administração.
Naturalmente que a teoria da inoperância dos vícios tem, em qualquer
caso, um limite intransponível nos direitos de defesa e audiência do arguido,
por se encontrarem abrangidos pelo regime dos direitos, liberdades e garantias.
A preterição do direito de defesa e de audiência do arguido em procedimentos
disciplinares, tal como do direito de audiência e de defesa nos processos de
contraordenação e nos processos sancionatórios em geral (art. 269º, nº 3, e
art. 32º, nº 10, da Constituição, respetivamente) relevam para efeitos da
alínea d) do nº 2 do art. 161º do CPA, que determina a nulidade dos “atos que
ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
· · Posição do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva:
A “constitucionalização” da lei de procedimento administrativo (artigo
267ª, n.º 5, CRP) e a consagração de direitos fundamentais procedimentais
(v.g., nos artigos 27º e 268º CRP, os direitos fundamentais de participação, de
informação, de audiência, de acesso aos arquivos, de notificação e de
fundamentação, de tutela judicial efetiva, de resposta) criou um «status
activus processualis» de cada cidadão, que acresce à consideração dos
direitos fundamentais clássicos.
Acresce que os direitos fundamentais (todos eles, e não apenas os
procedimentais), para além da sua dimensão jurídico-material, devem também ser
entendidos como «garantias de procedimento», o que «significa que o titular de
um direito fundamental goza, em virtude disso, do direito a que qualquer
decisão administrativa que lhe diga respeito e que, portanto, esteja em
condições de afetar o seu domínio privado constitucionalmente protegido, seja
tomada na sequência de um procedimento administrativo, de modo a permitir ao
privado defender-se preventivamente de qualquer agressão por parte da
Administração».
Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade do artigo 163º, n.º 5. Ou, a admitir-se, porém, a sua vigência, no limite, esta só poderia ter lugar no âmbito de uma aplicação excecional e amplamente restritiva, já que a única “interpretação conforme à Constituição” do artigo 163º, n.º 5, do CPA só poderia ser a de se considerar a sua não aplicabilidade:
- Em tudo o que diga respeito aos direitos fundamentais procedimentais;
- Assim como em todos os casos em que esteja diretamente em causa o conteúdo de um qualquer direito fundamental (seja a propriedade privada, seja o direito à habitação ou à saúde, seja ainda o direito ao ambiente).
· · Conclusões
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no período antes da consagração
legal do mecanismo de aproveitamento de atos administrativos anuláveis,
legitimou o recurso pela Administração a esta figura, designadamente no âmbito
do exercício de poderes vinculados e em situações de omissão de formalidades essenciais.
O aproveitamento do ato anulável corresponde a uma situação excecional, sendo
que permanece intacta a regra de que atos que são desconformes ao bloco legal
são anuláveis.
O ato anulável “a aproveitar” ultrapassa a adversidade que, num primeiro
momento, resultava da sua desconformidade com o ordenamento jurídico, para nele
se conservar e produzir efeitos, como se de um ato válido se tratasse ab
initio.
Assim, este princípio, depois de um longo percurso jurisprudencial e ainda de um tímido percurso doutrinal, veio a ter consagração expressa no novo CPA, no art. 163º, nº 5, consagrando a aplicação do mesmo em três diferentes tipos de situações: (1) atos vinculados ou atos cuja discricionariedade se encontra reduzida a zero; (2) vícios de forma e de procedimento; (3) atos discricionários.
Mário Aroso de
Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo: o novo regime do Código do
Procedimento Administrativo”, 2015, 2ª edição, Almedina
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, “Direito Administrativo Geral”, Tomo III, Atividade Administrativa
Beatriz Sofia Gaspar Simões, nº 64600, TB, subturma 14
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