terça-feira, 14 de dezembro de 2021

O dever de obediência e o seu cessar

 

 

Primeiramente, o poder de direção é o poder do superior hierárquico de emanar ordens consubstanciando-se num comando no caso concreto, podendo tanto impor quanto proibir condutas ao subalterno. Sem esquecer o poder de emanar instruções, comandos para uma pluralidade de casos que o superior impõe ao subalterno.

Desta forma, o superior pode ditar o conteúdo da vontade (substituição volitiva) e do ato do subalterno, o que significa ser possível observar uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Através deste poder prescinde-se da vontade declarada e da vontade real do subalterno, uma vez que esta faculdade, que o superior detém, esvazia o poder discricionário do subalterno.

Para além disso, no limite o superior hierárquico pode ditar palavra por palavra o que pretende ver praticado pelo subalterno.

 

Podemos dizer então que o poder de direção é a forma mais intensa de relacionamento entre dois órgãos, cuja razão se prende com a responsabilidade assumida pelo superior, responsável pela unidade do respetivo serviço.

Contudo somente pode ser alvo do dever de responder politicamente quem ter esse poder superior. Isto é, para haver obediência é essencial que o superior hierárquico seja legitimo, mais tem de constituir ser um serviço e não pode envolver a prática de um crime (artigo 271.º/2 e 271º/3 da CRP).

Não obstante, o poder discricionário do subalterno está sempre nas mãos do superior hierárquico. Assim, o subalterno está adstrito ao dever legal de obediência. E na eventualidade do incumprimento por parte do subalterno este assume responsabilidade disciplinar, aplicada pelo seu superior, mesmo no caso de se tratar de ordens e instruções ilegais.

Neste sentido, o nosso ordenamento considera válido o dever de obediência a atos inválidos, tal como dispõe o artigo 112º/5 (a contrário) da CRP, já que uma lei pode conferir a outro ato, de diferente natureza com eficácia interna, que é precisamente o que o superior hierárquico pode fazer, mesmo que seja contrário à lei.

Retira-se então que a Constituição atende que deva haver obediência relativamente a todos os atos nulos que não envolvam a prática de um crime.

A questão está em saber, se toda e qualquer ordem ou instrução gera dever de obediência?! Em resposta, diríamos que à luz do artigo 271º/3 da CRP, cessa o dever de obediência sempre que este implique a prática de um crime.

Porém há querela doutrinária no que respeita a este tema. Por uma lado, o Professor Paulo Otero defende que este dever cessa sempre que o cumprimento se substancie num comando hierárquico nulo (só não cessa nos anuláveis, de encontro com a solução dada pelo legislador).

Relativamente a esta disposição o mesmo autor considera que uma tese contrária levaria a uma anarquia, dado que os subalternos deixariam de praticar atos, ordenados pelos superiores hierárquicos, sem mais, se estes fossem ilegais.

Vista a questão por outro prisma, à luz do entendimento do Professor Freitas do Amaral, apenas se descarta o dever de obediência quando o comando tenha sido emanado de quem não seja legitimo superior do subalterno. Concluiu ainda que o dever de obediência a ordem ilegais é uma exceção ao princípio da legalidade, mas é uma exceção que é legitimada constitucionalmente. Mas isto não significa que haja uma especial legalidade interna. “Uma ordem ilegal é sempre ilegal, mesmo quando tem que ser acatada”.

Refutando este argumento, o Professor Paulo Otero diz-nos que a obediência aos comandos ilegais não se traduz numa exceção ao princípio da legalidade, visto que decorre da própria lei ser legal o cumprimento de uma obrigação ilegal. Considerando, assim, ser esta uma legalidade especial, circunscrita ao âmbito interno da atividade administrativa.

Não podendo deixar de referir a restante doutrina, dividem-se várias orientações, entre elas a corrente hierárquica, que afirma existir sempre dever de obediência, não tendo o subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das determinações do superior. Neste prisma, no limite o subalterno poderá exercer o direito de respeitosa representação junto do superior expondo-lhe as suas dúvidas

Já a Corrente legalista, opta pela defesa da não existência de dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Repartindo-se esta ainda em opinião restritiva, ou pelo contrário mais ampliativa e numa posição intermédia, que não considero caber-me agora o respetivo desenvolvimento.

A título final, cabe-me fazer uma indispensável ponte para o direito de respeitosa representação. Através deste direito o subalterno deve alertar o superior de que a ordem /instrução é inválida e pedir que esta lhe seja transmitida por escrito, pois deste modo o subalterno esta a exonerar-se da responsabilidade decorrente dos danos. Consequentemente, quem assumirá a responsabilidade será quem emitiu a ordem(o superior hierárquico).

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