terça-feira, 7 de dezembro de 2021

A Universidade como serviço público de base associativo


            O enquadramento das Universidades na administração autónoma ou na administração indireta é uma questão de grande interesse, já que desse enquadramento depende o nível de autonomia das universidades. A autonomia das universidades é defendida por muitos professores, inclusive fora do mundo do direito (vide a obra “A Universidade como deve ser”, de Miguel Tamen e António M. Feijó), mas é dentro do direito que esta deve ser definida.

            A administração indirecta é, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, constituída pelo conjunto de entidades públicas “que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”. A administração indirecta prossegue fins do estado, mas através de pessoas colectivas diferentes do estado, para o professor Diogo Freitas do Amaral, a Universidade é um estabelecimento público, um subtipo de instituto público. A favor deste entendimento está o artigo 48º/1-a) da Lei-quadro dos institutos públicos, que dispõem que as universidades são institutos públicos que gozam de regime especial. Também o regime jurídico das instituições de ensino superior parece apoiar este entendimento.

            A administração autónoma, pelo outro lado, “prossegue interesses próprios das pessoas que a constituem e por isso dirige-se a si mesma, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do governo”, novamente segundo o professor Freitas do Amaral. A administração autónoma está sujeita apenas a um poder de tutela do governo, a incluir as universidades neste tipo de administração a sua autonomia seria quase plena. Dada a natureza pessoal, as universidades são incluídas pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo professor Vasco Pereira da Silva nas associações públicas.

            No meio, defende o professor Luís Pereira Coutinho a natureza dualista, já que estamos perante um serviço público estadual, que prossegue interesses do estado, mas com substrato associativo. A prossecução de tarefas do estado, previstas no artigo 9º, CRP ou de normas constitucionais, como o artigo 74º/4 e 75º/1 são funções atribuídas ao próprio estado ou a alguma entidade que prossegue os fins deste (administração indirecta). Apesar de serem tarefas públicas estaduais, defende este professor, que são tituladas por uma comunidade, um agregado de pessoas infra estadual. Esta realidade “dualista” comporta dois momentos de formação, a criação do serviço público pelo estado e a formação da associação pelos vários sujeitos que se unem nesse serviço, prosseguindo interesses estaduais e também interesses próprios dessa comunidade (científicos e pedagógicos).

            A posição do professor Luís Pereira Coutinho, procura abarcar toda a realidade universitária, a liberdade de investigação e de ensino (as liberdades académicas) e também o facto do ensino público ser um serviço do estado, constituir um interesse do estado constitucionalmente definido. A realidade universitária deve preferir o professor investigador ao professor funcionário, com vista a elevar o nível académico e científico das nossas universidades. O aluno, apesar de não abordado de forma direta, não deve ser visto, no modelo universitário como mero utilizador de um serviço público, mas como parte integrante da universidade, já que também o aluno investiga e, muitas vezes, as funções de aluno e professor são acumuladas numa mesma pessoa. Esta ideia de universidade é aquela consagrada na Magna Carta das Universidades, documento fundamental sobre o futuro da universidade e a sua substância. Nos princípios fundamentais está estabelecido o seguinte: “A Universidade, no seio de sociedades diversamente organizadas, pelo facto das condições geográficas e do peso da história, é uma instituição autónoma que, de modo crítico, produz e transmite a cultura através da investigação e do ensino. Para se abrir às necessidades do mundo contemporâneo, ela deve ter, no seu esforço de investigação e de ensino, uma independência moral e cientifica em face do poder político e económico.”

            A universidade é uma realidade dualista, trata-se de um serviço do estado, já que prossegue os seus interesses fundamentais, artigos 9º/f), 74º/4 e 75º/1, mas é também uma realidade associativa já que em concreto prossegue os interesses dos vários “cientistas”, sejam eles alunos ou professores. Não destruindo a posição subordinada do aluno, a universidade vive enquanto associação de alunos e professores na prossecução de um interesse que lhes é comum.

 Pedro douwens, 64777

Bibliografia

Freitas Do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I 4ª edição, Almedina 2015.

Pereira da silva, Luís, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades (artigo)

Magna Carta Das Universidades

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