terça-feira, 14 de dezembro de 2021

A descentralização em Portugal e a questão da municipalização da educação

 

A descentralização em Portugal e a questão da municipalização da educação


1. Brevíssimo enquadramento

1.1 No contexto do presente trabalho, visar-se-á versar relativamente à estruturante temática da descentralização em Portugal, enveredando por explicitá-la no contexto das suas mais diversificadas vertentes. Abordar-se-á com efeito, e no seguimento do anteriormente afirmado, a questão da municipalização da educação, que desempenha um fulcral papel no fenómeno da descentralização e desconcentração de poderes.

 

2. O conceito de descentralização nas suas mais diversificadas vertentes

2.1 «Fracionar ou descentralizar o poder corresponde, forçosamente, a reduzir a soma absoluta de poder, e o sistema de concorrência é o único capaz de reduzir ao mínimo, pela descentralização, o poder exercido pelo homem sobre o homem.»[1]  

Dever-se-á, primeiramente, compreender que a descentralização culmina por se enquadrar num processo de afirmação enquanto «critério de repartição de competências e atribuições entre o Estado e entes distintos», sendo que acaba por, como que “desaguar” num sistema de organização administrativa específico.

Não obstante o supramencionado, conseguimos evidenciar a circunstância do conceito de descentralização administrativa nos poder remeter para aceções múltiplas. Assim sendo, tais aceções poderão deter diversificadas fisionomias organizatórias, pelo que dever-se-ão elencar as situações de descentralização técnica, por serviços ou funcional, de descentralização institucional, e de descentralização territorial ou em sentido próprio.

A descentralização técnica, que poderá ser igualmente intitulada de «devolução de poderes», baseia-se numa fundamentação erigida sob uma égide «de eficácia e funcionalidade da organização administrativa», traduzindo-se, com efeito na criação de pessoas coletivas públicas distintas do Estado, designadas por «autarquias institucionais» ou institutos públicos. Os últimos são, consequentemente, incumbidos pela lei da prossecução de interesses públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas de população e território, pelo que ser-lhes-ão imputados os resultados da sua própria atuação.

O Professor José Casalta Nabais, envereda por explicitar-nos que a expressão «descentralização em sentido técnico ou por serviços» se afigura desadequada no que à identificação da realidade administrativa advinda do «expediente da devolução de poderes ou de competências», concerne. Preconiza, ademais, o Professor em causa, que «a descentralização administrativa implica sempre a existência de uma coletividade administrativa autónoma, isto é, de uma coletividade humana baseada numa solidariedade de interesses próprios (exclusivos), interesses cuja definição e prossecução são, pois, suas atribuições naturais». Com efeito, o Professor Casalta Nabais acredita ser mais sensato indagar pela utilização do conceito de «desconcentração personalizada», no sentido de clarificar este fenómeno que se encontra na origem da Administração Indireta do Estado.

Já o Professor Afonso Queiró, defende que estaremos perante uma situação de descentralização administrativa «quando uma parte, maior ou menor, da função administrativa é autonomamente realizada, não pelo Estado, através dos seus órgãos administrativos (ou seja, por tanto, pelo governo e pelos órgãos dele dependentes), mas por outras pessoas coletivas públicas, através dos seus órgãos, mediante o exercício de poderes próprios, ainda que sobre o controlo dos órgãos do Estado mediante o exercício de poderes próprios, ainda que sobre o controlo dos órgãos do Estado»[2].

 

2.2 O princípio da descentralização administrativa – um princípio constitucional em matéria administrativa

Poder-se-á afirmar, com efeito, que o princípio da descentralização democrática nos remete para toda uma aproximação dos serviços das populações e com a participação dos interessados, que se trata de linhas de força do programa constitucional de organização e funcionamento da administração pública.

Em conformidade com o artigo 267º da Constituição, apercebemo-nos de que a Administração Pública deverá ser estruturada, no intuito de evitar a burocratização, aproximando os serviços das populações, bem como assegurando a participação dos interessados na sua gestão efetiva (n.º 1). No seguimento de tal facto, deverá, pois, a lei, determinar formas de descentralização e de desconcentração administrativa que se afigurem coerentes e apropriadas, não obstante a requerida eficácia e unidade de ação e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes (n.º 2).

O artigo em análise, presenteia-nos com a existência de objetivos vários, sendo uns primários (tais como a desburocratização), outros derivados (sendo exemplo disto, a aproximação dos serviços das populações), existindo, naturalmente, princípios normativos, que à organização concernem (os princípios da descentralização e da desconcentração), bem como, ao procedimento administrativo (o princípio da participação dos interessados).

Todavia, acredita o Professor Vieira de Andrade, que dever-se-á delinear, através de um consistente alicerce no artigo 267,º preceitos diversos dos supramencionados, bem como o modelo de organização administrativa que a CRP estabelece, o qual o legislador ordinário deverá respeitar e desenvolver.

A doutrina, na figura de diversos autores, de entre os quais, o Professor Freitas do Amaral, tem preconizado um modelo de «descentralização máxima». Em contraposição com tal designação, surge o conceito de «equilíbrio eficiente» desenvolvido pelo Professor Vieira de Andrade.

O modelo de descentralização máxima constitui um modelo do tipo «regra-exceção», encarando a descentralização e a desconcentração enquanto imperativos principais, e a eficácia, a unidade de ação e os poderes do Governo como limites a esses princípios. Em conformidade com tal modelo, os preceitos constitucionais, na medida em que promovem a amizade entre a descentralização e a autonomia ao princípio da subsidiariedade, implementariam a máxima descentralização, sendo o limite um mínimo de eficácia e de unidade de ação administrativa. Assim sendo, considerar-se-iam inconstitucionais os diplomas que retirassem atribuições às autarquias e as transferissem para o Estado, dado implicarem uma centralização.

O modelo de equilíbrio eficiente transmite-nos a ideia de que a organização administrativa deveria ser definida, pelo legislador ordinário, no âmbito de toda sintonia equilibrada entre os dois princípios constitucionais da descentração, e da unidade de ação (na prossecução do interesse público. )

 

3. A distinção entre desconcentração e descentralização

3.1 Poder-se-á afirmar que, no contexto da Administração Direta, um cenário diverso daquele da Administração Indireta, em matéria de órgãos e serviços, é-nos apresentado.

Em contraposição com a Administração indireta, deverá dizer-se que a Administração Direta é constituída por um conjunto de órgãos e serviços, integrados na pessoa coletiva pública Estado que prosseguem e realizam interesses deste, encontrando-se «sujeitos à direção e fiscalização de um poder situado no Governo». Segundo o ensinamento do Professor Rogério Soares, trata-se de uma «estrutura fortemente hierarquizada», designada por «Administração centralizada», cujos resultados da sua atuação jurídica e material ao Estado serão imputados. É neste sentido que comumente se fala de concentração e de desconcentração administrativa, enquanto sistemas de organização administrativa que respeitam à «repartição de competências entre órgãos da mesma pessoa coletiva pública».

A preponderante fissura existente entre os dois sistemas de organização administrativa, que acabámos de mencionar e os sistemas de centralização e de descentralização administrativa, remete-nos para o facto de os primeiros aludirem à organização no contexto de uma só pessoa coletiva pública, e os segundos, por seu turno, implicarem a existência de sujeitos públicos distintos.

Por conseguinte, encontrar-nos-emos perante um sistema concentrado, na medida em que a competência decisória esteja na esfera dos órgãos superiores da hierarquia, cabendo, com efeito aos órgãos inferiores tarefas de maior simplicidade, como são exemplo disto, a preparação e a execução das decisões. Ao invés do explicitado há instantes, surge, pois, um sistema desconcentrado, alicerçando-se no seio do facto de que estes mesmos órgãos situados em degraus menos elevados de hierarquia detêm poder decisório.

 

4. A controversa problemática da “municipalização” da educação

4.1 Na contemporaneidade, deparamo-nos com a problemática da municipalização da educação, que tem suscitado controvérsia, nomeadamente no contexto de Entidades Sindicais, tais como a FENPROF, relativamente à qual versaremos tardiamente.

O processo da municipalização da educação desempenha um fulcral papel no domínio do fenómeno da descentralização e desconcentração de poderes. Há, deste modo, que compreender e identificar os meios através dos quais a municipalização da Educação é operacionalizada pela autarquia local, bem como os recursos que acarreta.

 

4.2 Enquadramento legal das autarquias locais

Dever-se-á afirmar que autonomia das autarquias locais e o princípio da descentralização administrativa não poderão excluir a tutela administrativa à qual uma autarquias local se encontra submetida, e cujo exercício é regulado por lei, estando a mesma alicerçada, numa tutela de legalidade. Tal facto, encontra razão de ser, na medida em que engloba estritamente a «verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos» (artigo 242º/1 - CRP).

As freguesias e os municípios constituem categorias de autarquias locais comuns ao continente e às regiões autónomas dos Açores e Madeira, permitindo a CRP que o legislador ordinário possa criar, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, «outras formas de organização territorial autárquica» (artigo 236º- CRP). 

Poder-se-á afirmar que as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como competência dos seus órgãos se encontram nos termos da lei definidas  (artigo 237º/1-CRP), sendo que a CRP estabelece que tal organização «compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável» (artigo 239º- CRP).

Entraria em vigor, a 30 de setembro de 2013 a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que implementaria um novo regime jurídico para as autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime jurídico do associativismo autárquico. Antes da supramencionada lei, tal regime jurídico estava, com efeito, consignado na Lei n.º 169/99, de 19 de setembro, respeitante ao quadro de competências, bem como ao regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

4.3 O entendimento da FENPROF

Esta mesma entidade sindical, que visa defender os interesses da população docente e não docente no setor da educação, afirma que decorre da lei que, até 31 de março de 2022, se tornará obrigatória a aceitação, pelos municípios, de competências na área da Educação. A FENPROF manifesta diversas objeções contra tal transferência de competências, na medida em que considera que os termos em que a lei prevê a descentralização da educação não asseguram este mesmo intuito.

Ademais, acrescenta a FENPROF «Na verdade, são em maior número as competências retiradas às escolas do que ao poder central, que não abdica de nenhum dos seus centralizados poderes. Acresce que as responsabilidades acometidas aos municípios não estão acompanhadas do adequado envelope financeiro, para usar uma expressão que tem sido recorrente em todo este processo. Refere o Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, que a prorrogação, para 31 de março de 2022, do prazo de obrigatoriedade da aceitação das competências se deve ao facto de se estar perante um processo de grande complexidade. Complexo e pouco consensual entre os autarcas, diga-se, como confirma o facto de, dos 278 municípios do continente, 60% não ter aderido a este processo. Num momento em que teve lugar a dissolução da Assembleia da República, foram marcadas eleições legislativas para dentro de mês e meio e tudo indica que não haverá Orçamento do Estado antes de junho ou julho, aconselha o princípio da prevenção que sejam tomadas medidas para que a entrada compulsiva neste processo não se transforme numa aventura de fim imprevisível»[3].

Preconiza a entidade em questão que dever-se-á apelar a um adiamento do prazo legalmente estabelecido para a aceitação obrigatória das competências a transferir, devendo tal adiamento ser aproveitado no sentido da promoção de um vasto debate social e político relativo à descentralização em Educação para, então, eventualmente, avançar com esse processo.

 

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4º Edição, Coimbra, Almedina, 2015.

ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 4ª edição, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015.

FERNANDES, José Pedro; QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume III, Lisboa, 1990.

MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017.

MORAIS, Carlos Blanco de, Curso de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2008.

 

 

 

Ana Faria Oliveira, subturma 14



[1] Friedrich August von Hayek, O Caminho da Servidão

[2] FERNANDES, José Pedro; QUEIRÓ, Afonso Rodrigues, «Descentralização», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume III, Lisboa, 1990, pp. 569 e 570.

[3] FENPROF, Carta aos Municípios, Aveiro, 11 de dezembro de 2021.

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