O enquadramento das Universidades na
administração autónoma ou na administração indireta é uma questão de grande
interesse, já que desse enquadramento depende o nível de autonomia das
universidades. A autonomia das universidades é defendida por muitos
professores, inclusive fora do mundo do direito (vide a obra “A Universidade
como deve ser”, de Miguel Tamen e António M. Feijó), mas é dentro do direito
que esta deve ser definida.
A administração indirecta é, segundo
o professor Diogo Freitas do Amaral, constituída pelo conjunto de entidades
públicas “que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à
realização de fins do Estado”. A administração indirecta prossegue fins do
estado, mas através de pessoas colectivas diferentes do estado, para o
professor Diogo Freitas do Amaral, a Universidade é um estabelecimento público,
um subtipo de instituto público. A favor deste entendimento está o artigo
48º/1-a) da Lei-quadro dos institutos públicos, que dispõem que as
universidades são institutos públicos que gozam de regime especial. Também o
regime jurídico das instituições de ensino superior parece apoiar este
entendimento.
A administração autónoma, pelo outro
lado, “prossegue interesses próprios das pessoas que a constituem e por isso
dirige-se a si mesma, definindo com independência a orientação das suas
actividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do governo”,
novamente segundo o professor Freitas do Amaral. A administração autónoma está
sujeita apenas a um poder de tutela do governo, a incluir as universidades
neste tipo de administração a sua autonomia seria quase plena. Dada a natureza
pessoal, as universidades são incluídas pelo professor Marcelo Rebelo de Sousa
e pelo professor Vasco Pereira da Silva nas associações públicas.
No meio, defende o professor Luís
Pereira Coutinho a natureza dualista, já que estamos perante um serviço público
estadual, que prossegue interesses do estado, mas com substrato associativo. A
prossecução de tarefas do estado, previstas no artigo 9º, CRP ou de normas
constitucionais, como o artigo 74º/4 e 75º/1 são funções atribuídas ao próprio
estado ou a alguma entidade que prossegue os fins deste (administração
indirecta). Apesar de serem tarefas públicas estaduais, defende este professor,
que são tituladas por uma comunidade, um agregado de pessoas infra estadual.
Esta realidade “dualista” comporta dois momentos de formação, a criação do
serviço público pelo estado e a formação da associação pelos vários sujeitos
que se unem nesse serviço, prosseguindo interesses estaduais e também
interesses próprios dessa comunidade (científicos e pedagógicos).
A posição do professor Luís Pereira
Coutinho, procura abarcar toda a realidade universitária, a liberdade de
investigação e de ensino (as liberdades académicas) e também o facto do ensino
público ser um serviço do estado, constituir um interesse do estado
constitucionalmente definido. A realidade universitária deve preferir o
professor investigador ao professor funcionário, com vista a elevar o nível
académico e científico das nossas universidades. O aluno, apesar de não
abordado de forma direta, não deve ser visto, no modelo universitário como mero
utilizador de um serviço público, mas como parte integrante da universidade, já
que também o aluno investiga e, muitas vezes, as funções de aluno e professor
são acumuladas numa mesma pessoa. Esta ideia de universidade é aquela consagrada
na Magna Carta das Universidades, documento fundamental sobre o futuro da
universidade e a sua substância. Nos princípios fundamentais está estabelecido o
seguinte: “A Universidade, no seio de sociedades diversamente organizadas, pelo
facto das condições geográficas e do peso da história, é uma instituição
autónoma que, de modo crítico, produz e transmite a cultura através da
investigação e do ensino. Para se abrir às necessidades do mundo contemporâneo,
ela deve ter, no seu esforço de investigação e de ensino, uma independência
moral e cientifica em face do poder político e económico.”
A universidade é uma realidade
dualista, trata-se de um serviço do estado, já que prossegue os seus interesses
fundamentais, artigos 9º/f), 74º/4 e 75º/1, mas é também uma realidade
associativa já que em concreto prossegue os interesses dos vários “cientistas”,
sejam eles alunos ou professores. Não destruindo a posição subordinada do
aluno, a universidade vive enquanto associação de alunos e professores na
prossecução de um interesse que lhes é comum.
Bibliografia
Freitas Do Amaral, Diogo, Curso de Direito
Administrativo, volume I 4ª edição, Almedina 2015.
Pereira da silva, Luís, Problemas relativos à
natureza jurídica das Universidades e das Faculdades (artigo)
Magna Carta Das Universidades
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