O surgimento dos direitos subjetivos:
Contextualizando
historicamente com o Estado Liberal de Direito, afirmou-se a crença no Direito Natural,
do qual decorrem os apelidados de direitos originários, aos quais, por sua vez,
se submetiam os direitos adquiridos dos cidadãos. Efetivamente, os direitos
originários provêm da natureza do ser humano e os direitos adquiridos são-lhe
atribuídos pelo Direito Positivo.
Inicialmente
dentro da óptica individualista e liberal, Savigny construiu uma ideia de
direito subjetivo baseada num poder de vontade que era reconhecida ao indivíduo
titular desse direito, assim a vontade era a base do direito subjetivo e desse
modo, Savigny, através dessa construção do direito subjetivo veio dar força às conceções
liberais e favorecer esta dimensão ideológica do Direito.
Mais
tarde, Ihering usualmente considerado o pai da Jurisprudência dos Interesses,
ao contrário do que fez Savigny e criticando a orientação voluntarista, expõe a
sua noção de direito subjetivo como sendo este um conjunto de mecanismos
técnicos, retirando-lhe a sua dimensão prática, pretendendo dar lugar a uma construção
técnica do conceito. Ihering vem criticar Savigny, invocando situações de
direitos subjetivos sem vontade e de ignorância dos direitos pelos seus titulares,
vem dizer que os direitos subjetivos não estão dependentes da vontade dos
indivíduos, contudo, retirar-lhes a sua dimensão significativo-ideológica
também não parece favorável para a construção do conceito de direito subjetivo.
Para
além destas conceções existem ainda outras teses que se debruçam sobre a
conceção da noção de direito subjetivo sendo elas: as teses negativistas,
protecionistas e neo-empíricas. No entanto, voltam tal como as anteriores a não
considerar o direito subjetivo capaz de autonomia e ignoram o seu significado
ideológico e a sua qualidade de existir como fenómeno cultural solidificado pela
história.
Por
sua vez, surge uma escola jurídica formal seguida pelo Professor António Menezes
Cordeiro, que vem sintetizar e amplificar o conceito de direito subjetivo. Assim,
enquadram o direito subjetivo não como reduzido a um mero mecanismo técnico, mas
antes moldado por um trabalho de pensadores jusracionalistas e liberais que
marcaram a nossa cultura jurídica. Nesta corrente, o direito subjetivo
apresenta um peso significativo-ideológico que lhe é conferido pela história,
sendo isso um fator crucial para a sua vitalidade no seio do Direito. O direito
subjetivo será a liberdade para usufruir das vantagens referentes à afetação de
bens na disponibilidade do sujeito, contudo, e independentemente de todas as
ponderações e dimensões que o conceito possa ter, estará sempre subordinado ao
direito objetivo.
Deste
modo, baseado em todas as dimensões do conceito o Professor António Menezes
Cordeiro define direitos subjetivos como “uma permissão normativa específica de
aproveitamento de um bem, que é o mesmo que dizer proteção jurídica, numa
situação individual, da realização de um interesse”, refletindo não somente o
seu pendor técnico, como também as suas características
significativo-ideológicas fundadas na história e na cultura do Direito.
Quanto
ao papel do contencioso administrativo no reconhecimento dos direitos
subjetivos:
Reconhecer
o particular como titular de direitos subjetivos perante as autoridades
públicas é um reflexo de um princípio fundamental do Estado de direito, o princípio
da dignidade da pessoa humana que lhe está (ao particular) constitucionalmente
garantida. Desta forma, no seguimento do referido é possível observar a
importância da dimensão significativo-ideológica que o direito subjetivo contém
e que foi especialmente exposta por Savigny, ora sem esta componente o direito
subjetivo encontrar-se-ia limitado a um conceito técnico-jurídico muito
restrito para a sua real amplitude jurídica.
Para
o Professor Vasco Pereira da Silva o indivíduo é titular de direitos subjetivos
em relação à Administração sempre que, de uma norma jurídica que não vise
apenas a satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses
dos particulares, proceda ou se origine uma situação de vantagem objetiva,
concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um
mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental.
Deste
modo, o Professor salienta que a atribuição de direitos subjetivos ao particular
deve dar sempre a possibilidade de este atuar no exercício para defesa
preventiva dos seus direitos face à Administração Pública. Assim sendo, o
contencioso administrativo é o processo mais apropriado para conciliar o
interesse público que a Administração deve prosseguir com os direitos dos indivíduos.
Segundo
o Professor Marcelo Rebelo de Sousa deve entender-se por direitos subjetivos “quer
os direitos subjetivos públicos (criados por normas ou actos não normativos de
Direito Público), quer os direitos subjetivos privados (constituídos por normas
ou actos não normativos de Direito Privado)” sendo que, cumprem ser respeitados
pela Administração Pública não apenas os primeiros, mas também os segundos.
Ora,
nesta dimensão do contencioso administrativo, o reconhecimento da titularidade
de direitos subjetivos aos indivíduos, nas suas relações com a Administração,
vai levar a uma necessidade de existência de um processo administrativo que
garanta a proteção eficaz e plena desses direitos, quer isto dizer, que o
direito subjetivo público dá a possibilidade da sua imposição jurisdicional, o
que prevê que tanto um órgão administrativo como um cidadão estão, de forma
igual, condicionados por um tribunal no qual deverão defender as suas posições
jurídicas.
Concluindo,
os direitos subjetivos públicos não acarretam apenas uma posição teórica, mas
também uma situação jurídica com consequências decisivas para todo o domínio jurídico-administrativo.
Bibliografia:
De Sousa, Marcelo
Rebelo, Lições de Direito Administrativo I – Lisboa 1994/95
Cordeiro, António
Menezes, Tratado de Direito civil – Tomo I, Almedina, 1999
Do Amaral,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4.ª edição,
Almedina, 2015
Ana
Catarina Henriques
Subturma
14
Sem comentários:
Enviar um comentário