domingo, 5 de dezembro de 2021

A natureza jurídica das Universidades

 

Natureza jurídica das Universidades

Existe uma grande divergência acerca da matéria das universidades públicas e da sua natureza jurídica. Por um lado há quem considere que estas fazem parte da Administração Indireta e por outro lado há quem enquadre as universidades no âmbito da Administração Autónoma.

A administração estadual indireta consiste na atividade administrativa do Estado, realizada por pessoas coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica própria e, tendencialmente, de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem os fins e as atribuições do Estado.

A decisão de criar estas entidades cabe ao Estado e continua a ser hoje, essencialmente livre, dado o caracter muito ténue dos condicionalismos estabelecidos pelo legislador. Os critérios e limites à criação de institutos públicos colocados nos artigos 8º e 10º da Lei-quadro dos Institutos Públicos assentam em conceitos largamente indeterminados.

O financiamento destas entidades cabe ao Estado no todo ou em parte. Estes organismos podem também cobrar receitas da sua atividade, mas se essas receitas não são suficientes só o Estado pode suprir o que falta. 

As entidades da administração indireta são os institutos públicos e as empresas públicas.

Para o Professor Freitas do Amaral, o instituto público é uma pessoa coletiva de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, precedentes ao Estado. Existem três espécies de institutos públicos: os serviços personalizados, fundações púbicas e os estabelecimentos públicos.

O Professor Freitas do Amaral considera que as Universidades públicas não podem ser classificadas como serviços personalizados do Estado, ou seja, simples direções-gerais, embora personalizadas, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, devido à necessária autonomia universitária. Não podem também ser consideradas como fundações públicas porque não consistem basicamente num património nem a sua missão essencial é gerir financeiramente os respetivos bens. O Professor reconduz, então, as Universidades públicas ao conceito de estabelecimento publico, de caracter cultural, que se encontram organizadas com serviços abertos ao público e destinam-se a fazer prestações individuais, ou seja, a ministrar o ensino aos estudantes.

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº 62/2007, de 10 de setembro) vem, em parte, dar força a esta posição ao determinar, no artigo 9º nº2, que “(…) as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.” Porém, este artigo no nº1 determina também que as instituições de ensino superior podem revestir a forma de fundações publicas com regime de direito privado.

O Professor Vasco Pereira da Silva considera um absurdo a possibilidade das universidades poderem organizar-se como fundações públicas. A universidade não se reduz ao seu património.

O Professor, seguindo a opinião do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, considera que as universidades se integram na Administração Autónoma do Estado. Este tipo de administração é constituído por pessoas coletivas de direito publico que vão exercer a função administrativa com o objetivo de satisfazer os interesses do seu substrato pessoal. Em consequência disto, a Administração Autónoma dirige-se a si mesma, apresentando-se como um fenómeno da autoadministração: quer isto dizer que são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas atividades, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções, nem a diretivas ou orientações do Governo. O único poder que o Governo pode exercer sobre a Administração Autónoma é o poder de tutela.

As Universidades, tal como as faculdades, são geridas de forma autónoma. Os professores elegem os membros do Conselho científico, os estudantes elegem os membros do Conselho de Escola, juntamente com professores e funcionários, o Conselho pedagógico também tem representantes. Tudo isto funciona através de eleições segundo uma lógica de auto-organização em que há a prossecução de fins próprios, através de órgãos livremente eleitos.

A integração das universidades na Administração Autónoma consagra a “(…) autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (…)” prevista no artigo 76º nº2 da Constituição.

Quanto à classificação das universidades dentro da Administração Autónoma, o Professor defende que a característica essencial é o substrato de natureza pessoal – é a ligação entre professores e alunos em que uns aprendem e outros ensinam. Embora as universidades tenham semelhanças com as associações profissionais, o Professor entende que as primeiras não encaixam modalidade de associação, mas são sim algo que constitui uma forma sui generis de administração autónoma

 

Bibliografia:

§       - D. Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015

§       - Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva, 2021


Iara Silva 

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