segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

O surgimento dos direitos subjetivos e o papel do contencioso administrativo no reconhecimento desses direitos

O surgimento dos direitos subjetivos:

Contextualizando historicamente com o Estado Liberal de Direito, afirmou-se a crença no Direito Natural, do qual decorrem os apelidados de direitos originários, aos quais, por sua vez, se submetiam os direitos adquiridos dos cidadãos. Efetivamente, os direitos originários provêm da natureza do ser humano e os direitos adquiridos são-lhe atribuídos pelo Direito Positivo.

Inicialmente dentro da óptica individualista e liberal, Savigny construiu uma ideia de direito subjetivo baseada num poder de vontade que era reconhecida ao indivíduo titular desse direito, assim a vontade era a base do direito subjetivo e desse modo, Savigny, através dessa construção do direito subjetivo veio dar força às conceções liberais e favorecer esta dimensão ideológica do Direito.

Mais tarde, Ihering usualmente considerado o pai da Jurisprudência dos Interesses, ao contrário do que fez Savigny e criticando a orientação voluntarista, expõe a sua noção de direito subjetivo como sendo este um conjunto de mecanismos técnicos, retirando-lhe a sua dimensão prática, pretendendo dar lugar a uma construção técnica do conceito. Ihering vem criticar Savigny, invocando situações de direitos subjetivos sem vontade e de ignorância dos direitos pelos seus titulares, vem dizer que os direitos subjetivos não estão dependentes da vontade dos indivíduos, contudo, retirar-lhes a sua dimensão significativo-ideológica também não parece favorável para a construção do conceito de direito subjetivo.

Para além destas conceções existem ainda outras teses que se debruçam sobre a conceção da noção de direito subjetivo sendo elas: as teses negativistas, protecionistas e neo-empíricas. No entanto, voltam tal como as anteriores a não considerar o direito subjetivo capaz de autonomia e ignoram o seu significado ideológico e a sua qualidade de existir como fenómeno cultural solidificado pela história.

Por sua vez, surge uma escola jurídica formal seguida pelo Professor António Menezes Cordeiro, que vem sintetizar e amplificar o conceito de direito subjetivo. Assim, enquadram o direito subjetivo não como reduzido a um mero mecanismo técnico, mas antes moldado por um trabalho de pensadores jusracionalistas e liberais que marcaram a nossa cultura jurídica. Nesta corrente, o direito subjetivo apresenta um peso significativo-ideológico que lhe é conferido pela história, sendo isso um fator crucial para a sua vitalidade no seio do Direito. O direito subjetivo será a liberdade para usufruir das vantagens referentes à afetação de bens na disponibilidade do sujeito, contudo, e independentemente de todas as ponderações e dimensões que o conceito possa ter, estará sempre subordinado ao direito objetivo.

Deste modo, baseado em todas as dimensões do conceito o Professor António Menezes Cordeiro define direitos subjetivos como “uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, que é o mesmo que dizer proteção jurídica, numa situação individual, da realização de um interesse”, refletindo não somente o seu pendor técnico, como também as suas características significativo-ideológicas fundadas na história e na cultura do Direito.

Quanto ao papel do contencioso administrativo no reconhecimento dos direitos subjetivos:

Reconhecer o particular como titular de direitos subjetivos perante as autoridades públicas é um reflexo de um princípio fundamental do Estado de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana que lhe está (ao particular) constitucionalmente garantida. Desta forma, no seguimento do referido é possível observar a importância da dimensão significativo-ideológica que o direito subjetivo contém e que foi especialmente exposta por Savigny, ora sem esta componente o direito subjetivo encontrar-se-ia limitado a um conceito técnico-jurídico muito restrito para a sua real amplitude jurídica.  

Para o Professor Vasco Pereira da Silva o indivíduo é titular de direitos subjetivos em relação à Administração sempre que, de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a proteção dos interesses dos particulares, proceda ou se origine uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental.

Deste modo, o Professor salienta que a atribuição de direitos subjetivos ao particular deve dar sempre a possibilidade de este atuar no exercício para defesa preventiva dos seus direitos face à Administração Pública. Assim sendo, o contencioso administrativo é o processo mais apropriado para conciliar o interesse público que a Administração deve prosseguir com os direitos dos indivíduos.

Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa deve entender-se por direitos subjetivos “quer os direitos subjetivos públicos (criados por normas ou actos não normativos de Direito Público), quer os direitos subjetivos privados (constituídos por normas ou actos não normativos de Direito Privado)” sendo que, cumprem ser respeitados pela Administração Pública não apenas os primeiros, mas também os segundos.

Ora, nesta dimensão do contencioso administrativo, o reconhecimento da titularidade de direitos subjetivos aos indivíduos, nas suas relações com a Administração, vai levar a uma necessidade de existência de um processo administrativo que garanta a proteção eficaz e plena desses direitos, quer isto dizer, que o direito subjetivo público dá a possibilidade da sua imposição jurisdicional, o que prevê que tanto um órgão administrativo como um cidadão estão, de forma igual, condicionados por um tribunal no qual deverão defender as suas posições jurídicas.

Concluindo, os direitos subjetivos públicos não acarretam apenas uma posição teórica, mas também uma situação jurídica com consequências decisivas para todo o domínio jurídico-administrativo.

 

Bibliografia:

De Sousa, Marcelo Rebelo, Lições de Direito Administrativo I – Lisboa 1994/95

Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito civil – Tomo I, Almedina, 1999

Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2015

 

Ana Catarina Henriques

Subturma 14

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