Ao olharmos para o Direito Administrativo numa perspetiva
histórica, facilmente compreendemos que este se trata de um dos ramos mais
recentes do direito. Tal como é de conhecimento geral, o Direito administrativo
surge de uma forma bastante conturbada, dada a emergente necessidade que
imperava de se criar um novo ramo de Direito que se ocupasse de regular as
relações entre a Administração pública e os particulares, algo que até 1789 era
inexistente. A criação do Direito Administrativo surge inevitavelmente
associada ao célebre caso de Agnes Blanco, sendo esta a fase que o professor
Vasco pereira da Silva designa de forma icónica, como sendo a “fase do pecado
original”, fazendo menção à história trágica que se encontra por detrás da
criação do Direito Administrativo.
De acordo com o professor Vasco
Pereira da Silva, esta fase do “pecado original”, fica invariavelmente marcada
pela posição bastante protecionista em relação a si mesma que a administração
pública adota, vindo assim a verificar-se uma verdadeira superproteção
administrativa.
Posto isto, e após este primeiro
breve enquadramento histórico, importa agora perceber de que é que se tratam
efetivamente os direitos subjetivos públicos e, qual a sua relação com o
Direito Administrativo. Dito isto, e seguindo a posição defendida pelo
professor Vasco Pereira da Silva, a noção de Direito subjetivo encontra-se “(…)
intimamente ligada (…)” com a de relação jurídica. Isto porque os direitos
subjetivos fazem necessariamente parte do conteúdo das relações jurídicas, mas
também por se tratar de uma condição lógica da existência de relações jurídicas
administrativas.
Este reconhecimento dos direitos
subjetivos é que vai fazer com que o individuo, enquanto sujeito de Direito,
passe a poder estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público,
deixando desta forma de ser um mero “objeto” de poder, ou seja, um mero súbdito.
Quer com isto dizer que, o reconhecimento ao individuo da titularidade de
direitos subjetivos constitui o fundamento da admissibilidade de existência de
relações jurídicas entre o mesmo e o Estado. Assim, o reconhecimento de
direitos subjetivos aos indivíduos que fazem parte do ordenamento jurídico irá
implicar um equilíbrio das posições relativas entre os particulares e a
administração.
Desta feita, é assim possível compreender
que, tal como nos indica o professor Hartmut Maurer, “(…) é o reconhecimento de
direitos subjetivos que faz do individuo um sujeito de direito autónomo e não “uma
simples peça da engrenagem estadual”, integrado numa estrutura que totalmente o
transcende (…)”.
Assim, o reconhecimento da titularidade
de Direitos subjetivos perante as autoridades públicas, enquanto uma forma de
projeção jurídica do princípio da dignidade da pessoa Humana, conforma um princípio
basilar da conceção de Estado de Direito, tendo necessariamente fortes implicâncias
práticas no âmbito do Direito Administrativo. Como tal, a titularidade de
direitos subjetivos tem como consequência a possibilidade de o particular
dispor de um procedimento de defesa preventiva dos seus direitos, que pode
fazer valer perante a Administração pública.
Estes direitos subjetivos públicos
têm necessariamente de ser integrados e entendidos no âmbito das relações
jurídicas administrativas. Relações essas que são caracterizadas pela
circunstância de se tratarem de relações multilaterais, na medida em que estas
implicam o envolvimento de uma multiplicidade de particulares e autoridades
administrativas, situados em polos distintos dessa mesma ligação.
Os particulares, que são titulares de
direitos subjetivos, já não podem mais ser considerados como terceiros face à
administração pública, ou ainda como privados que seriam apenas e só
destinatários da atuação da Administração pública, mas sim como sujeitos
autónomos numa relação multilateral que envolve necessariamente direitos e
deveres recíprocos entre os particulares e a administração. Esta relação
jurídica multilateral entre sujeitos e a Administração pública surge desta
forma como uma manifestação da moderna Administração prestadora, apresentando
uma importante transformação na forma de a Administração pública atuar e se relacionar
com a sociedade. Posto isto, hoje em dia, o Direito Administrativo já não pode mais
ser entendido como um “Direito de colisão” que opõe interesses públicos a
interesses privados, mas sim como sendo um “Direito de distribuição” entre
interesses privados perante a Administração pública.
Posto isto, impera agora a
necessidade de enquadrar devidamente o reconhecimento destes direitos subjetivos
dentro do ordenamento jurídico português.
Assim, a ordem jurídica portuguesa trata
os indivíduos como sendo estes sujeitos de direito e, como tal, titulares de direitos
subjetivos que podem opor perante a Administração pública. Desta forma, o
ordenamento jurídico português consagra ainda um entendimento amplo dos
direitos subjetivos, reconhecendo que estes podem ter como fontes, tanto a
constituição, como o direito internacional, ou, a lei ordinária, o regulamento,
o ato administrativo, e por aí em diante. Este entendimento amplo dos direitos
subjetivos no âmbito da ordem jurídica portuguesa resulta, desde logo, das
normas constitucionais que consagram direitos fundamentais. Não obstante, e
mais do que isso, este entendimento amplo e abrangente veio ainda encontrar
consagração legal no artigo 53º do código de processo administrativo, que veio
conferir legitimidade para intervir no procedimento “(…) aos titulares de direitos
subjetivos ou interesses legalmente protegidos (…)”, atribuindo ainda
legitimidade procedimental aos “(…) cidadãos a quem a atuação administrativa
provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais
(…)”.
Posto isto, e em jeito de conclusão,
é possível denotar o evidente processo evolutivo que houve no âmbito do Direito
Administrativo, no sentido de reconhecer uma equivalência entre os particulares
e a administração, reconhecendo igualmente a possibilidade de os mesmos poderem
ver os seus direitos protegidos e tutelados face a tamanha instituição estadual,
como é a Administração pública. Assim, e pela circunstância de os direitos dos
particulares revestirem a forma de direitos fundamentais, seria impensável aos
dias de hoje, uma solução distinta daquela que é hoje adotada em Portugal e no
mundo.
Gonçalo Marques, Subturma 14
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