O Governo da República Portuguesa tem a sua função e estrutura, formação e responsabilidade, e competência consagrados no Título IV da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). O Art. 183º, nº 1, estabelece que ‹‹O Governo é constituído (...) pelos Secretários e Subsecretários de Estado.››. As funções dos Secretários e dos Subsecretários de Estado dentro do Governo não são contempladas pela Constituição e a competência de cada um é mera competência delegada pelo respectivo Ministro. Aos Subsecretários de Estado não correspondem departamentos da Administração Pública, vide Art. 183º, nº 3, da CRP.
Pelo princípio da legalidade da competência, esta só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei. É sempre a lei que fixa a competência dos órgãos da Administração Pública, vide Art. 36º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”). Assim, a competência não se presume – conferindo a lei de forma inequívoca a competência a um dado órgão –, é imodificável, irrenunciável e inalienável - conforme o nº 2 do mesmo Art.
Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado
Ao falar em Secretários de Estado e Subsecretários de Estado evidencia-se que, dentro do Governo, existem categorias distintas de membros, igualmente de diferente estatuto jurídico e político. Contudo, não existe uma hierarquia dentro do Governo: não há, juridicamente, qualquer forma de hierarquia entre os membros do Governo. Há, sim, relações de supremacia ou subordinação política de uns face aos outros, mas não hierarquia em sentido jurídico. Não se pode, assim, falar em hierarquia no interior do Governo, pois responsabilidade escalonada não equivale a hierarquia.
Historicamente e até 1958, não houve Secretários de Estado, sendo o Governo constituído apenas por Ministros e Subsecretários. De 1958 a 1980, quando criados, obrigavam à distinção entre Secretários de Estado e Subsecretários de Estado: uns e outros desempenhavam apenas funções administrativas; os primeiros, no exercício de uma competência própria, e os segundos, no exercício de uma competência delegada.
A competência delegada é uma modalidade de competência, no âmbito da organização administrativa, quanto à titularidade dos poderes exercidos, uma vez que o órgão administrativo exerce, nos termos da lei, uma parte da competência de outro órgão, cujo exercício lhe foi transferido por delegação.
Desde então, a distinção alterou-se – a competência dos Secretários de Estado passou a ser sempre uma competência delegada, assegurando a supremacia política de cada Ministro no ministério respectivo.
Os Secretários de Estado distinguem-se na categoria protocolar e são os principais colaboradores dos Ministros - cabendo-lhes a substituição destes em caso de ausência ou impedimento, vide Art. 185º, nº 2, da CRP.
Enquanto traços principais:
- não participam das funções política e legislativa;
- não participam no Conselho de Ministros, salvo em substituição do Ministro respectivo, tendo assento nos Conselhos especializados;
- só exercem competência administrativa delegada, sob orientação directa dos respectivos Ministros;
- os Secretários de Estado não são hierarquicamente subordinados aos Ministros, mas estão sujeitos à supremacia política destes – uma vez que a sua competência é maior ou menor conforme o âmbito da delegação recebida, não podendo revogar, modificar ou suspender os actos destes.
Os Subsecretários de Estado situam-se no escalão protocolar inferior, normalmente não despacham com o respectivo Ministro, mas com um Secretário de Estado, e não são chamados a substitui-lo. Tendeu-se a observar substantivamente uma redução do número de Subsecretários de Estado nomeados em Governos transactos – a última nomeação foi do XIX Governo Constitucional.
Em conexão ao XXII Governo Constitucional, a não nomeação de Subsecretários de Estado pelo Presidente da República – vide Art. 187º, nº 2, da CRP -, poderá infirmar as disposições constitucionais e administrativas identificadas, se não considerados eventuais por força do nº 1 do Art. 183º da CRP, caracterizando-se, assim, por uma omissão inconstitucional absoluta parcial o que dispõe a Lei Orgânica do Governo – Decreto-Lei 169-B/2019 de 3 de dezembro –, no seu Art. 1º, nº 1, quanto à sua estrutura e composição.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2006
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2006
João Embaixador, 20379
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