segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Os Ministérios Enquanto Setores da Administração Pública Central

Introdução

 

O sistema administrativo português é caraterizado pela desconcentração de sua organização e funcionamento. Esta determinação constitucional institui a existência de múltiplos órgãos dentro de uma determinada pessoa coletiva, dotados de capacidade decisória(deliberativos) ou de natureza meramente consultiva(consultivos), de forma a garantir uma repartição de poderes e competências, o que permite a eficácia dos serviços prestados.

 O professor Diogo Freitas do Amaral define este princípio afirmando que este consiste no ato pelo qual um órgão da administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”.

É no seguimento desta desconcentração, em conjunção com os restantes princípios intrínsecos ao nosso sistema administrativo, que surgem os diversos ministérios, cada um dotado de um determinado fim, Lei Orgânica própria e um Respetivo Ministro, que por sua vez tem poderes delegados pelo Primeiro-Ministro e podem eles mesmos, delegar poderes e funções aos respetivos Secretários de Estado, conforme determina a atual Lei Orgânica do Governo.

 Ministérios e Relação com o Estado

Os ministérios são, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral “departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos ministros respetivos”.

A partir da definição supramencionada podemos afirmar que os ministérios são órgãos administrativos, e por vezes políticos, dependendo de nomeações técnicas ou políticas, que se situam na esfera da administração central do Estado.

Este posicionamento no núcleo da administração direta do Estado, que se subdivide na administração central e periférica, implica que incidam sobre os ministérios o poder de direção do Estado, sendo este hierarquicamente superior aos referidos órgãos administrativos (art.º 199/d) da CRP).

 O poder de direção consiste no mais forte das relações hierárquicas administrativas no nosso sistema, este consiste na possibilidade de o superior hierárquico emitir ordens e instruções vinculativas ao seu respetivo subalterno.

É de referir que as ordens consistem em comandos para os casos individuais e concretos. As instruções, figura diversa, consistem em comandos gerais e abstratos.

Para além destas competências, o superior hierárquico detém ainda uma variedade de poderes que pode exercer sobre o seu subalterno, tais como:

 Poder de inspeção: capacidade de fiscalizar o comportamento e funcionamento dos serviços;

 Poder disciplinar: possibilidade de punir mediante a aplicação de sanções previstas na lei, em consequência de possíveis infrações, ou incumprimento das ordens que lhe são emanadas;

 Poder de decidir recursos: faculdade de reapreciar os casos que haviam sido decididos pelo subalterno, confirmando, ou substituindo, no caso de uma revogação, os atos impugnados;

Poder de supervisão: verificação de cumprimento dos comandos e faculdade de revogação, suspensão ou modificação, total ou parcial, dos atos administrativos praticados pelo subalterno;

 

Em contrapartida, o subalterno, tem um dever de obediência em relação ao seu correspectivo superior hierárquico.

O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, em conformidade com o que é defendido pela doutrina legalista, defende que existe uma limitação imposta pela lei, mais especificamente pelo seu cumprimento, que permite ao subalterno avaliar a possível presença de um ilícito no comando que lhe foi dirigido, e, se tal se verificar, deve recusar-se a obedecer, num primeiro momento, exercendo o seu Direito de Respeitosa Representação (art.º 271/3 da CRP). 

 Após a análise da relação entre os Ministérios e o Estado, seguiremos com a classificação elaborada pelo Professor Diogo Freitas do Amaral:

 Ministérios de Soberania: composto por aqueles em que as atribuições políticas são dominantes, estando-lhes confiado o exercício das principais funções de soberania (Administração Interna, Justiça, Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional);

 Ministérios Económicos: agrupa os ministérios que superintendem nos assuntos ou setores de caráter económico (Finanças, Planeamento, Agricultura, Comércio e Indústria);

 Ministérios Sociais: comporta aqueles que se destinam a realizar a intervenção do Estado nos assuntos e áreas de natureza social e cultural no mundo do trabalho (Educação, Cultura, Ciência, Juventude, Desportos, População, Emprego, Saúde, Trabalho e Segurança Social);

 Ministérios Técnicos: são os que se dedicam à promoção dos grandes equipamentos coletivos assim como das infraestruturas, exercendo funções maioritariamente técnicas (Obras Públicas, Habitação, Urbanismo, Ambiente, Transportes e Comunicações).

 Conclusão

 Os Ministérios, enquanto setores da Administração Central do Estado, visam a execução das políticas inerentes ao respetivo órgão e à condução da sua atividade.

Em correspondência com a própria natureza institucional, a cada ministério é atribuída uma parcela das verbas publicas através do Orçamento do Estado, de forma a garantir a persecução de seus fins.

A existência de nomeações políticas para os órgãos que compõem o amplo quadro ministerial é alvo, muitas vezes, de duras críticas por parte de diversos setores da sociedade, contudo a existência de indicações políticas, especialmente em determinados setores pode vir a fortalecer o bom funcionamento da “máquina pública”, especialmente em âmbitos com competência técnica reduzida.

Os organismos complexos, sob a denominação de ministérios, são peça-chave no bom funcionamento da administração pública, de forma a definir a melhor maneira de satisfazer as necessidades dos indivíduos que compõe o Estado em sentido amplo, devem sempre prosseguir em harmonia com os restantes organismos que constituem a “espinha dorsal” do funcionalismo público, afinal apesar da “desconcentração” constitucionalmente consagrada, o Estado deve ser unitário ao exercer suas prerrogativas  através do principio da Unidade de Acção (art.º 6, numero 1, CRP).

 

Bibliografia:

 

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. 2016.

 

SILVA, Vasco Pereira da. Transcrição Aulas de Direito Administrativo – 2021/2022

 

 

Leonardo Mecchi

Subturma 14

61692

 

 

 

 

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