Damos início à nossa segunda sessão de psicanálise. Após um primeiro tempo juntos e decorridos alguns dias, o paciente regressa. Analista e paciente juntos percorrem, mais uma vez, o caminho que será preciso desbravar, associam-se ideias e traz-se ao consciente as dificuldades sentidas, os medos, as defesas. O paciente experencia a possibilidade de se pensar num lugar seguro, junto e com o analista, na relação de "intimidade implícita partilhada", que ao contrário que a maioria das suas relações anteriores, se quer segura e conducente a um desenvolvimento saudável e a uma nova abertura para o mundo. Como nos ensina Coimbra de Matos:
“[...] Ensina-me a ser gente, sentir as minhas emoções, ter sentimentos, pensar os meus pensamentos, ter pensamento; ser sujeito, reconhecer-me como alguém em devir - com subjetividade, intencionalidade, projeto, esperança e entusiasmo.”[1]
É neste processo transformador e coconstruido, que terapeuta e paciente criam uma nova relação – o novo motor da cura analítica. A relação terapêutica desenvolve-se, assim, paralelamente à relação transferencial, caraterizada pela repetição de padrões antigos, saturados e conhecidos e abre novos horizontes e novas possibilidades para o sujeito se pensar.
Psicanalista- Faça favor, ponha-se à vontade.
Paciente (deita-se no divã, e procura uma posição confortável) - “Sabe esta sensação de estar deitado e de não a ver é algo estranha, sei que faz parte mas acho que ainda não me habituei.”
Psicanalista- “É natural que no início estranhe e há mesmo quem nunca se habitue e precise de estar frente a frente, vamos falando disso nas próximas sessões e logo me diz como se sente melhor.”
Paciente- “Por enquanto gostava de continuar assim, até porque a semana passada foi estranho no inicio mas depois nem mais me lembrei de tal coisa. Peço desculpa se falei demais mas soube-me bem desabafar. Há muito tempo que não revisitava o meu passado. Estes dias pensei nisso, se não andaria a evitar falar destas questões. Não sei se ainda se lembra do que lhe falei?”
Psicanalista – “Na sessão passada falou-me da sua infância e de como o paradigma perdido do ato administrativo no tempo do estado liberal o tinha influenciado na sua formação inicial. Como criança que se identificava ao pai, um estado com contradições intrínsecas, na busca da separação de poderes e na garantia de direitos mas que no fundo agia de forma autoritária. Fiquei a pensar, confesso-lhe, nesta sua fase em que executoriedade dizia respeito, fundamentalmente, ao tradicional privilégio de execução prévia e ao poder de os atos da administração serem executados coativamente por esta, aquando da falta de cumprimento do particular e em quão perverso isso era, visto que nessa altura (séc. XIX) o seu fundamento encontrava-se na presunção de legalidade dos atos administrativos. Tem de ter sido algo confuso para si. Por um lado a defesa do Princípio da Legalidade, por outro a perversão do mesmo.”
Paciente – “A Dra. tem uma boa memória. Este tema da perversão do princípio da legalidade foi uma das minhas principais reflexões desde a nossa consulta. Debati-me como foi possível levar tanto tempo a perceber certas coisas. Na realidade até à revisão do CPA de 2015 as decisões da administração eram executórias por si próprias, o que significava que podiam ser impostas coercivamente pela administração aos particulares, sem sequer haver necessidade de recurso prévio aos tribunais. Nos nossos dias só há lugar à execução coerciva dos atos administrativos pela Administração nos casos previstos na lei (princípio da legalidade da execução) e em situações de urgente necessidade pública que tem de ser fundamentada (art.º. 176 CPA). Tirando estas exceções os atos só podem ser executados mediante decisão judicial segundo o artigo 183 do CPA.
Foram muitos anos preso a esta incoerência, em que inclusive os atos eram, na sua maioria vistos como vinculativos, sendo a discricionariedade vista como uma espécie de liberdade…. Confesso que ao olhar para trás tenho dificuldade em perceber como isto era possível mas, a verdade é que foi assim. O princípio da legalidade, por exemplo, era entendido pelos liberais como um instrumento de defesa em face da administração, visto como terreno, uma espécie de direito de propriedade, e que, na verdade, ainda hoje tem as suas manifestações, com expressões que são usadas nos nossos dias. O Professor Freitas do Amaral ainda nos fala de reserva de lei e preferência de lei, por exemplo… Pequenos resquícios do trauma inicial dirá a doutora…”
Psicanalista – “Sabe que o medo da perda de controlo faz com que muitas vezes o ser humano, individualmente e em sociedade, aja de forma autoritária e repressiva, no fundo é uma defesa, uma forma de agir para colmatar as nossas falhas internas.”
Paciente – “Como diz Vasco Pereira da Silva, de quem já lhe falei, e que gosta muito de psicanálise, sendo o grande responsável por esta minha aventura consigo: ““o Contencioso Administrativo, muito mais do que «uma “invenção liberal”, determinada pelo princípio da separação de poderes», é «uma herança do Antigo Regime», ou, se se preferir, em linguagem psicanalítica, que a decisão de criação da justiça administrativa é determinada por causas profundas, que remontam a acontecimentos traumáticos passados.”[2]
Psicanalista- “Conheço bem o Professor Vasco Pereira da Silva um acérrimo defensor da psicanálise cultural…”
Paciente – “Sabe foi o Professor, uma verdadeira figura materna para mim, compreensivo e protetor, que introduziu em Portugal esta ideia de um controlo do poder discricionário limitado (e não livre como muitos autores defendiam), por um lado, pelo vínculo da competência e, por outro pelo vínculo do fim. O que me faz todo o sentido, já agora. Se não há norma de competência eu não posso atuar, sob pena de ilegalidade. Podendo ir mesmo mais longe, pois hoje reconhecemos que podem haver órgãos independentes que não estão integrados em nenhuma pessoa coletiva, mas têm competências. Se um destes órgãos pratica um ato que era competência de outro, temos outro tipo de ilegalidade, incompetência absoluta ou incompetência por falta de atribuições. Esta ilegalidade tanto se manifesta nos casos de vício de fim, por motivo de prossecução de fim de interesse público (diferente do legal) ou prossecução de um fim maioritariamente privado e como tal, pode haver uma situação mais grave do ponto de vista jurídico.
Mas gostava de lhe falar de outra altura da minha vida. Viviam-se outros tempos e o papel do Estado alterou-se. Estaríamos em mais ou menos no início do século XX, por aí… O paradigma agora era o do Estado Social, muito diferente do anterior. Um Estado com uma administração prestadora e que trouxe necessariamente novos tipos de atos. Como se percebe, uma administração prestadora, na qual os seus atos distribuem bens ou serviços, atos favoráveis; praticam atos de natureza jurídica com conteúdo favorável ao particular. Assim, aquilo que a Administração fazia era utilizar o Direito como um fim para satisfazer necessidades coletivas, o que é diferente do que fazia o tribunal, em que o Direito era o fim da sua própria atividade. Antes para que um ato pudesse ser apreciado pelo Tribunal Administrativo tinha de ser definitivo. E de alguma maneira, explicitando este conceito, o Prof. Freitas do Amaral vai, no quadro da explicação deste regime jurídico, apelar à tripla definitividade, dizendo que não basta que o ato fosse definitivo: ele teria de ser definitivo por representar o fim do procedimento (o ato último do procedimento administrativo, igual a uma sentença); e ser o ato praticado por um órgão de topo, e isto vem explicar a manutenção, por muitos anos, da ideia do recurso hierárquico necessário, a ideia de que antes de ir a tribunal era preciso recorrer ao superior hierárquico e que sem isso o ato não seria impugnável; e, por último, a ideia da definitividade material, que era a ideia de definição, o ato definia o direito aplicado ao particular do caso concreto.
Psicanalista – “ essa parece-me uma mudança fulcral na sua vida, o meio que nos rodeia é fundamental no nosso crescimento e é muito natural que a sua evolução nos faça evoluir também.”
Paciente- “Nem imagina como… desde a forma como me defini, à forma como me organizei, Foi um longo caminho até ao momento de hoje. Aliás, se tivermos tempo ainda gostava de lhe falar um pouco desta fase da vida em que me encontro. Agora (estado pós-social) com o surgimento de novas ameaças à dignidade da pessoa humana no quadro do ambiente, das novas tecnologias e da informática, há novos direitos fundamentais, mas também há direitos procedimentais e processuais, que antes não existiam de todo. Com o estado pós social surgiram novos tipos de atos e estes aplicam-se a uma multiplicidade de destinatários, foi uma mudança radical. O próprio legislador, nos dias de hoje, precisa de partir de uma noção de ato administrativo suficientemente ampla e que compreenda as características de todos os tipos de atos. Parece-me que foi isso que o legislador português quis quando escreveu o art. 148º CPA, de forma a dar um conceito de ato administrativo mais amplo e flexível, considerando “atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”
Psicanalista – “Por hoje temos de ficar por aqui mas continuamos na próxima sessão”, o processo analítico leva tempo e é natural sentir que as sessões passam muito depressa pois há toda uma história de uma vida inteira para contar. Vemo-nos quarta como habitualmente.”
[1] Coimbra, de Matos A. (2007) Vária. Existo porque fui amado. 1. ed. Lisboa: Climepsi, 2007, p.160.
[2] Silva, V.P. D. (2022). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo (2nd Edição). Grupo Almedina p.23 (Portugal). https://ebooks.almedina.net/books/9789894002154
Bibliografia
Amaral, D. F. (2018). Curso de Direito Administrativo. Lisboa: Almedina.
Matos, A. C. (2007). Vária. Existo porque fui amado. Lisboa: Almedina.
Matos, A. C. (2016). Nova Relação. Climepsi.
Silva, V. P. (2016). Em Busca do Ato Administrativo Perdido (reimpressão 2021 ed.). Lisboa: Almedina.
Silva, V. P. (2021/2022). Aulas teóricas na Faculdade de direito de Lisboa.
Silva, V. P. (2022). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. (2ª ed.). Almedina.
Código do Procedimento Administrativo, 2021 (2 ed.) AAFDL
Clara Cymbron de Medeiros
Aluna nº 64198
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