sexta-feira, 27 de maio de 2022

Dever de fundamentação

 

1.      Objeto

Cabe a este trabalho analisar o direito de fundamentação positivado no artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA).

 

2.      Dever de fundamentação

O procedimento do ato (artigo 1ºn. 1 do CPA), é dotado de diversas formalidades, e dependendo do tipo do ato, este pode estar sujeito a mais ou menos destas formalidades. De acordo com o artigo 152º n. 1 o ato deve ser fundamentado se se inserir nas alinhas deste mesmo número, ou se for especialmente exigido por lei. Ora as alinhas do número 1 são muito generalizadas e atribuem por isso uma grande margem de proteção aos particulares, obrigando a administração a fundamentar maior parte dos atos administrativos[1].

A referida fundamentação consiste na enunciação explicita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo. O dever encontra-se também parcialmente consagrado no artigo 268º n3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

Para além da alinha o número 1 do artigo 152º refere também os casos em que a lei especialmente exija fundamentação. Exemplos desta especialidade são: a fundamentação necessária quando haja dispensa da audiência dos interessados (artigo 124º n. 2 do CPA), o artigo 126º do CPA prevê que no relatório realizado pelo responsável pela direção do procedimento, deve incluir a “fundamentação da dispensa da audiência do interessado, quando esta não tiver ocorrido”; as deliberações sujeitas ao dever de fundamentação tomadas por escrutínio secreto (feitas pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido (artigo 31º n.3 do CPA)); os atos orais. Por regra estes não contem fundamentação e por isso ou são reduzidos a uma ata onde conste a respetiva fundamentação (sob pena de ilegalidade artigo 150º n.2 do CPA), ou não havendo ata, os interessados podem requerer a redução escrita da fundamentação dos atos orais, cabendo ao órgão competente o dever de realizar o pedido no prazo de 10 dias (artigo 154º n.1 do CPA).

O número 2 do artigo 152º dá-nos a base legal para a dispensa de fundamentação de atos de homologação de deliberações tomadas por júris, e de ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço.


3.      Funções/razões de ser do dever de fundamentação

Este é um dever de grande importância no Estado moderno de Direito. Desempenha uma importante função de controlo da administração. Que por ser forçada a explicar o porquê das suas decisões, acaba por ser obrigada a ponderar os atos de forma mais metódica e cautelosa. É por isso um garante de proteção dos particulares na medida em que obriga a uma decisão pensada por parte da administração, e dá aos particulares fundamentos de facto e direito que estes poderão utilizar em tribunal para se defender face à administração.

O professor Diogo Freitas do Amaral aponta para quatro funções que o professor Rui Machete atribui ao dever de fundamentação: defesa do particular; controlo da administração; pacificação das relações entre a Administração e os particulares; clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão[2].

 

4.      Requisitos da fundamentação

O artigo 153º do CPA elenca os requisitos da fundamentação.

Primeiramente, do número 1 do artigo, retiramos que a fundamentação deve ser expressa, ou seja, enunciada de forma explicita, deve ser sucinta a expor os fundamentos de facto e de direito para que os particulares sejam informados das razões concretas tanto factuais como jurídicas do porquê da decisão.

Do número 2 retira-se que a fundamentação deve ser, clara, permitindo apurar o sentido das decisões tomadas, coerente harmonizando os fundamentos logicamente e não se contradizendo e por fim que seja completa, explicando por completo a decisão tomada. Caso algum destes requisitos não esteja cumprido, estamos perante uma falta de fundamentação e consequentemente uma violação do dever de fundamentar.


5.      Violação do dever de fundamentação

Muito à semelhança do que acontece com o direito de audiência prévia, o CPA não indica expressamente nenhuma modalidade de invalidade para a violação do dever de fundamentação. Por esta violação não estar presente em nenhuma alinha do artigo 161º n. 2 (atos nulos), devemos remeter esta violação ao regime da anulabilidade através do artigo 163º n. 1 do CPA.

A doutrina não é, no entanto, passiva quanto à atribuição do regime da anulabilidade. Isto porque é muito possível reaproveitar-se um ato anulável através do n. 5 do mesmo artigo, o que para alguns professores como Vasco Pereira da Silva, ou Paulo Otero, é o mesmo que dizer que o dever de fundamentação não tem tanta importância. Para estes professores o dever de fundamentação, tal como o direito a audiência previa são instrumentais para o procedimento e para a proteção dos particulares.

Tendo isto em conta tanto os professores mencionados anteriormente como o professor José Sérvulo Correia defendem que a violação deste dever, deve gerar a nulidade. Tendo isto em conta, defendem que o direito de fundamentação é um direito fundamental que está positivado na CRP. Surge, no entanto, um problema. A CRP tem um catálogo específico em que elenca os direitos fundamentais (artigo 12º a 79º), o direito de fundamentação está previsto no artigo 268º número 3. Para resolver este problema os autores mencionados aludem à natureza não taxativa do catálogo de direitos fundamentais e afirmam que podemos encontrar direitos fundamentais noutras partes da CRP que não o mencionado catálogo, é o caso tanto do dever de fundamentação, como do direito de audiência dos interessados. Tendo isto em conta a sua violação levaria à nulidade através do artigo 161º n.2 alinha d) do CPA

Numa posição contrária, os professores Diogo Freitas do amaral e Pedro Machete, não reconhecem a natureza não taxativa do catálogo e defendem que este dever não é análogo aos direitos fundamentais e como tal a sua violação leva à mera anulabilidade através do artigo 163º n. 1 do CPA.

A jurisprudência na sua maioria tem dito que o dever de fundamentação não é considerado pelo legislador como um direito fundamental, acompanhando assim a doutrina dos professores Diogo Freitas do Amaral e Pedro Machete e remetendo a sua violação para a anulabilidade. Um exemplo de tal seria o acórdão 0523/07 de 04-10-2007[3] do Supremo Tribunal Administrativo, que afirma “A fundamentação não é elemento essencial do acto administrativo, nem a lei expressamente comina a nulidade para os actos administrativos não fundamentados”. No entanto, e mais recentemente, o acórdão 2774/17.0T8STR.E1.S1 de 07-09-2020 do Supremo Tribunal de Justiça[4] defendeu a possibilidade da falta de fundamentação levar à nulidade do ato, mas apenas nos casos de falta de fundamentação absoluta (“Apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”)

Surge, no entanto, um forte argumento a favor da atribuição da nulidade. Apesar do artigo 268º n.3 não estar inserido no catálogo de direitos fundamentais, este menciona os “direitos e interesses legalmente protegidos”, por essa razão podemos arguir que se o ato não é fundamentado os particulares, por falta de informação, ficam limitados aos argumentos que podem levar a tribunal. Por esta razão, poder-se-á dizer que está em causa o direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no artigo 20º n. 1 da CRP, o que levaria à nulidade do ato devido a violação de direitos fundamentais (artigo 161º n. 2 d)).

 

6.      Conclusão

Concluindo, o dever de fundamentação afigura-se como um dos mais importantes deveres no processo administrativo, principalmente pela proteção que dá aos particulares. Por essa razão e apesar da jurisprudência na sua maioria defender o contrário, acreditamos que a modalidade de invalidade mais adequada para violação do dever de fundamentação é a nulidade.



Bibliografia:

·         Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4º ed, 2015

·         Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, volume I

·         OTERO, Paulo, Manual de Direito Administrativo, 2013



[1] Um bom exemplo da abrangência do artigo é a sua alinha a), que se refere aos atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem direitos legalmente protegidos (atos primários desfavoráveis). Como é percetível um grande número de atos pode ser aqui inserido. b) decisões das reclamações dos recursos administrativos; c) atos de indeferimento, bem como os que discordem de parecer ou de

informação ou proposta dos serviços; d) atos contrários à prática habitual; e) atos secundários, que têm de ser sempre fundamentados, independentemente de serem ou não desfavoráveis

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4º ed, 2015, pág. 390 e 391

[3]http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b00e20836942cc9380257376004def70?OpenDocument&ExpandSection=1

[4]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument

Sem comentários:

Enviar um comentário