segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Delegação de Poderes e as Divergências Doutrinárias a si associadas

Ocasionalmente acontece que, uma lei ao conceder a um órgão competência para praticar determinados atos, admite que esse órgão delegue noutro órgão parte dessa competência.

A delegação de poderes integra-se na problemática da concentração e desconcentração dos sistemas de organização administrativa.

De acordo com o Professor Freitas do Amaral, esta problemática da descentralização e da concentração debruçasse um tanto sobre a organização vertical dos serviços públicos, compreendendo sobretudo quem tem umas e outras competências entre os diversos graus e escalões hierárquicos.

A delegação de poderes foi definida pelo legislador no Capítulo IV, parte II do Código de Procedimento Administrativo (CPA) encontrando-se mais concretamente disposta no nº1 do artigo 44º do mesmo:

“Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa colectiva ou outro órgão de diferente pessoa colectiva pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”

Deste modo, para o Professor Freitas do Amaral a delegação de poderes ou delegação de competência é definida como um ato pelo qual um órgão administrativo geralmente com competência para decidir em torno de determinada matéria concede ou permite, segundo a lei, a um outro órgão ou agente que pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.

Todavia, existem requisitos para proceder à delegação de poderes. Por um lado, conforme o artigo 47.º nº1, é necessária a existência de uma lei que possibilite que o delegante possa atribuir competências ao delegado, sendo ela a “lei de habilitação” e é necessário que o órgão delegante especifique quais os poderes que vai delegar ou os atos que o delegado pode praticar, ficando sujeitos pelo nº2 do mesmo artigo à publicação nos termos do artigo 159.º do CPA. Poderia pôr-se em causa o disposto no artigo 111.º nº2 da Constituição (“Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos […]”) e o disposto no artigo 36.º nº1 do CPA, que diz que a competência é “irrenunciável” e” inalienável”, contudo ambos os artigos toleram a possibilidade de existir delegação de poderes com base no expresso pela lei. Por outro lado, é ainda necessário a existência de dois órgãos que podem ou não pertencer à mesma pessoa coletiva ou de um órgão e um agente, que no caso, pertençam à mesma pessoa coletiva sendo que, um deles é o delegante normalmente competente que depositará competências no delegado eventualmente competente. Por fim, é preciso que haja a prática do ato de delegação propriamente dito, ou seja, que haja um ato no qual o delegante delegue parte das suas competências no delegado, possibilitando que este pratique atos sobre a matéria que este (delegante) costuma delegar.

Devemos ainda considerar a distinção entre “espécies de delegação”. A delegação pode ser ampla ou restrita quanto à sua extensão, é ampla quando se trate da delegação de grande parte dos seus poderes e restrita quando seja apenas uma ínfima parte dos mesmos. Apesar de haver doutrinas que aceitam a possibilidade de delegação total de poderes o Professor Freitas do Amaral assim como, a alínea a) do artigo 45.º não admitem poder delegar-se a totalidade dos poderes do delegante visto que, poderia sugerir que o delegante estivesse a renunciar as suas competências e porque existem competências que são indelegáveis pela lei e por natureza. Para além disso, também podemos distinguir a delegação entre genérica ou específica, conforme se trate da delegação de poderes para uma multiplicidade de atos ou para apenas um ato isolado. Por fim, a delegação pode ser hierárquica, isto é, quando um superior hierárquico delega competências no seu subalterno ou não hierárquica, que ocorre quando um órgão administrativo delega poderes noutro que não depende hierarquicamente de si. Contudo, é possível diferenciar uma delegação propriamente dita ou de 1º grau, aquela em que o delegado delega competências suas ao delegado, de uma subdelegação que concretamente é uma delegação de poderes que já tinham sido delegados, ou seja, é quando se delegam poderes ao delegado e ele delega-os a outrem.

A natureza jurídica da delegação de poderes gerou divergências doutrinárias que podem ser divididas em três grandes grupos:

Tese de Alienação

Segundo a tese de alienação ou tese da transferência da competência plena a delegação de poderes corresponde à passagem ou transferência do exercício das competências do delegante e consecutivamente da titularidade desses poderes para a esfera do delegado. Ou seja, esta tese defende a não separação entre a titularidade e o exercício da competência considerando que ao se proceder a um ato de delegação de poderes automaticamente o delegado adquire ambas, apesar de a lei defender que a titularidade e o exercício de competências pertençam sempre ao delegante.

Crítica: A critica que o professor Freitas do Amaral faz a esta tese é que se com a delegação de poderes houvesse uma verdadeira alienação então os poderes deixariam de ser do delegante, a titularidade desses poderes passaria a ser do delegado e o delegante deixaria de possuir competências sobre determinada matéria. Porém, sabemos que não é isso que sucede, o delegante ao delegar poderes ao delegado continua a poder orientar o exercício dos poderes delegados podendo até revogar a delegação.

Tese de Autorização

Inicialmente defendida no nosso país por André Gonçalves Pereira e seguidamente por Marcello Caetano, a tese de autorização, segundo estes autores, salienta que o ato de delegação de poderes não aliena e não confere competências ao delegado. Defendem que o delegado já é detentor na sua esfera jurídica das competências sobre as quais a lei lhe permite delegar, porque lhe foram conferidas pela lei de habilitação. Quer isto dizer que “antes da delegação o delegado já é competente” simplesmente só não pode exercer essa competência enquanto o delegante não lho permitir. Ou seja, o delegado possuí de uma competência condicional visto que, só a pode exercer com a condição de lhe ser permitido pelo delegante. Para doutrina o ato de delegação tem uma natureza de “autorização”.

Crítica: Esta tese defende que a delegação de poderes não é um ato de transferência de poderes do delegante para o delegado, mas sim um ato que autoriza o delegado a exercer determinada competência já que, o delegado já é detentor dessas competências pela lei de habilitação. Assim sendo, a critica dirigida à tese de autorização é que o ato de transferência de competências, ou seja, o ato de delegação é uma situação temporária revogável a todo o tempo pelo artigo 50.º do CPA e que o delegante ao transferir competências ao delegado não estaria de maneria nenhuma recusar ou a renunciar às suas competências, isso só aconteceria se a transferência fosse permanente. Para além disso, apesar de a tese defender o princípio da legalidade de competência, considerando que para exercer determinados poderes é preciso ter competência atribuída pela lei, afirma que o delegado tem competências que lhe foram atribuídas pela lei de habilitação. Efetivamente, a reserva de competência pela lei não exige que esta decorra diretamente da lei, mas tenha nela fundamento, o próprio artigo 36.º nº1 do CPA defende isto permitindo a delegação de poderes, ou seja, a ideia de que o delegado tem competências que lhe foram atribuídas pela lei antes da delegação de poderes propriamente dita não faz sentido.

Tese da Transferência do Exercício da Competência

Corresponde, quanto à problemática da delegação de poderes, à posição adotada pelo Professor Freitas do Amaral. Esta tese alega que o ato de delegar competências não é uma alienação porque ao transferir competências para o delegado o delegante não renúncia às suas competências, mas também não será uma autorização, porque o delegado só adquire competência quando lhe são delegados poderes pelo delegante antes disso não é competente. Assim sendo, esta posição doutrinária assenta na separação entre a titularidade e o exercício de poderes, com o ato de delegação só é transferido para o delegado o exercício das competências mantendo-se a titularidade com o delegante possibilitando, deste modo, que o titular dos poderes continue a supervisionar o modo como são exercidas as competências que delegou e até mesmo nos termos dos artigos 49.º e 50.º a revogar a delegação das competências que delegou a outrem.

Crítica: A critica que surge quanto à tese da transferência do exercício da competência é que a seguir de se suceder a delegação de poderes, o órgão delegante detém a titularidade da competência e segundo esta posição, apesar de ter transferido competências para o delegado ele continua a ser competente. Todavia, se o delegante praticar um ato sobre a competência que delegou, então o vício do ato que praticou seria a incompetência, porque não poderia exercer essa competência, ou seja, ao mesmo tempo que seria competente também era incompetente. O professor Freitas do Amaral contrapõe referindo o princípio da legalidade da competência dizendo que a delegação não cessaria ou alienaria a competência, mas que a suspenderia.

Contudo, importa ainda referir alguns efeitos negativos que podem decorrer desta posição sobre a delegação de poderes. Por um lado, o delegado não pode requerer delegação de poderes para benefício próprio. Por outro lado, não se pode proceder à prática de atos que exijam delegação de poderes pois, se o ato for praticado por um órgão ao qual não foi concebida delegação de competências então esse ato será considerado inexistente. Pois, a prática de atos que não foram delegados gera vício de competência e de forma.

Concluindo, a delegação de poderes é efetivamente a transferência de competências do delegante para o delegado de acordo com a lei, pelo disposto no n.º 1 do artigo 44.º do CPA e apesar de outras considerações, como a obtenção, pelo delegado, de competência total ou apenas parcial através da lei de habilitação antes do ato de delegação de poderes ou a admissão de situações em que com a delegação de poderes um órgão pode ao mesmo tempo ser competente e incompetente para praticar tal ato, parece-me que a Tese da Transferência do Exercício da Competência defendida pelo Professor Freitas do Amaral é a que melhor se adequa e configura a ideia do ato de delegação de poderes previsto pela lei.

 

Bibliografia:

Do Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2015

Legislação:

®   Constituição da República Portuguesa

®   Código do Procedimento Administrativo

 

Ana Catarina Henriques

Subturma 14


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