domingo, 12 de dezembro de 2021

O Princípio da Proporcionalidade no Direito Administrativo

 

Princípio da proporcionalidade


Existem vários princípios constitucionais que vigoram no nosso direito, em matéria de organização administrativa. 

A Constituição Portuguesa, como se sabe, é uma constituição programática e por isso, entre muitas outras, também fornece indicações quanto ao que deva ser a organização da nossa Administração Pública.

Reside em Aristóteles a expressão clara que a proporcionalidade tem implícito um postulado de justiça distributiva, circundando o conceito de proporcionalidade as ideias de necessidade, adequação e equilíbrio no agir administrativo. Numa manifestação limitativa da liberdade de apreciação, a proporcionalidade revela um afloramento setorial de um autêntico princípio geral de direito, podendo retirar-se 3 aceções tradicionais ou 3 princípios parciais:

·       A proporcionalidade determina proibição de excesso ou necessidade, nunca legitimando a imposição de sacrifícios ou lesões pessoais ou patrimoniais para além do indispensável à satisfação do interesse público - o cidadão tem direito à menor ingerência possível por parte da autoridade pública;

·       A proporcionalidade exige adequação das soluções às situações, impondo ao decisor a aptidão do meio a utilizar ou que a medida adotada seja apropriada tendo em vista alcançar o resultado pretendido;

·       A proporcionalidade traduz também a exigência de um equilíbrio entre as diversas prestações ou posições envolvidas, numa perspetiva comparativa e ponderativa entre os Prós e os Contra da decisão, fazendo uma avaliação ou balanço custo-benefício, expressão da justa medida de sopesamento dos diferentes interesses em conflito, impedindo soluções de desequilíbrio, intoleráveis ou desproporcionais entre os inconvenientes e as vantagens.

Mostra-se possível encontrar, tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional no âmbito legislativo, a existência de uma alegada quarta vertente do princípio da proporcionalidade - trata-se do designado princípio da proteção insuficiente ou princípio da proibição do defeito, suscetível de ser adaptado ao agir administrativos nos seguintes termos: ao contrário da proibição do excesso, a proteção insuficiente, requerendo a nível superior ou mais exigente de proteção jurídica de certa realidade, determina que uma proteção mínima, por defeito ou défice, ficando aquém das exigências legais ou constitucionais, gera, pela sua insuficiência na tutela do bem, valor ou interesse em causa, a ilegalidade da decisão-há aqui ainda, em certa medida, uma inadequação por defeito da medida.

O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no nº 2 do artigo 18º, no nº 4 do artigo 19º e no nº 2 do artigo 266 º da Constituição da República Portuguesa, e ainda no nº 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo.

Uma questão que se pode suscitar é de saber se esse princípio vale para todas as decisões administrativas ou só para as que colidam com direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares, já que só quanto a estes dispõe expressamente a lei.

Embora o princípio seja mais vasto, deve entender-se que a sua relevância jurídica, em termos de ilegalizar, autonomamente, condutas da administração pública, existe apenas no caso de essas condutas colidirem com direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados

Em caso de desproporção de medidas de organização ou outro funcionamento da administração pública sem relacionamento com os particulares, aí essa desproporção, se global, acaba por se traduzir em violação cumulativa do princípio da legalidade, e, se concreta, em sacrifício cumulativo do princípio da boa administração.

Sendo, em ambas as situações, consumida a violação do princípio da proporcionalidade pela dos outros princípios, a consequência é, na primeira, haver ilegalidade do ato e, na segunda, ela não existir, não havendo responsabilidade civil em qualquer delas, por falta de lesão danosa de direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

 

Bibliografia

SOUSA, MARCELO REBELO DE, Lições de Direito Administrativo, Volume I, Lisboa, 1999

OTERO, PAULO, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016


Realizado por :

Carolina Chaves Farinha

Subturma 14


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