segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

A Desconcentração Administrativa

 

A Desconcentração Administrativa

 

O princípio da desconcentração, tal como o princípio da descentralização consagra um traço essencial do regime administrativo português. Enquanto que a descentralização se traduz na repartição de poderes ou atribuições a nível intersubjetivo, envolvendo várias entidades, a desconcentração, por seu turno, é sempre um fenómeno orgânico.

Assim, a desconcentração traduz o descongestionamento ou a repartição de competência entre vários órgãos, normalmente pertencentes a uma mesma pessoa coletiva, sem prejuízo de também se poder traduzir num fenómeno intersubjetivo. Por outro lado, existe também o fenómeno de concentração, que centra no superior hierárquico mais elevado, todas as competências de decisão de uma pessoa coletiva integrada na Administração Pública.

A descentralização e a desconcentração não se confundem, são duas realidades distintas, mas apesar das suas diferenças em termos de aplicabilidade no Direito Administrativo, podemos relacionar estes conceitos em diversos cenários. Com efeito, pode haver centralização com concentração, ou seja, neste cenário, imaginemos uma só pessoa coletiva na Administração Pública (o Estado), sendo que o Governo detém todas as competências de decisão. Pode também haver centralização com desconcentração, caso em que o Estado observa uma repartição interna de competências decisórias. Também é possível o cenário de descentralização com concentração, em que observamos vários entes administrativos possuindo apenas um centro de decisão em cada um deles. Podemos ter ainda a descentralização com desconcentração, caso em que observamos vários entes administrativos, cada um deles com repartição de competências entre superior hierárquico e o subalterno.

 

Analisemos agora o Princípio da desconcentração, que é o objeto principal deste trabalho. Ora, este princípio encontra-se previsto no artigo 267º, nº2 CRP.

A desconcentração administrativa exige, por um lado, que as competências para a prossecução das atribuições de uma pessoa coletiva sejam repartidas por diversos órgãos. Por outro lado, impede que se restrinja a um único órgão as competências decisórias para a prossecução das atribuições da pessoa coletiva em que está integrado, impedindo assim a concentração.

A Constituição da República Portuguesa regula expressamente nos artigos 199.º, alínea d) e 271.º nº2 e nº 3, a hierarquia administrativa como forma de desconcentração, assim como a delegação de poderes, nos termos do artigo 111.º nº2. 

Por força do princípio da imodificabilidade e da intransmissibilidade da competência constitucional, a desconcentração administrativa só pode começar quando terminam os poderes resultantes da Constituição.

 

Por vezes o legislador recorre ao princípio da desconcentração em excesso, multiplicando órgãos com competências sobrepostas. O principal problema da desconcentração administrativa é o reflexo das conhecidas restrições na prática da Administração Pública, que se traduzem sobretudo na utilização da permissão legal da delegação de poderes, que se encontra bastante limitada. Isto levou a que o legislador assumisse a prática de o incentivar, conforme dispõe o artigo 27.º do Decreto Lei nº135/99, 22 de abril.

 

A lei impõe certos limites à desconcentração, alguns são comuns a toda a atividade administrativa, outros visam garantir a unidade da ação administrativa. A Constituição preocupou-se em limitar a desconcentração ao poder de direção, enquanto expressão do princípio da Unidade da Ação administrativa (artigo 267.º, nº2).

Os limites específicos podem ser considerados na conjugação da desconcentração com a existência de relação hierárquica e a previsão da delegação de poderes. Todas as disposições constitucionais que se referem a diversos órgãos da mesma pessoa coletiva, pressupõem a desconcentração administrativa. 

A desconcentração pode ser classificada atendendo a todos os critérios de repartição de competência orgânica. As duas classificações mais significativas são: desconcentração absoluta ou em órgão de competência independente e desconcentração relativa, ou em órgão com competência dependente.

 

Numa primeira modalidade, a desconcentração pode ser horizontal e vertical, conforme coloque ou não um órgão em supremacia sobre os demais. Na Administração publica a forma de desconcentração, em regra, é a hierarquia, que é uma modalidade de desconcentração vertical, conforme o artigo 199.º, alínea d) e o artigo 271.º nº2 e nº 3 CRP.

Existem também formas de desconcentração horizontal, como as que decorrem da existência de órgãos administrativos independentes e das relações interorgânicas de coadjuvação ou de coordenação.

Recorrendo ao critério da relação entre os órgãos envolvidos, a desconcentração pode ser absoluta, quando ocorre em órgão independente, ou relativa, quando ocorre em órgão com competência dependente, quando haja submissão a poderes de intervenção de outro órgão ou de outros órgãos. A desconcentração relativa comporta vários graus, consoante a competência dependente seja comum ou própria e, dentro desta última, separada, reservada e exclusiva.

Atendendo ao critério da sua criação, a desconcentração pode ainda ser originária, quando decorre de forma imediata de lei, como por exemplo a criação legal de órgãos, a criação ou transferência legal de competências e a delegação tácita. Por oposição a esta, a desconcentração é derivada, quando decorre de um ato de administração por ela habilitado.

Importa referir uma nota quanto a este último tipo de classificação, os casos de delegação intersubjetiva, traduzem-se numa modalidade de descentralização, enquanto que a delegação de poderes se traduz, em princípio, numa modalidade de desconcentração derivada. Pode haver, excecionalmente, delegação de poderes de um órgão de certa pessoa coletiva em órgão ou agente de outra pessoa coletiva.

 As vantagens que derivam da desconcentração traduzem-se na eficiência, celeridade e qualidade da satisfação das necessidades coletivas. Os inconvenientes da desconcentração residem sobretudo nos riscos de multiplicação de centros decisórios, por vezes sem adequada preparação ou com indesejáveis sobreposições de competências. As vantagens sobrepõem-se em grande medida aos inconvenientes.

 

Trabalho realizado por:

Mariana Leitão, nº56643

Truma B, Subturma 14

 

Bibliografia:

PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.

MARCELO REBELO DE SOUSA, «Lições de Direito Administrativo»

MRCELO REBELO DE SOUSA, ANDRÉ SALGADO DE MATOS tomo I, «Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª edição, Dom Quixote

 

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