domingo, 12 de dezembro de 2021

A Administração Pública Independente como fuga ideal de uma politização desnecessária


*Por Victor Hugo Oliveira - Nº de aluno 57690


Questões políticas enviesadas tendem a ser uma constante em nosso cenário contemporâneo, tudo é sempre apregoado como consequência de determinado viés ideológico, nada, ou ao menos quase nada, é visto (ou feito) com imparcialidade e parcimónia, visando unicamente um bem comum. Este egoísmo corrobora para a exclusão de uma objetividade racional equilibrada, tornando o apartidarismo quase que uma utopia para a verdadeira política ser posta em prática. Nota-se aqui a importância de estabelecer uma separação entre o Direito e a Política, não uma separação total, mas sim uma que conceda maior relevância para a atuação de proteção de direitos. De uma forma mais explicativa, poderíamos utilizar grosseiramente daquilo que foi ensinado por Niklas Luhmann, ou seja, conceituar os elementos através de uma concepção sistêmica.

 

Para este autor, direito e política são dois subsistemas que se comunicam através do chamado “acoplamento estrutural”, isto significa dizer que são subsistemas que se interligam e compartilham informações entre si, informações que são absorvidas e fornecidas através do que ele chama de inputs e outputs. Utilizando desta lógica, poderíamos perceber que tanto inputs positivos como também negativos acabam por serem compartilhados por entre esses subsistemas, devendo existir certas precauções que proporcionem uma maior segurança individual de ambas as partes para não ruírem facilmente.

 

Este é um problema que o direito em sentido lato acaba por ter que enfrentar e, por óbvio, suas ramificações também, nomeadamente a própria administração pública. Muitas vezes os problemas da política que acabam por atingir o subsistema “amigo” ocorre pela existência de um “Estado de Partidos”, conforme identifica o professor Blanco de Morais, no qual o fenômeno representativo já não se configura com o clássico binómio eleitor-eleito, mas sim por uma triangulação eleitor-partido-eleito, sendo a escolha de uma “Alta Administração feita fundamentalmente pelo Governo”. Isto, conforme afirma o mesmo, acaba por proporcionar uma “Alta Administração” não profissional e extremamente partidarizada, no qual se interliga historicamente com um alto índice de escândalos que abalaram em peso a própria política.

  

Por consequência deste cenário engendrado ut supra, o bem máximo, para ser representado empiricamente em casos de real necessidade social, acaba por ter que utilizar de certos meios que o direito assegura como leque de possibilidades que, até certo ponto, tendem a esquivar-se dos interesses de certos grupos que possam ofuscar a urgência de determinadas ações, em determinados momentos da nossa história. A Constituição portuguesa prevê uma dessas possibilidades quando identifica a figura da administração independente, tendo em vista que, conforme elucida o professor Vital Moreira, estas autoridades administrativas são ideais para superintender certas atividades que, devido a sua respetiva natureza, devem ser postas sobre qualquer questão político-partidária e da maioria governamental do momento.

 

Através desta forma de administração, pode-se dizer que há, de facto, um ideal de imparcialidade constitucionalmente assegurado, para poder proporcionar uma maior segurança jurídica as pessoas em momentos de necessidade, seja nacional ou até mesmo de interesses internacionais. Interessante observar que este ideal sócio protetivo de direitos fundamentais foi, como afirma o professor Blanco de Morais, o início teleológico desta administração que com o passar do tempo acabou também por se expandir para o campo da fiscalização e regulação económica e financeira.

 

Pode-se dizer que essa administração prossegue interesses cuja realização o Estado está atribuído, mas que precisa de uma tutela de proteção jurídica no qual implica a sua execução por entidades “independentes”. Ao menos a título informativo, podemos aqui elucidar algumas das tarefas fundamentais do Estado português comumente desempenhada pela Administração independente:


- Tarefas de organização política, através da realização do princípio da democracia representativa.

- Tarefas de garantia da efetivação dos direitos fundamentais à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social, bem como à liberdade de consciência e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

- Tarefas adequadas à realização da democracia económica, social e cultural, mediante a vigilância pelo funcionamento eficiente dos mercados

 

A administração independente possui, para além destas tarefas, algumas importantes características que valem a pena serem ressaltadas para sua melhor compreensão, quais sejam: a inamovibilidade durante o mandato, que vem a ser compreendida como uma forma de reforçar a imparcialidade junto aos órgãos de soberania; a independência funcional, refletida na inexistência de ordens do Governo, conforme assegura a própria lei quadro 67/2013 e da obrigação de prestação de contas; e também a independência face aos interesses envolvidos na sua atividade, que pode ser compreendida na ausência de título representativo na designação dos membros dirigentes, tendo em vista que quando um membro é nomeado o é enquanto especialista.

 

Portanto, nota-se que todas as características primordiais aqui trazidas apontam sempre para o mesmo intuito originário deste presente escrito: a independência administrativa como fuga de uma partidarização política para um melhor alcance de interesses extremamente necessários. Observa-se assim, a importância desta figura prevista na C.R.P. para a manutenção, não só dos interesses sociais ou fundamentais, mas sim do direito e da política como um todo, fortalecendo-os não apenas em suas egoísticas individualidades, mas também para a manutenção de seus quase harmoniosos acoplamentos que os tornam subsistemas interligados.

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