Princípio da
proporcionalidade
Existem vários princípios constitucionais que vigoram no nosso direito, em matéria de organização administrativa.
A Constituição Portuguesa, como se sabe, é uma constituição programática e por isso, entre muitas outras, também fornece indicações quanto ao que deva ser a organização da nossa Administração Pública.
Reside
em Aristóteles a expressão clara que a proporcionalidade tem implícito um
postulado de justiça distributiva, circundando o conceito de proporcionalidade
as ideias de necessidade, adequação e equilíbrio no agir administrativo. Numa
manifestação limitativa da liberdade de apreciação, a proporcionalidade revela
um afloramento setorial de um autêntico princípio geral de direito, podendo retirar-se
3 aceções tradicionais ou 3 princípios parciais:
· A
proporcionalidade determina proibição de excesso ou necessidade, nunca
legitimando a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para
além do indispensável à satisfação do interesse público - o cidadão tem
direito à menor ingerência possível por parte da autoridade pública;
· A
proporcionalidade exige adequação das soluções às situações, impondo ao decisor a aptidão do meio a utilizar ou que a medida adotada seja apropriada tendo em
vista alcançar o resultado pretendido;
· A
proporcionalidade traduz também a exigência de um equilíbrio entre as diversas
prestações ou posições envolvidas, numa perspetiva comparativa e ponderativa
entre os Prós e os Contra da decisão, fazendo uma avaliação ou balanço
custo-benefício, expressão da justa medida de sopesamento dos diferentes
interesses em conflito, impedindo soluções de desequilíbrio, intoleráveis ou
desproporcionais entre os inconvenientes e as vantagens.
Mostra-se
possível encontrar, tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional
no âmbito legislativo, a existência de uma alegada quarta vertente do princípio
da proporcionalidade - trata-se do designado princípio da proteção insuficiente ou princípio da proibição do defeito, suscetível de ser adaptado ao agir
administrativos nos seguintes termos: ao contrário da proibição do excesso, a
proteção insuficiente, requerendo a nível superior ou mais exigente de proteção
jurídica de certa realidade, determina que uma proteção mínima, por defeito ou défice, ficando aquém das exigências legais ou constitucionais, gera,
pela sua insuficiência na tutela do bem, valor ou interesse em causa, a
ilegalidade da decisão-há aqui ainda, em certa medida, uma inadequação por
defeito da medida.
O
princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no nº 2 do artigo 18º, no
nº 4 do artigo 19º e no nº 2 do artigo 266 º da Constituição da República Portuguesa, e ainda no nº 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo.
Uma
questão que se pode suscitar é de saber se esse princípio vale para todas as
decisões administrativas ou só para as que colidam com direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos dos particulares, já que só quanto a estes
dispõe expressamente a lei.
Embora
o princípio seja mais vasto, deve entender-se que a sua relevância jurídica,
em termos de ilegalizar, autonomamente, condutas da administração pública, existe
apenas no caso de essas condutas colidirem com direitos ou interesses
legalmente protegidos dos administrados
Em
caso de desproporção de medidas de organização ou outro funcionamento da
administração pública sem relacionamento com os particulares, aí essa
desproporção, se global, acaba por se traduzir em violação cumulativa do
princípio da legalidade, e, se concreta, em sacrifício cumulativo do princípio
da boa administração.
Sendo,
em ambas as situações, consumida a violação do princípio da proporcionalidade
pela dos outros princípios, a consequência é, na primeira, haver ilegalidade do
ato e, na segunda, ela não existir, não havendo responsabilidade civil em qualquer
delas, por falta de lesão danosa de direitos e interesses legalmente protegidos
dos administrados.
Bibliografia
Realizado por :
Carolina Chaves Farinha
Subturma 14
Sem comentários:
Enviar um comentário