terça-feira, 14 de dezembro de 2021

A hierarquia administrativa e os problemas de incompetência

 

A hierarquia administrativa

A teoria geral da organização administrativa assenta na assunção de três entidades administrativas fundamentais: as pessoas coletivas públicas, os órgãos administrativos

e os serviços públicos.

Quer os órgãos, quer os serviços públicos administrativos são dependentes hierarquicamente da Pessoa Coletiva a que pertencem, encontramdo-se ligados por uma relação de subordinação hierárquica ou jurídica.

Toda a Administração Direta está subordinada ao próprio Estado - o Governo, órgão máximo desta pessoa coletiva -, pois as ordens são dadas por este e exigem o respetivo dever de obediência perante o mesmo.

No âmbito da organização das entidades administrativas, é importante dar particular atenção à sua dimensão vertical (ao lado das dimensões horizontal e territorial), em que nos aparecerá a figura da hierarquia administrativa. Para o prof. Freitas do Amaral a hierarquia é um modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior hierárquico o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência, mas não é o único modelo de organização administrativa.

Também, os serviços públicos e outros órgãos administrativos são dependentes hierarquicamente da Pessoa Coletiva a que pertencem, encontrando-se ligados a esta por uma relação de subordinação jurídica ou de hierarquia e tendo, de igual modo, o dever de obediência e de acatar os comandos vinculativos daquela a quem é reconhecido legalmente o poder de direção.

O vínculo-jurídico da hierarquia surge, então, dos poderes conferidos ao superior hierárquico para, inclusive, emitir ordens, comandos vinculativos, dirigir instruções e orientação sobre o modo de atuação do subalterno, ao qual corresponde o dever legal de acatar, a menos que tais ordens impliquem a prática de um crime, art 271/3 CRP.

Numa relação hierárquica o superior hierárquico dispõe de um certo número de poderes jurídicos:

· poder de direção – emitir ordens, comandos vinculativos, dirigir a atuação do subalterno

· poder de inspeção – poder de fiscalização de um comportamento do subalterno, para assegurar que este agiu de acordo com o normal funcionamento dos serviços administrativos

· poder de supervisão – que se consubstancia na qualidade de confirmar, revogar, anular suspender e modificar atos praticados pelo subalterno

· pode disciplinar – o poder de instaurar um procedimento disciplinar

· poder de decidir recursos – implica que um interessado tenha impugnado um ato ou conduta de um subalterno e , neste caso, o superior hierárquico tem o poder de decidir, se o interessado tem razão ou não

· poder de decidir conflitos de competência – o poder de decidir qual o funcionário competente para exercer certa competência, no caso de haver conflitos; o conflito será no sentido positivo (quando dois ou mais subalternos consideram-se competentes para a prática de um ato ou cumprimento de uma ordem) e negativo (quando os dois subalternos não se consideram competentes, nenhum crê ser competente)

· poder sancionatório – o poder do superior hierárquico aplicar ao funcionário as cominações disciplinares, caso se afira a efetiva responsabilidade deste no procedimento disciplinar em questão

A hierarquia é, na sua essência, uma relação de subordinação jurídica. Os pressupostos cumulativos da hierarquia, típicos de uma estrutura de organização vertical, são, resumindo, 1) a existência de dois ou mais órgãos, sujeitos da relação hierárquica – a saber, o superior hierárquico e o subalterno -, 2) as atribuições comuns entre os elementos da hierarquia e 3) um vínculo jurídico designado de “relação hierárquica”, do qual nasce o poder de direção e o dever de obediência.

O vício de incompetência

Releva saber que, para o professor Diogo Freitas do Amaral a incompetência traduz-se num “vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”.

A incompetência reveste duas modalidades, A incompetência consiste na prática, por um órgão da Administração, de um ato incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Para que exista, efetivamente, incompetência é preciso que o órgão administrativo que praticou o ato invada a esfera jurídica de outra autoridade administrativa, mas nunca saindo dos limites do poder administrativo – como no vício de usurpação de poder.

A incompetência absoluta verifica-se quando se vai para além das atribuições da pessoa coletiva, ou seja, quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence, ou seja, quando se ingere nos assuntos de uma outra pessoa coletiva. Já a segunda, é aquela que ocorre dentro da mesma pessoa coletiva, ou seja, quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas dentro das atribuições da pessoa coletiva a que pertence.  

 

Este vício pode revestir várias modalidades. Importa aqui falar de duas modalidades em especial:

 

· Incompetência absoluta (quando um órgão da Administração pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva a que pertence) – 161º/2, b) CPA;

 

· Incompetência em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno);

 

Conclusão

Tendo isto em conta, o superior hierárquico só pode exercer o poder de direção sobre os seus próprios inferiores hierárquicos. Não existindo qualquer vínculo hierárquico, o superior hierárquico não tem legitimidade para ordenar seja o que for ao subalterno, o qual pertence a uma cadeia vertical hierárquica diferente. Não sendo um subalterno ou inferior hierárquico, trazendo à colação o art. 271 da CRP, nos termos do qual o subalterno tem de acatar as ordens, apenas quando estas são sobre matérias de serviço e emanadas de legítimo superior hierárquico, incorre-se numa ilegalidade. A conduta demonstrada pelo superior hierárquico corresponderá a uma ingerência ilegal, tratando-se de uma violação de competência de num órgão administrativo por parte de outro órgão administrativo, a qual é anulável nos termos do art. 163 do CPA.




Bibliografia/Sites utilizados:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ªed., 2015, Almedina.

REBELO DE SOUSA, Marcelo, MATOS, André Salgado, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 12ª ed., Dom Quixote, Lisboa

ANTÓNIO, Isa, Manual Teórico-prático de Direito Administrativo, 3a. ed., Almedina, Coimbra

CAUPERS, João, EIRÓ, Vera, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª ed., Âncora Editora

https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/competencia-da-administracao-tributaria-22400

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