1. Evolução do princípio da legalidade
Atualmente, a Administração Pública, no exercício da sua atividade, está vinculada aos princípios gerais da atividade administrativa expressamente consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA) dos artigos 3º ao 19º. Para efeitos deste trabalho, focar-me-ei no princípio da legalidade, por ser mais pertinente para uma análise da sua conjugação com a discricionariedade que, nos termos que irei expor, é cedida à Administração Pública no desempenho da sua função.
O princípio da legalidade encontra-se consagrado nos artigos 2º e 266º/2 da CRP e no artigo 3º do CPA:
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
“1 - Os órgãos da Administração Pública devem
atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes
forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.
2 - Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.”
Contudo, a expressão e concretização a que se assiste do princípio da legalidade no Estado liberal e no Estado social são distintas e sofreram alterações ao longo do tempo.
Durante o Estado liberal, o princípio da legalidade surgiu com uma natureza compromissória de separação entre as esferas sociais e do poder público – separação da função legislativa (legitimada no parlamento) da função executiva e administrativa. Surge, assim, como uma garantia da expressão da vontade popular: para evitar um clima de insegurança jurídica pelo poder absoluto do monarca, estabelece-se a subordinação dos poderes públicos à lei que, sendo aprovada pelas assembleias representativas, garante a tal expressão da vontade popular. Retiram-se dois fundamentos deste princípio referidos pelos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos:
- Fundamento garantístico – evita a imprevisibilidade na atuação administrativa
- Fundamento democrático – garante uma atuação administrativa com legitimidade democrática
É possível identificar, ainda no Estado
liberal, a construção de duas vertentes deste princípio que subsistem até hoje.
Em primeiro lugar, com um poder
democraticamente legitimado, a Administração Pública não pode atuar em desconformidade
com a lei – princípio da legalidade no sentido de preferência da lei (ou, por
outros autores, primazia ou primado de lei). Neste sentido, a lei tem primazia
sobre as medidas e atos da Administração Pública.
Além disto, entende-se também o princípio da
legalidade no sentido de reserva de lei (também denominado de precedência de
lei) para salvaguardar os casos em que a Administração Pública atuasse de forma
a violar os direitos fundamentais – não era necessária base legal nas restantes
matérias. Fora das matérias “reservadas à lei”, a Administração dispunha de
livre discricionariedade quanto à organização e à atividade a desenvolver e o
controlo jurisdicional era muito limitado: enquanto estava a cargo de órgãos
administrativos superiores não gozava de imparcialidade e, mais tarde, quando a
justiça administrativa operava em tribunais, não existia um processo de
condenação – apenas se identificam poderes de anulação dos atos
administrativos.
Na segunda metade do século XX, o Estado
Democrático e Social que se sucede não pode ser visto como uma rutura de todo o
paradigma liberal e da conceção liberal do princípio da legalidade -
Identificam-se, de forma genérica, três mutações na transição para o Estado
social que importam para a presente análise:
1.
Decadência do
ideal liberal de uma sociedade auto-ordenada
2. Constituição
mais rígida com a verdadeira consagração dos ideais políticos coletivos
3. Desaparecimento do princípio monárquico como fundamento da legitimidade política.
Assim, estas mudanças, apontadas pelos mesmos autores acima referidos, contribuíram para um novo paradigma.
2. Paradigma atual do princípio da legalidade
O sentido de preferência de lei passou a
englobar não só os atos legislativos, mas também todo um bloco de legalidade
composto não só pela Constituição, como também pelo direito internacional,
direito comunitário, leis ordinárias, regulamentos administrativos e até mesmo
o costume interno. Daí que o número 1 do artigo 3º do CPA se refira à vinculação
da Administração “à lei e ao direito”, o que por vezes pode causar desafios na
sua interpretação e originar problemas à Administração Pública na decisão
acerca da norma que deve aplicar, quando se depare com um conflito normativo
dentro do tal bloco de legalidade (por exemplo, um conflito entre uma lei e um
regulamento).
A modalidade de reserva/precedência de lei carece
de referência na Constituição, ou seja, o texto da CRP não define para que
matérias a Administração Pública necessita de uma norma habilitante. Há algumas
reservas em algumas matérias, por exemplo, quanto às restrições de direitos,
liberdades e garantias no artigo 18º da CRP. Uma das diferenças mais visíveis
em comparação com o conceito liberal de reserva de lei é que agora há reserva
de lei nos artigos 161º alíneas f) e h); 164º alínea f) e nas alíneas r) e s)
do artigo 165º/1 da CRP. Nestas normas, há reservas de lei expressas quanto a
matérias que não se consideram de administração agressiva, como sucedia no
Estado liberal.
A reserva de lei ainda se subdivide em:
precedência de lei – a Administração Pública só pode atuar caso haja norma
habilitante, ou seja, é o princípio da precedência de lei em sentido estrito;
reserva de densificação normativa – o legislador para além de atribuir a
competência numa norma habilitante tem, ainda, que concretizar o modo como esta
competência deverá ser exercida pela Administração Pública, através de
elementos como, por exemplo, as circunstâncias, o conteúdo e a finalidade da
competência. A densificação destes elementos depende da intenção do legislador,
à exceção da finalidade; o fim tem que estar sempre densificado, sendo esta uma
opinião consensual na doutrina. Por último, a reserva também se subdivide no
princípio de reserva material de lei, no caso de determinadas matérias, cuja
aprovação cabe ao legislador.
Os fundamentos, democrático e garantístico,
mantêm-se atualmente. Contudo, ocorreram visíveis mudanças na legitimidade
democrática de um Estado social face à do Estado liberal pelo aparecimento do
sufrágio direto e universal, alterando, logicamente, a dimensão do fundamento
democrático e, por consequente, este princípio. O fundamento garantístico, ao
contrário do primeiro, perdeu uma certa relevância pela falta de necessidade de
uma reserva de lei expressa para a atuação administrativa, não deixando de ser
fundamental noutros âmbitos (por exemplo, de reserva de densificação
normativa).
Posto isto, concluo que a conceção de
“legalidade” e a construção e aplicação do princípio vão sendo modificadas ao
longo do tempo, mudança esta motivada por diversos fatores. Na sua vertente
pura liberal, o princípio da legalidade funcionava como um “princípio-limite”
– era permitido tudo o que não estava proibido, daí que a maior parte das
normas fosse de proibição, havendo, assim, uma presunção de legalidade por
parte dos cidadãos em relação aos atos da Administração Pública. O facto de as
normas serem principalmente de proibição resultava numa margem de liberdade
muito grande com uma larga discricionariedade, o que não conferia muita
segurança jurídica.
Atualmente, o princípio da legalidade funciona
como um princípio-fundamento, tendo passado a haver maior controlo
jurisdicional dos atos administrativos (o princípio da presunção de legalidade
muda).
Além disto, ocorre a transição de legalidade
para juridicidade, falando-se nesse princípio uma vez que a
Administração Pública está vinculada a todo o bloco de legalidade – a
juridicidade está associada a uma ideia de Direito de princípios, ou seja, uma
ideia de concretização do Direito, não só através de regras, mas de princípios,
pela complexidade das relações sociais e quantidade de casos concretos, o que,
de um certo modo, pela pluralidade de vertentes que este princípio comporta,
contribui para a sua erosão.
Não explorando agora mais questões ainda relacionadas
com o princípio da legalidade, como a sua erosão no ordenamento jurídico, é
oportuno relacionar esta matéria com a discricionariedade de que a
Administração Pública dispõe no exercício da sua atividade, uma vez que não são
matérias isoladas; pelo contrário, a meu ver, complementam-se.
3. Discricionariedade administrativa
A discricionariedade é definida pelos
Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos como sendo uma
“liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias
alternativas de atuação juridicamente admissíveis”.
Já se ousou
considerar a discricionariedade como uma exceção ao princípio da legalidade. No
entanto, esta ideia é negada pela maior parte dos autores, tendo em conta que o
fundamento para a existência de discricionariedade é a própria lei – a margem
de decisão é conferida pela lei, pelo que se conclui que a discricionariedade
não funciona, de facto, como exceção ao princípio da legalidade.
Apesar de certos autores, como é o caso do
Professor Sérvulo Correia, distinguirem nesta matéria duas figuras:
discricionariedade e margem livre de apreciação, vou assumir a tese monista,
seguida, por exemplo, pelo Professor Vasco Pereira da Silva, em que apenas se
considera a existência de discricionariedade, ainda que concretizada de
diferentes formas consoante: o caso em questão, o grau de discricionariedade e
o elemento em que a própria discricionariedade administrativa incide.
Assim sendo, importa referir que a
discricionariedade não é livre: tem que ser sempre feita uma conjugação com
elementos vinculados variados sendo que, no entanto, os poderes discricionários
são sempre vinculados a uma finalidade estabelecida por lei. Os poderes
discricionários que podem ser conferidos à Administração passam, então, pela
organização dos agentes administrativos, o procedimento ou a forma da sua
atuação.
A lei pode conferir à Administração Pública
poderes discricionários para decidir entre várias alternativas –
discricionariedade de escolha –, poderes para decidir se pretende, ou não,
exercer uma determinada competência num caso concreto - discricionariedade de ação – e, ainda,
poderes para tomar toda uma decisão de forma livre apelando a uma parcial
criatividade (uma vez que o fim a prosseguir está sempre definido por lei) –
discricionariedade criativa, podendo estas modalidades surgir numa norma de
forma cumulativa ou individualizada. Estes elementos discricionários podem
integrar tanto a previsão como a estatuição da norma, consoante seja necessária
a verificação de um pressuposto para que uma certa competência possa ser
exercida (previsão da norma) ou se trate da consequência jurídica do exercício
da competência.
Em qualquer um dos casos, o legislador utiliza,
por exemplo, o operador deôntico permissivo “pode” quando confere
discricionariedade de ação, como é o caso do artigo 117º do CPA (“ O
responsável pela direção do procedimento pode determinar aos
interessados a prestação de informações,[…]”), confere discricionariedade
de escolha em normas como a do artigo 100º/2 do CPA (“A audiência dos
interessados pode ser escrita ou oral […]”).
A discricionariedade criativa revela ser, a meu
ver, a modalidade mais controversa, já que é cedida pelo legislador
maioritariamente através da utilização de conceitos indeterminados,
recorrentemente de adjetivos, como “grave” ou “adequado”. Independentemente de
encontrarmos nos sistemas jurídicos conceitos indeterminados com diferentes
graus de discricionariedade e vinculação, encontrando-se, assim: conceitos de
total preenchimento valorativo, conceitos preenchidos com uma certa
interpretação jurídica e conclusões doutrinárias e, por fim, conceitos em que o
preenchimento é possível através de mera interpretação jurídica, é certo que,
em qualquer uma das situações, há sempre um grau de discricionariedade que, não
deixando de ser propositadamente conferida pelo legislador, pode levar a
diferentes valorações e interpretações dependendo do agente administrativo em
cada caso em particular, o que não me parece que transmita uma grande segurança
jurídica.
Deste modo, há conceitos em que, para serem
preenchidos, é fundamental recorrer à interpretação jurídica atendendo ao
elemento sistemático, a fim de encontrar lugares normativos paralelos que
auxiliem ao seu preenchimento sem extravasar o âmbito discricionário. Nos
conceitos em que isto não é possível por este processo e está em causa a “mera”
valoração por parte do agente administrativo que exerce a competência, as
decisões podem oscilar, dando origem a atos de validade questionável.
4. Questão que se coloca - limites da discricionariedade
Em todos os casos em que existem poderes discricionários
é indispensável colocar a questão: o agente administrativo, no caso concreto em
que lhe foi conferida discricionariedade, exerceu a sua competência no âmbito
dessa mesma discricionariedade ou ultrapassou-a, violando não só os elementos
discricionários como os vinculados?
A resposta a esta questão, ainda que possa ser
subjetiva, uma vez que nesta matéria estão ponderações valorativas em questão,
passa por analisar em primeiro lugar se os elementos vinculados foram
cumpridos; caso contrário, o agente já estaria a violar a norma cometendo uma
ilegalidade. A análise seguinte diz respeito à avaliação do elemento
discricionário e, excluindo todas as formas possíveis de o concretizar, isto é,
caso a interpretação jurídica, considerações doutrinárias ou jurisprudenciais e
sistemas jurídicos paralelos não sejam suficientes ou esclarecedores para
concluir acerca da observância ou inobservância da norma por parte do agente no
exercício da sua competência discricionária, associamos, como último recurso,
não por isto irrelevante, os princípios gerais que vinculam a Administração
Pública no desempenho da sua atividade. Faço referência, neste seguimento, a
alguns dos princípios possíveis de recorrer neste âmbito: princípio da
igualdade (artigo 6º CPA), princípio da proporcionalidade (artigo 7º CPA),
princípio da imparcialidade (artigo 9º CPA) e, ainda, o princípio da
legalidade, consagrado no artigo 3º do CPA e objeto de exposição na primeira
parte deste trabalho.
Neste sentido, com maior ênfase no princípio da
legalidade, a Administração Pública pauta-se pela vinculação à lei no exercício
da sua atividade, não só pelas escolhas do legislador em normas especiais, mas
também pelos princípios gerais enunciados no CPA, com sustento constitucional
mediante, para este efeito, o artigo 266º da CRP, tanto em normas legalmente
vinculadas na sua íntegra, como em normas parcialmente discricionárias que,
mesmo com uma margem livre de decisão ou valoração, não deixam de ter
fundamento legal e um fim legalmente estabelecido a prosseguir. Neste âmbito, não
pode esta discricionariedade ser extravasada levando a uma má atuação e
violação da lei por parte da Administração, que a esta mesma está sempre
vinculada, e que, também pela lei, vê a sua atividade – direta ou indiretamente
– limitada.
Joana Silva de Campos, n.º 64648´
Bibliografia:
- J. C. VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, 2017, Coimbra Jurídica, pp. 47 ss.
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