Natureza jurídica
das Universidades
Existe uma grande divergência acerca da matéria das
universidades públicas e da sua natureza jurídica. Por um lado há quem
considere que estas fazem parte da Administração Indireta e por outro lado há
quem enquadre as universidades no âmbito da Administração Autónoma.
A administração estadual indireta consiste na atividade
administrativa do Estado, realizada por pessoas coletivas públicas dotadas de
personalidade jurídica própria e, tendencialmente, de autonomia administrativa
e financeira, que prosseguem os fins e as atribuições do Estado.
A decisão de criar estas entidades cabe ao Estado e continua
a ser hoje, essencialmente livre, dado o caracter muito ténue dos
condicionalismos estabelecidos pelo legislador. Os critérios e limites à
criação de institutos públicos colocados nos artigos 8º e 10º da Lei-quadro dos
Institutos Públicos assentam em conceitos largamente indeterminados.
O financiamento destas entidades cabe ao Estado no todo ou
em parte. Estes organismos podem também cobrar receitas da sua atividade, mas
se essas receitas não são suficientes só o Estado pode suprir o que falta.
As entidades da administração indireta são os institutos
públicos e as empresas públicas.
Para o Professor Freitas do Amaral, o instituto público é
uma pessoa coletiva de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho
de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, precedentes
ao Estado. Existem três espécies de institutos públicos: os serviços
personalizados, fundações púbicas e os estabelecimentos públicos.
O Professor Freitas do Amaral considera que as Universidades
públicas não podem ser classificadas como serviços personalizados do Estado, ou
seja, simples direções-gerais, embora personalizadas, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino superior, devido à necessária autonomia universitária. Não
podem também ser consideradas como fundações públicas porque não consistem
basicamente num património nem a sua missão essencial é gerir financeiramente
os respetivos bens. O Professor reconduz, então, as Universidades públicas ao
conceito de estabelecimento publico, de caracter cultural, que se encontram
organizadas com serviços abertos ao público e destinam-se a fazer prestações
individuais, ou seja, a ministrar o ensino aos estudantes.
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei
nº 62/2007, de 10 de setembro) vem, em parte, dar força a esta posição ao
determinar, no artigo 9º nº2, que “(…) as instituições de ensino superior públicas
estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito
público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos
públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível
com as disposições da presente lei.” Porém, este artigo no nº1 determina também
que as instituições de ensino superior podem revestir a forma de fundações
publicas com regime de direito privado.
O Professor Vasco Pereira da Silva considera um absurdo a
possibilidade das universidades poderem organizar-se como fundações públicas. A
universidade não se reduz ao seu património.
O Professor, seguindo a opinião do Professor Marcelo Rebelo
de Sousa, considera que as universidades se integram na Administração Autónoma
do Estado. Este tipo de administração é constituído por pessoas coletivas de
direito publico que vão exercer a função administrativa com o objetivo de
satisfazer os interesses do seu substrato pessoal. Em consequência disto, a
Administração Autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno
da autoadministração: quer isto dizer que são os seus próprios órgãos que
definem com independência a orientação das suas atividades, sem estarem
sujeitos a ordens ou instruções, nem a diretivas ou orientações do Governo. O
único poder que o Governo pode exercer sobre a Administração Autónoma é o poder
de tutela.
As Universidades, tal como as faculdades, são geridas de
forma autónoma. Os professores elegem os membros do Conselho científico, os
estudantes elegem os membros do Conselho de Escola, juntamente com professores
e funcionários, o Conselho pedagógico também tem representantes. Tudo isto
funciona através de eleições segundo uma lógica de auto-organização em que há a
prossecução de fins próprios, através de órgãos livremente eleitos.
A integração das universidades na Administração Autónoma
consagra a “(…) autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e
financeira (…)” prevista no artigo 76º nº2 da Constituição.
Quanto à classificação das universidades dentro da
Administração Autónoma, o Professor defende que a característica essencial é o
substrato de natureza pessoal – é a ligação entre professores e alunos em que
uns aprendem e outros ensinam. Embora as universidades tenham semelhanças com
as associações profissionais, o Professor entende que as primeiras não encaixam
modalidade de associação, mas são sim algo que constitui uma forma sui generis
de administração autónoma
Bibliografia:
§ - D. Freitas Do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, volume I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015
§ - Apontamentos das aulas teóricas do Professor
Vasco Pereira da Silva, 2021
Iara Silva
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