segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

O reconhecimento de direitos subjetivos dos particulares


Ao olharmos para o Direito Administrativo numa perspetiva histórica, facilmente compreendemos que este se trata de um dos ramos mais recentes do direito. Tal como é de conhecimento geral, o Direito administrativo surge de uma forma bastante conturbada, dada a emergente necessidade que imperava de se criar um novo ramo de Direito que se ocupasse de regular as relações entre a Administração pública e os particulares, algo que até 1789 era inexistente. A criação do Direito Administrativo surge inevitavelmente associada ao célebre caso de Agnes Blanco, sendo esta a fase que o professor Vasco pereira da Silva designa de forma icónica, como sendo a “fase do pecado original”, fazendo menção à história trágica que se encontra por detrás da criação do Direito Administrativo.

De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, esta fase do “pecado original”, fica invariavelmente marcada pela posição bastante protecionista em relação a si mesma que a administração pública adota, vindo assim a verificar-se uma verdadeira superproteção administrativa.

Posto isto, e após este primeiro breve enquadramento histórico, importa agora perceber de que é que se tratam efetivamente os direitos subjetivos públicos e, qual a sua relação com o Direito Administrativo. Dito isto, e seguindo a posição defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva, a noção de Direito subjetivo encontra-se “(…) intimamente ligada (…)” com a de relação jurídica. Isto porque os direitos subjetivos fazem necessariamente parte do conteúdo das relações jurídicas, mas também por se tratar de uma condição lógica da existência de relações jurídicas administrativas.

Este reconhecimento dos direitos subjetivos é que vai fazer com que o individuo, enquanto sujeito de Direito, passe a poder estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público, deixando desta forma de ser um mero “objeto” de poder, ou seja, um mero súbdito. Quer com isto dizer que, o reconhecimento ao individuo da titularidade de direitos subjetivos constitui o fundamento da admissibilidade de existência de relações jurídicas entre o mesmo e o Estado. Assim, o reconhecimento de direitos subjetivos aos indivíduos que fazem parte do ordenamento jurídico irá implicar um equilíbrio das posições relativas entre os particulares e a administração.

Desta feita, é assim possível compreender que, tal como nos indica o professor Hartmut Maurer, “(…) é o reconhecimento de direitos subjetivos que faz do individuo um sujeito de direito autónomo e não “uma simples peça da engrenagem estadual”, integrado numa estrutura que totalmente o transcende (…)”.

Assim, o reconhecimento da titularidade de Direitos subjetivos perante as autoridades públicas, enquanto uma forma de projeção jurídica do princípio da dignidade da pessoa Humana, conforma um princípio basilar da conceção de Estado de Direito, tendo necessariamente fortes implicâncias práticas no âmbito do Direito Administrativo. Como tal, a titularidade de direitos subjetivos tem como consequência a possibilidade de o particular dispor de um procedimento de defesa preventiva dos seus direitos, que pode fazer valer perante a Administração pública.

Estes direitos subjetivos públicos têm necessariamente de ser integrados e entendidos no âmbito das relações jurídicas administrativas. Relações essas que são caracterizadas pela circunstância de se tratarem de relações multilaterais, na medida em que estas implicam o envolvimento de uma multiplicidade de particulares e autoridades administrativas, situados em polos distintos dessa mesma ligação.

Os particulares, que são titulares de direitos subjetivos, já não podem mais ser considerados como terceiros face à administração pública, ou ainda como privados que seriam apenas e só destinatários da atuação da Administração pública, mas sim como sujeitos autónomos numa relação multilateral que envolve necessariamente direitos e deveres recíprocos entre os particulares e a administração. Esta relação jurídica multilateral entre sujeitos e a Administração pública surge desta forma como uma manifestação da moderna Administração prestadora, apresentando uma importante transformação na forma de a Administração pública atuar e se relacionar com a sociedade. Posto isto, hoje em dia, o Direito Administrativo já não pode mais ser entendido como um “Direito de colisão” que opõe interesses públicos a interesses privados, mas sim como sendo um “Direito de distribuição” entre interesses privados perante a Administração pública.

Posto isto, impera agora a necessidade de enquadrar devidamente o reconhecimento destes direitos subjetivos dentro do ordenamento jurídico português.

Assim, a ordem jurídica portuguesa trata os indivíduos como sendo estes sujeitos de direito e, como tal, titulares de direitos subjetivos que podem opor perante a Administração pública. Desta forma, o ordenamento jurídico português consagra ainda um entendimento amplo dos direitos subjetivos, reconhecendo que estes podem ter como fontes, tanto a constituição, como o direito internacional, ou, a lei ordinária, o regulamento, o ato administrativo, e por aí em diante.  Este entendimento amplo dos direitos subjetivos no âmbito da ordem jurídica portuguesa resulta, desde logo, das normas constitucionais que consagram direitos fundamentais. Não obstante, e mais do que isso, este entendimento amplo e abrangente veio ainda encontrar consagração legal no artigo 53º do código de processo administrativo, que veio conferir legitimidade para intervir no procedimento “(…) aos titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos (…)”, atribuindo ainda legitimidade procedimental aos “(…) cidadãos a quem a atuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais (…)”.

Posto isto, e em jeito de conclusão, é possível denotar o evidente processo evolutivo que houve no âmbito do Direito Administrativo, no sentido de reconhecer uma equivalência entre os particulares e a administração, reconhecendo igualmente a possibilidade de os mesmos poderem ver os seus direitos protegidos e tutelados face a tamanha instituição estadual, como é a Administração pública. Assim, e pela circunstância de os direitos dos particulares revestirem a forma de direitos fundamentais, seria impensável aos dias de hoje, uma solução distinta daquela que é hoje adotada em Portugal e no mundo.


Gonçalo Marques, Subturma 14

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