A
hierarquia administrativa
A teoria geral da organização administrativa
assenta na assunção de três entidades administrativas fundamentais: as pessoas
coletivas públicas, os órgãos administrativos
e os serviços públicos.
Quer os órgãos, quer os serviços públicos
administrativos são dependentes hierarquicamente da Pessoa Coletiva a que pertencem,
encontramdo-se ligados por uma relação de subordinação hierárquica ou jurídica.
Toda a Administração Direta está subordinada
ao próprio Estado - o Governo, órgão máximo desta pessoa coletiva -, pois as
ordens são dadas por este e exigem o respetivo dever de obediência perante o mesmo.
No âmbito da organização das entidades administrativas, é
importante dar particular atenção à sua dimensão vertical (ao lado das
dimensões horizontal e territorial), em que nos aparecerá a figura da hierarquia administrativa.
Para o prof. Freitas do Amaral a hierarquia é um modelo de organização
administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com
atribuições, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior
hierárquico o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência, mas
não é o único modelo de organização administrativa.
Também, os serviços públicos e outros órgãos
administrativos são dependentes hierarquicamente da Pessoa Coletiva a que
pertencem, encontrando-se ligados a esta por uma relação
de subordinação jurídica ou de hierarquia e tendo, de
igual modo, o dever de obediência e de acatar os comandos vinculativos daquela
a quem é reconhecido legalmente o poder de direção.
O vínculo-jurídico da hierarquia surge,
então, dos poderes conferidos ao superior hierárquico para, inclusive, emitir
ordens, comandos vinculativos, dirigir instruções e orientação sobre o modo de
atuação do subalterno, ao qual corresponde o dever legal de acatar, a menos que
tais ordens impliquem a prática de um crime, art 271/3 CRP.
Numa relação hierárquica o superior
hierárquico dispõe de um certo número de poderes jurídicos:
·
poder de direção – emitir ordens,
comandos vinculativos, dirigir a atuação do subalterno
·
poder de inspeção – poder de
fiscalização de um comportamento do subalterno, para assegurar que este agiu de
acordo com o normal funcionamento dos serviços administrativos
·
poder de supervisão – que se
consubstancia na qualidade de confirmar, revogar, anular suspender e modificar atos
praticados pelo subalterno
·
pode disciplinar – o poder de
instaurar um procedimento disciplinar
·
poder de decidir recursos – implica
que um interessado tenha impugnado um ato ou conduta de um subalterno e , neste
caso, o superior hierárquico tem o poder de decidir, se o interessado tem razão
ou não
·
poder de decidir conflitos de
competência – o poder de decidir qual o funcionário competente para exercer
certa competência, no caso de haver conflitos; o conflito será no sentido positivo
(quando dois ou mais subalternos consideram-se competentes para a prática de um
ato ou cumprimento de uma ordem) e negativo (quando os dois subalternos não se
consideram competentes, nenhum crê ser competente)
·
poder sancionatório – o poder do
superior hierárquico aplicar ao funcionário as cominações disciplinares, caso
se afira a efetiva responsabilidade deste no procedimento disciplinar em questão
A hierarquia é, na sua essência, uma relação
de subordinação jurídica. Os pressupostos cumulativos da hierarquia, típicos de
uma estrutura de organização vertical, são, resumindo, 1) a existência de dois
ou mais órgãos, sujeitos da relação hierárquica – a saber, o superior
hierárquico e o subalterno -, 2) as atribuições comuns entre os elementos da
hierarquia e 3) um vínculo jurídico designado de “relação hierárquica”, do qual
nasce o poder de direção e o dever de obediência.
O vício
de incompetência
Releva saber que, para o
professor Diogo Freitas do Amaral a incompetência traduz-se num “vicio que
consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas
atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.
A
incompetência reveste duas modalidades, A incompetência
consiste na prática, por um órgão da Administração, de um ato incluído nas
atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Para que
exista, efetivamente, incompetência é preciso que o órgão administrativo que
praticou o ato invada a esfera jurídica de outra autoridade administrativa, mas
nunca saindo dos limites do poder administrativo – como no vício de usurpação
de poder.
A incompetência
absoluta verifica-se quando se vai para além das atribuições da pessoa
coletiva, ou seja, quando um órgão administrativo pratica um ato fora das
atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence, ou seja, quando
se ingere nos assuntos de uma outra pessoa coletiva. Já a segunda, é aquela que
ocorre dentro da mesma pessoa coletiva, ou seja, quando um órgão administrativo
pratica um ato que está fora da sua competência, mas dentro das atribuições da
pessoa coletiva a que pertence.
Este vício pode revestir várias modalidades. Importa aqui falar de duas modalidades em especial:
· Incompetência
absoluta (quando um órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições
da pessoa coletiva a que pertence) – 161º/2, b) CPA;
· Incompetência
em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão
em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência
do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do
subalterno);
Conclusão
Tendo isto em conta, o superior hierárquico só
pode exercer o poder de direção sobre os seus próprios inferiores hierárquicos.
Não existindo qualquer vínculo hierárquico, o superior hierárquico não tem legitimidade
para ordenar seja o que for ao subalterno, o qual pertence a uma cadeia vertical
hierárquica diferente. Não sendo um subalterno ou inferior hierárquico, trazendo
à colação o art. 271 da CRP, nos termos do qual o subalterno tem de acatar as
ordens, apenas quando estas são sobre matérias de serviço e emanadas de legítimo
superior hierárquico, incorre-se numa ilegalidade. A conduta demonstrada
pelo superior hierárquico corresponderá a uma ingerência ilegal, tratando-se de
uma violação de competência de num órgão administrativo por parte de outro
órgão administrativo, a qual é anulável nos termos do art. 163 do CPA.
Bibliografia/Sites utilizados:
https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/competencia-da-administracao-tributaria-22400
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