domingo, 12 de dezembro de 2021

O Dever de Obediência - Elementos da Hierarquia Administrativa

 

Dever de Obediência

   O Dever de obediência consiste na obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob a forma legal. Temos vários requisitos:

·       Requisito subjetivo – o comando hierárquico deve ser oriundo do legitimo superior hierárquico do subalterno em causa. Significa isto não exigir a lei para efeitos de obediência administrativa que o superior seja competente sobre a referida matéria. A lei contenta-se em exigir que o autor do comando hierárquico seja o efetivo superior do órgão destinatário do comando. Deste modo, o subalterno deve obediência mesmo às ordens e instruções viciadas de incompetência provenientes do seu superior hierárquico.

  Por outro lado, do presente requisito subjetivo decorre não existir dever de obediência sempre que o comando seja proveniente:

 - De um órgão não integrado juridicamente na administração pública;

 -Ainda que integrado na administração publica, o órgão em causa não se integre no serviço do destinatário do comando;

 - Ou mesmo que se integre no citado serviço, entre ele e o destinatário do comando não exista qualquer vínculo hierárquico.

 Em consequência, o requisito subjetivo do dever de obediência estabelece uma relação de legitimidade entre o autor do comando e o seu destinatário, nada determinando sobre a relação de legalidade do superior e a matéria objeto do comando hierárquico. Daí, a existência de dever de obediência a comandos viciados de incompetência.

·       Requisito objetivo - atendendo ao objeto do comando hierárquico, este deve incidir sobre matérias de serviço. Uma tal exigência exclui do dever de obediência todos os assuntos alheios ao serviço, enquanto integrantes da vida privada de qualquer um dos titulares da relação jurídico-funcional. Todavia, não se encontram excluídos do dever de obediência os comandos hierárquicos cujo objeto sem incidir sobre matérias daquele serviço em concreto, sempre digam respeito a assuntos globais de serviço, mesmo que face a tais matérias superior e subalterno não sejam legalmente competentes. Consequentemente, existe dever de obediência mesmo que o comando hierárquico seja proveniente de órgão incompetente face à matéria e o subalterno não tenha competência normal para agir sobre tais assuntos.

·       Requisito formal - o comando hierárquico deve respeitar a forma legalmente prevista, sob pena de não existir dever de obediência. Porém, tal requisito será de dispensar em situações de Estado de necessidade.

 Em síntese, se um comando hierárquico não reunir simultaneamente os 3 requisitos apontados, ele é juridicamente inexistente. Ou seja, uma mera aparência do comando hierárquico, cuja existência jurídica nunca pode gerar dever de obediência.

 Face a qualquer um dos 3 requisitos anteriormente expostos, a lei ao excluir a obediência, habilita o subalterno a controlar a legalidade dos comandos face aos quais a destinatário. Por outras palavras, excluindo a lei a existência do dever de obediência em certos casos, ela confere ao subalterno a faculdade de avaliar a legalidade de todo e qualquer comando hierárquico de um órgão superior. Assim, se após a análise da legalidade do comando, o subalterno concluir não ser aquilo proveniente do seu legítimo superior, ou mesmo que seja, não incidir sobre matérias de serviço; ou ainda que ele trate de assuntos de serviço, não tenha a forma legal, então o subalterno não lhe deve obediência. Todavia, todo este raciocínio pressupõe a competência do subalterno de emitir um juízo de legalidade sobre a ordem do superior. Só assim aquele sabe quando não existe dever de obediência. Pode considerar-se existir no direito português um princípio geral que confere ao subalterno a faculdade de examinar a legalidade das ordens e instruções recebidas. Apesar do subalterno ter competência para examinar a legalidade dos comandos que lhe são dirigidos pelo superior hierárquico isto não significa a titularidade de uma competência de rejeição da obediência aos comandos ilegais.

 Coloca-se a questão de se, verificando o subalterno a existência de um comando intrinsecamente ilegal, lhe deve obediência.

 Temos várias correntes doutrinárias sobre este assunto:

 Para a corrente hierárquica: existe sempre dever de obediência, não assistindo ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das determinações do superior, pois admitir o contrário seria a subversão da razão de ser da hierarquia;

 Para a corrente legalista não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Numa formulação restritiva aquele dever cessa apenas se a ordem implicar a prática de um ato criminoso.

 Numa opinião intermédia, o dever de obediência cessa se a ordem for patente e inequivocamente ilegal, por ser contraria à letra ou ao espírito da lei. Depois temos uma formulação ampliativa, que considera que não é devida obediência à ordem ilegal, seja qual for o motivo da ilegalidade.

 Para o Prof. Freitas do Amaral, a mais correta é a corrente legalista, dado o princípio do estado de direito democrático e a submissão da AP à lei – artigo 266º/nº2, mas numa orientação moderada.

 Atualmente o sistema que prevalece é um sistema legalista mitigado, que resulta do artigo 271º, nº 2 e 3 e da LGTFP, artigo 177º. Assim:

 Casos em que não há dever de obediência – sempre que o cumprimento das ordens implique a prática de qualquer crime -artigo 271º, nº 3 e 177º/5 da LGTFP ou quando as ordens provenham de ato nulo – CPA 162º/1

 Segundo o artigo 388º, nº 1 do Código Penal, a falta de obediência devida a ordem legítima é suscetível de gerar um ato de desobediência. Parece ser de interpretar o significado legitimidade da ordem como sinónimo de legalidade. Quer dizer, não existe crime de desobediência sempre que exista inexecução de uma ordem legal. Resulta do artigo 388º, a exclusão do crime de desobediência dos casos de incumprimento de ordens ilegais. Nada se refere quanto ao dever de desobediência em sede administrativa, aliás, é perfeitamente lógico existir dever de obediência face a certas ordens ilegais, mas o seu incumprimento de não ser suscetível de gerar responsabilidade criminal. Esta encontra-se reservada para os casos de inexecução de ordens legais. Assim sendo, a ordem jurídica portuguesa resolveu não sancionar criminalmente a desobediência a ordens ilegais. No entanto, também não procedeu a uma expressa proibição da obediência a comandos hierárquicos ilegais, salvo nos casos conducentes à prática de crimes. Por outro lado, da norma proibitiva da obediência a comandos cuja execução se traduz na prática de atos criminosos resultam 3 importantes corolários: o dever de obediência não é absoluto, cessando perante uma situação de ilegalidade criminal do comando hierárquico, a qual se consubstancia num ato nulo; ao cessar o dever de obediência a comandos cujo cumprimento se traduz na prática de crimes, a lei confere ao subalterno competência para examinar a legalidade do comando, avaliar os meios e as consequências do cumprimento do mesmo, impondo-lhe o dever de desobediência, caso verifique o caráter criminoso de qualquer um dos elementos analisados; a circunstância de uma norma expressamente excluir a obediência no único caso de ilegalidade permite concluir o caráter excecional da norma e aferir o respetivo princípio geral subjacente: a ilegalidade do comando  hierárquico não exclui dever de obediência, salvo em casos excecionais.

 O Professor Paulo Otero considera não residir nos atos criminosos única exceção ao princípio geral do dever de obediência a comandos hierárquicos ilegais. Com efeito, sendo o comando hierárquico um ato jurídico, ele encontra-se submetido às regras gerais sobre as diversas formas de invalidade dos demais atos jurídicos. Significa isto serem aplicáveis às ordens e instruções hierárquicas os princípios gerais sobre nulidade e anulabilidade.

 Sendo assim, os comandos hierárquicos feridos de nulidade não produzem efeitos jurídicos, isto é, nunca pode gerar o dever de obediência aos seus destinatários. Deste modo, a nulidade do comando hierárquico constitui uma exceção ao princípio geral da obediência a ordens e instruções ilegais.

 Baseados em tais pressupostos podemos afirmar que cessa o dever legal de obediência nas seguintes situações: sempre que o conteúdo do comando seja alheio ao poder administrativo; sempre que o objeto o conteúdo do comando seja impossível, indeterminável, se configura contrário à ordem pública ou se mostra ofensivo dos bons costumes ou se a execução do comando determina a violação ostensiva e dificilmente reparável do núcleo essencial de direitos, liberdades ou garantias fundamentais; Quando o comando  hierárquico carece de uma vontade juridicamente válida ou aquela se traduz numa declaração não séria; Se o cumprimento do comando origina muito provavelmente e com evidência, qualquer outro caso de nulidade, salvo tratando-se de inconstitucionalidade, ou existir uma situação excecional de Estado de necessidade administrativa. Em síntese, pode afirmar -se existir dever de obediência a todos os comandos hierárquicos e ilegais ilícitos, sempre que tais formas de invalidade não determinem como sanção a nulidade. Por outro lado, se os comandos nulos não geram dever de obediência porque a nulidade não produz quaisquer efeitos, então sempre com comando hierárquico produz efeitos, existe um dever de obediência limitá-lo.

 Casos em que há dever de obediência – todas as restantes. Contudo, se forem dadas ordens ilegais (ilegalidade que não constitua crime nem produza nulidade), o funcionário ou agente que lhes der cumprimento só ficara excluído de responsabilidade pelas consequências da execução da ordem se antes da execução tiver reclamado ou tiver exigido a transmissão ou confirmação delas por escrito, fazendo expressa menção de que considera ilegais as ordens recebidas -177º nº 1 e 2 LGTFP. Quando, porém, seja dada uma ordem com menção de cumprimento imediato, será suficiente para exclusão da responsabilidade de quem a cumprir que a reclamação, com a opinião sobre a ilegalidade seja enviada logo apos a execução desta - 177º/4

 Se o funcionário ou agente, antes de proceder à execução, tiver reclamado ou exigido a transmissão ou confirmação da ordem por escrito, duas hipóteses se podem verificar, enquanto não chega a resposta do superior hierárquico (177º/nº3):

·      A execução da ordem pode ser demorada sem prejuízo para o interesse público – o funcionário pode legitimamente retardar a execução até receber a resposta do superior, sem que por esse motivo incorra em desobediência;

·    A demora na execução da ordem pode causar prejuízo ao interesse publico – o funcionário deve comunicar logo por escrito ao seu imediato superior hierárquico os termos exatos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste e, logo a seguir executará a ordem, sem que por esse motivo possa ser responsabilizado


Bibliografia

FREITAS AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo, volume I , 3ª edição, Coimbra, Almedina,  

OTERO, PAULO, Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa, Coimbra : Coimbra Editora, 1992


Realizado por:

Carolina Chaves Farinha 

Subturma 14

Sem comentários:

Enviar um comentário