*Por Victor Hugo Oliveira - Nº de aluno 57690
Questões políticas enviesadas tendem a ser uma constante em nosso cenário contemporâneo, tudo é sempre apregoado como consequência de determinado viés ideológico, nada, ou ao menos quase nada, é visto (ou feito) com imparcialidade e parcimónia, visando unicamente um bem comum. Este egoísmo corrobora para a exclusão de uma objetividade racional equilibrada, tornando o apartidarismo quase que uma utopia para a verdadeira política ser posta em prática. Nota-se aqui a importância de estabelecer uma separação entre o Direito e a Política, não uma separação total, mas sim uma que conceda maior relevância para a atuação de proteção de direitos. De uma forma mais explicativa, poderíamos utilizar grosseiramente daquilo que foi ensinado por Niklas Luhmann, ou seja, conceituar os elementos através de uma concepção sistêmica.
Para
este autor, direito e política são dois subsistemas que se comunicam através do
chamado “acoplamento estrutural”, isto significa dizer que são subsistemas que
se interligam e compartilham informações entre si, informações que são
absorvidas e fornecidas através do que ele chama de inputs e outputs.
Utilizando desta lógica, poderíamos perceber que tanto inputs positivos como
também negativos acabam por serem compartilhados por entre esses subsistemas,
devendo existir certas precauções que proporcionem uma maior segurança
individual de ambas as partes para não ruírem facilmente.
Este
é um problema que o direito em sentido lato acaba por ter que enfrentar e, por
óbvio, suas ramificações também, nomeadamente a própria administração pública. Muitas
vezes os problemas da política que acabam por atingir o subsistema “amigo”
ocorre pela existência de um “Estado de Partidos”, conforme identifica o
professor Blanco de Morais, no qual o fenômeno representativo já não se
configura com o clássico binómio eleitor-eleito, mas sim por uma triangulação
eleitor-partido-eleito, sendo a escolha de uma “Alta Administração feita
fundamentalmente pelo Governo”. Isto, conforme afirma o mesmo, acaba por
proporcionar uma “Alta Administração” não profissional e extremamente
partidarizada, no qual se interliga historicamente com um alto índice de
escândalos que abalaram em peso a própria política.
Por
consequência deste cenário engendrado ut supra, o bem máximo, para ser representado
empiricamente em casos de real necessidade social, acaba por ter que utilizar
de certos meios que o direito assegura como leque de possibilidades que, até
certo ponto, tendem a esquivar-se dos interesses de certos grupos que possam
ofuscar a urgência de determinadas ações, em determinados momentos da nossa
história. A Constituição portuguesa prevê uma dessas possibilidades quando
identifica a figura da administração independente, tendo em vista que, conforme
elucida o professor Vital Moreira, estas autoridades administrativas são ideais
para superintender certas atividades que, devido a sua respetiva natureza,
devem ser postas sobre qualquer questão político-partidária e da maioria
governamental do momento.
Através
desta forma de administração, pode-se dizer que há, de facto, um ideal de
imparcialidade constitucionalmente assegurado, para poder proporcionar uma maior
segurança jurídica as pessoas em momentos de necessidade, seja nacional ou até
mesmo de interesses internacionais. Interessante observar que este ideal sócio
protetivo de direitos fundamentais foi, como afirma o professor Blanco de
Morais, o início teleológico desta administração que com o passar do tempo
acabou também por se expandir para o campo da fiscalização e regulação
económica e financeira.
Pode-se dizer que essa administração prossegue interesses cuja realização o Estado está atribuído, mas que precisa de uma tutela de proteção jurídica no qual implica a sua execução por entidades “independentes”. Ao menos a título informativo, podemos aqui elucidar algumas das tarefas fundamentais do Estado português comumente desempenhada pela Administração independente:
- Tarefas de organização política, através da realização
do princípio da democracia representativa.
- Tarefas de garantia da efetivação dos direitos
fundamentais à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios
de comunicação social, bem como à liberdade de consciência e à reserva da intimidade
da vida privada e familiar.
- Tarefas adequadas à realização da democracia
económica, social e cultural, mediante a vigilância pelo funcionamento
eficiente dos mercados
A
administração independente possui, para além destas tarefas, algumas importantes
características que valem a pena serem ressaltadas para sua melhor compreensão,
quais sejam: a inamovibilidade durante o mandato, que vem a ser compreendida
como uma forma de reforçar a imparcialidade junto aos órgãos de soberania; a
independência funcional, refletida na inexistência de ordens do Governo,
conforme assegura a própria lei quadro 67/2013 e da obrigação de prestação de
contas; e também a independência face aos interesses envolvidos na sua
atividade, que pode ser compreendida na ausência de título representativo na
designação dos membros dirigentes, tendo em vista que quando um membro é
nomeado o é enquanto especialista.
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