domingo, 12 de dezembro de 2021

A problemática da abolição do cargo de Governador Civil: Uma vicissitude no âmbito do Direito Administrativo-constitucional

 I. Breve contextualização

          Em 2011, o Governo de coligação PSD-CDS exonerou os Governadores Civis e não nomeou outros em sua substituição. Contornando a impossibilidade de extinção legal da instituição Governador Civil, atendendo à sua consagração constitucional no número 3 do artigo 291º da Constituição da República Portuguesa, o XIX Governo constitucional optou por não nomear personalidades para o seu cargo, que ficou, assim, vago nos 18 distritos do país, embora não tenha sido formalmente extinto.

            Pela primeira vez na história da Administração Pública portuguesa, o Governo não se faz representar na circunscrição administrativa distrital, o que não significa que outros Governos não possam optar por recuperar a figura do Governador Civil (pelo menos até futura revisão constitucional).

            Pergunta-se, então, quem exerceu as competências tradicionalmente atribuídas aos Governadores Civis. Em bom rigor, ao contrário do que se poderia pensar, a ausência de nomeação dos Governadores Civis não se traduziu (na maior parte dos casos) na transferência das respetivas competências para a esfera autárquica, como aconselhariam os princípios da descentralização (tutelado pelos artigos 6º, número 1, e 267º, número 2 da Constituição) e da subsidiariedade (consagrado no artigo 6º, número 1 da Constituição). Ao invés, a maior parte das competências dos Governadores Civis foi objeto de centralização, ou seja, passaram a ser exercidas pelo Ministro da Administração Interna ou, em alternativa, foram repartidas por serviços desconcentrados do Estado já existentes através do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

            Cumpre, igualmente, avaliar se a não nomeação de Governadores Civis, seguida da transferência das suas competências para outros órgãos, é constitucionalmente admissível, à luz do que estabelece o já referido artigo 291º, número 3, da Constituição da República Portuguesa. O Prof. Diogo Freitas do Amaral considera que não, uma vez que, ao cometer a este órgão a tarefa de representar o Governo no distrito e de aí exercer os poderes de tutela, a Lei Fundamental não pode aceitar a extinção de facto dos Governadores Civis, ou seja, o Governo tem a obrigação constitucional de nomear os Governadores Civis e de não lhes sonegar, pelo menos, as competências que a Constituição expressamente lhes atribui[1].

II. O quer era o cargo de Governador Civil?

          De um ponto de vista jurídico, o Governador Civil era o principal órgão da administração local do Estado, livremente nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, de quem dependia hierárquica e organicamente. Neste âmbito, o Governador Civil era o magistrado administrativo que representava o Governo na circunscrição distrital.

            A figura dos magistrados administrativos do tipo Governador Civil teve as suas origens na França, de onde foi, posteriormente, exportada para outros países. Da figura do Préfet francês, surgiram os cargos de Prefetto (Itália), Gobernador Civil (Espanha) e Governador Civil (Portugal).

            Em Portugal, à semelhança do que acontece em Espanha, o Governador Civil manteve-se sempre apenas como um órgão político de representação local do Estado, nunca chegando a evoluir para um órgão administrativo de coordenação de todas as administrações locais do Estado, ao contrário do que sucedeu em França.

            Os Governadores Civis eram sempre recrutados livremente pelo Governo entre as pessoas da sua confiança política imediata (em regra, dirigentes locais do partido ou coligação no poder). Ou seja, o Governador Civil não era um administrador profissional, mas sim um agente político do Governo e, por este motivo, não tinha os direitos de um funcionário público, nem qualquer garantia de carreira, e não dispunha senão de diminutos serviços de apoio para o coadjuvar

            Relativamente às funções do Governador Civil, a Constituição faz referência a este ponto no seu artigo 291º, número 3, declarando que “compete ao Governador Civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito”. Não restam dúvidas, portanto, que nas funções do Governador Civil cabiam, pelo menos, a representação do Governo e o exercício de poderes de tutela administrativa. De acordo com o antigo Decreto-Lei n.º 252/92, as principais funções do Governador Civil eram, em síntese, a representação do Governo, a tutela administrativa e a defesa da ordem pública.

            Note-se que o Governador Civil não era o superior hierárquico, nem sequer o coordenador, dos demais órgãos e serviços locais do Estado que os diferentes ministérios tinham a funcionar no distrito. No entanto, é certo que o Governador Civil podia fazer-se corresponder com todos os Ministros, dava posse a certos funcionários públicos, mesmo de outros ministérios, desde que a lei o permitisse, e podia ser encarregado de inspecionar e fiscalizar qualquer serviço público dependente do Governo, seja qual fosse o Ministério em que o serviço estivesse integrado. Mas tudo isto não passava de um tímido esboço de projeção da função do Governador Civil para fora dos acanhados limites em que o nosso Direito o mantinha acantonado.

III. Problematização da abolição do cargo de Governador Civil

          Como já foi mencionado supra, foi em 2011 que o Governo de Pedro Passos Coelho exonerou os Governadores Civis, órgão consagrado até aos dias presentes na Constituição da República Portuguesa. Esta problemática revela-se um tanto quanto curiosa em vários pontos, até porque, até hoje, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre o assunto, numa questão que levanta algumas dúvidas relativamente à sua constitucionalidade.

            No contexto jurídico-constitucional a questão basilar que importa colocar é a de que, quer os diversos diplomas, e atos normativos, que se debruçam sobre a decisão de extinção dos Governos Civis, quer os pareceres sobre a Proposta de Lei 14/XII (que transfere competências dos Governos Civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República), quer a doutrina referente às disposições constitucionais sobre o assunto, quer as posições de deputados e responsáveis pela tutela dos Governos Civis, à data da discussão da referida Proposta de Lei, refletem e manifestam, indubitavelmente, a desconformidade da decisão de “extinção” dos Governos Civis com a Constituição da República Portuguesa, colocando sérias reservas, e suscitando dúvidas, seja pela palavra expressa, seja pelo silêncio, seja, ainda, pela promessa ou intenção de revisão constitucional com esse desiderato, pretendendo o XIX Governo Constitucional salvaguardar a constitucionalidade da medida com a posição cautelar expressa através da não nomeação dos Governadores Civis, a que, conclusivamente, corresponde, apenas, à extinção material dos Governos Civis.

Relativamente à questão das competências próprias dos Governadores Civis, de natureza politico-constitucional, designadamente, de representação do Governo no distrito e poderes de tutela na área do mesmo, surge a questão face à norma revogatória contida no artigo 39º, alínea b), do Decreto- Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de novembro, que consagra o Estatuto do Governador Civil, e, consequentemente, revoga as normas contidas nos artigos 4º-A a 4º-F, as mesmas não foram objeto de qualquer transferência para outras entidades, mas, pura e simplesmente, eliminadas, mas apenas no ordenamento jurídico infraconstitucional, mas já não no Constitucional, consubstanciando, neste particular ponto, uma inversão/subversão da hierarquia normativa, e mais além, uma violação da Lei Fundamental a que o legislador ordinário não estava autorizado. Poder-se-á, portanto, dizer que a extinção ocorreu em termos materiais, o que se traduziu no encerramento do órgão, mas já não ao nível formal, ou seja, jurídico-constitucional, já que, a extinção dos Governos Civis depende da criação, em concreto, das regiões administrativas, nos termos do artigo 291º, número 1, da Constituição da República Portuguesa.

IV. Considerações finais

            Para finalizar a presente exposição, cumpre frisar que, a abolição do cargo de Governador Civil levanta ainda muitas questões, que, apesar de tudo, permanecem num vácuo desprovido de qualquer deliberação acerca da questão. Existem várias fontes que se debruçam sobre aquilo que eram os Governadores Civis e sobre as suas diversas funções e poderes, mas muito poucas fontes que se designam a problematizar a questão que recai sobre extinção deste órgão.

            As várias questões prendem-se ainda por uma simples interrogação: Seriam os Governadores Civis realmente cruciais no âmbito da organização administrativa do Estado? Apesar da desconformidade constitucional relativa à extinção dos Governadores Civis, a verdade é que, na prática, o impacto no seio da Administração Pública não foi muito notável, até porque, as competências e atribuições dos Governadores Civis já há algum tempo que vinham a ser alvo de um decréscimo. Pode-se considerar apenas que a forma como a “extinção” foi feita é que não foi a mais correta à luz daquilo que dispõe a Constituição da República Portuguesa.

            Será, no entanto, de esperar que, em revisão constitucional futura, o artigo 291º da CRP seja alvo de uma reformulação ou até mesmo retirada do texto constitucional.

Bibliografia

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3ª e 4ª ed., Almedina.



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª ed., Almedina, 2021, p. 294 e 295.

Aluno: Guilherme Abrantes Fernandes
Ano: 2º
Turma: B
Subturma: 14

Sem comentários:

Enviar um comentário