A Descentralização Administrativa
O exercício das funções do Estado deve
estar repartido por uma pluralidade de entidades, sob pena de existir um monopólio
Estadual. Segundo o Professor Paulo Otero, “a descentralização envolve sempre
um sentido centrífugo de descongestionamento de poderes, originando novos
centros de imputação de efeitos jurídicos ou reforçando as suas áreas de
intervenção decisória”
A descentralização é uma manifestação da
separação de poderes. A função jurisdicional encontra-se confiada aos
tribunais, todas as outras funções, para além de serem exercidas pelo Estado
são, em certa medida, partilhadas entre ele e uma pluralidade de outras pessoas
coletivas. Neste sentido, a descentralização postula uma divisão política,
legislativa e administrativa entre o Estado e várias entidades.
A principal diferença entre a
centralização e a descentralização administrativa assenta nas entidades
envolvidas no exercício da função administrativa do Estado: enquanto que na
descentralização administrativa existem múltiplas pessoas coletivas que
participam neste exercício, a centralização administrativa é desempenhada
apenas pelo Estado. Considerando o foco desta análise, iremos detalhar com
maior profundidade a definição de descentralização administrativa.
A descentralização administrativa tem como
principal função a atribuição, pela Constituição e pela lei, de atribuições
que, em teoria, poderiam competir ao Estado e são alocadas a outras pessoas
coletivas públicas (por exemplo, associações públicas representativas de
interesses socio profissionais) e determinadas pessoas coletivas privadas (por
exemplo, instituições particulares de interesse público).
Assim, podemos definir o conceito da
descentralização como a intenção de desburocratizar e aproximar a Administração
Pública dos administrados, concedendo às entidades administrativas vários graus
de autonomia relativamente ao Estado. Este conceito abrange a descentralização
territorial e a não territorial (por vezes qualificada de devolução de
poderes), cuja principal diferença assenta na base territorial das pessoas
coletivas existentes na Administração Pública. Um exemplo de descentralização
territorial seriam autarquias locais, e de descentralização não territorial a
Área Metropolitanas de Lisboa.
Estes dois tipos de descentralização podem
ser equiparáveis, pois quer na descentralização territorial, quer na não
territorial, o ente descentralizado pode ser de fins genéricos/múltiplos ou de
fim específico/singular. Adicionalmente, o grau de autonomia das entidades
descentralizadas pode-se verificar tanto com pessoas coletivas de base
territorial como de base não territorial.
Deste modo, tanto a desburocratização como
a aproximação da Administração Pública das populações, pode efetivar-se através
de entes territoriais ou não territoriais.
A descentralização administrativa abarca
diversas vantagens relativamente à centralização administrativa, visto que
permite uma maior eficiência e celeridade, aumenta a proximidade dos problemas
a resolver à especialização, envolve a participação dos interessados e limita o
poder político. Deste modo, a descentralização administrativa traduz-se em
maior democraticidade e maior eficácia administrativa em abstrato, ou seja, nos
termos constitucionais e legais, à aproximação das populações e à
descentralização.
Contudo, esta também apresenta algumas
desvantagens quando comparada com a centralização administrativa, visto que
pode provocar inconvenientes como a proliferação de centros de decisão,
fenómenos de gestão financeira, patrimónios autónomos e ao apelo a uma grande
quantidade de cidadãos, muitos sem qualificações técnicas para desempenhar
funções com níveis de especialização elevados. Assim, a descentralização
administrativa também pode levar a maiores dificuldades de controlo e riscos de
ineficiência, especialmente nos casos em que os titulares dos órgãos não são
designados por eleição, não tendo, portanto, a necessidade de estarem
preparados para as responsabilidades de gestão administrativa, traduzindo-se
num risco de maior dimensão.
Em virtude dos fatos mencionados, é
possível aferir que os benefícios da descentralização administrativa superam os
seus inconvenientes, quer no plano dos princípios, quer no da sua
concretização, visto que é possível assegurar os benefícios da descentralização
administrativa evitando os seus custos, através da imposição de limites legais.
Limites ao Princípio da descentralização:
- Quanto à eficácia, é possível distinguir, atendendo aos limites legais estabelecidos pela Constituição e pelas leis, por um lado, os limites que dispensam a intervenção do Estado, que se aplicam ope legis e, por outro lado, os que exigem a intervenção do Estado, estes supõem regulamentos administrativos ou atos administrativos de aplicação. No entanto, nada impede que a Constituição e a lei transfiram para certas pessoas o exercício e a titularidade de atribuições que lhes encontram primariamente atribuídas.
- Quanto à amplitude, os limites à descentralização podem ser comuns a toda a atividade administrativa ou podem especificamente circunscrever a descentralização.
- Quando à matéria sobre que recaem,
encontramos limites respeitantes ao conteúdo das atribuições dos entes
descentralizados, que exprimem a repartição de fins entre as entidades
administrativas e limites que se reportam à prossecução dessas atribuições, que
se projetam no controlo dos atos que a corporizam.
A descentralização pode também ser classificada consoante o grau de distanciamento entre o Estado e ente descentralizado. Assim, com base neste critério, é possível distinguir três poderes administrativos exercido pelo Estado em relação ás pessoas coletivas descentralizadas: o poder de direção, o poder de superintendência e o poder de tutela, nos termos do artigo 202.º alínea d) CRP.
• O Estado exerce o poder de direção sobre a Administração Pública dele diretamente dependente, que em regra também se encontra sujeita aos outros dois poderes. Este poder encontra-se integrado numa relação hierárquica dentro de uma só entidade administrativa, envolvendo a determinação da conduta, através de ordens e instruções, que vinculam a conduta de um órgão administrativo. O poder de direção constitui a mais importante situação jurídica ativa do superior hierárquico em relação ao subalterno, no quadro da hierarquia administrativa.
• O Estado dispõe de poder de superintendência sobre a Administração nele indiretamente dependente, sobre a qual também exerce poder de tutela, mas já não exerce poder d e direção. O poder de superintendência é um poder atribuído por lei e conferido ao Estado para definir os objetivos a orientar a atuação de outras pessoas coletivas públicas. Este poder projeta-se na emissão de diretivas ou orientações, que vinculam os comportamentos dos orientados quanto ao fim, mas não quanto ao conteúdo e à forma de atuação. Neste sentido, o poder de superintendência comporta apenas a orientação ou a vinculação de fins e não a vinculação de meios decorrente da direção.
•
O Estado exerce o poder de tutela sobre a administração autónoma. A
tutela traduz-se no poder detido pelo Estado, consistente no controlo da gestão
de outra pessoa coletiva integrada na Administração Pública, seja pública ou
privada, e visando salvaguardar a legalidade ou o mérito da sua atuação,
limitando-se a verificar e a assegurar que essa conduta respeita a legalidade
ou a boa administração. Este poder tem de estar consagrado na lei, tal como os outros
poderes. Note-se que o poder de tutela é um poder de controlo administrativo que
não se confunde com o controlo jurisdicional, a cargo dos tribunais e integrado
na função jurisdicional do estado.
Fala-se de tutela de legalidade para
designar o caso de salvaguarda da legalidade vigente, e em tutela de mérito para
a garantia da boa administração ou do mérito. Ambas são a criação do bloco de
legalidade. São exemplos de entidades sujeitas ao poder de tutela de legalidade
e de mérito as entidades que pertencem à administração indiretamente dependente
do Estado e ainda as Universidades Públicas. São exemplos de entidades que
apenas estão sujeitas a tutela de legalidade as autarquias locais e várias
instituições particulares de interesse púbico.
A
tutela como poder administrativo desdobra-se em múltiplas faculdades, nos
termos da lei. Essas faculdades são essencialmente:
Tutela
integrativa - faculdade de aprovar ou autorizar atos
da entidade tutelada. A autorização corresponde a uma intervenção prévia e a aprovação
corresponde a uma atuação subsequente. No
caso de falta de autorização, o ato que deveria ter sito autorizado carece de
validade, por vicio de forma, consistente na omissão de condição prévia à sua
prática. Por outro lado, a falta de aprovação, o ato carece de eficácia, visto
que a aprovação é a condição de eficácia. A autorização e a aprovação não podem,
em caso algum, modificar ou alterar o ato em questão.
Tutela inspetiva – faculdade de fiscalizar a organização, o funcionamento e a atuação da entidade tutelada, abarca não só a estrutura e os atos integrativos, mas também os atos externos dessa atividade, e constitui uma realidade normalmente integrante do conteúdo da tutela.
Tutela sancionatória – faculdade de aplicar sanções por ilegalidade ou demérito da entidade tutelada
Tutela
revogatória – faculdade excecional, que consiste na
suscetibilidade de revogar atos administrativos da entidade tutelada.
Tutela substitutiva – faculdade excecional, que se traduz na prática, pelo órgão tutelar, de atos em substituição da entidade tutelada, sendo esses atos tratados como se fossem da autoria da entidade tutelada.
Trabalho realizado por:
Mariana Leitão, nº56643
Truma B, Subturma 14
Bibliografia:
PAULO
OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.
MARCELO
REBELO DE SOUSA, «Lições de Direito Administrativo»
MRCELO
REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais»,
3.ª edição, Dom Quixote
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