Introdução
O sistema administrativo
português é caraterizado pela desconcentração de sua organização e
funcionamento. Esta determinação constitucional institui a existência de
múltiplos órgãos dentro de uma determinada pessoa coletiva, dotados de
capacidade decisória(deliberativos) ou de natureza meramente consultiva(consultivos),
de forma a garantir uma repartição de poderes e competências, o que permite a
eficácia dos serviços prestados.
É no seguimento desta
desconcentração, em conjunção com os restantes princípios intrínsecos ao nosso
sistema administrativo, que surgem os diversos ministérios, cada um dotado de
um determinado fim, Lei Orgânica própria e um Respetivo Ministro, que por sua
vez tem poderes delegados pelo Primeiro-Ministro e podem eles mesmos, delegar
poderes e funções aos respetivos Secretários de Estado, conforme determina a
atual Lei Orgânica do Governo.
Os
ministérios são, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral “departamentos
da administração central do Estado dirigidos pelos ministros respetivos”.
A partir
da definição supramencionada podemos afirmar que os ministérios são
órgãos administrativos, e por vezes políticos, dependendo de nomeações técnicas ou
políticas, que se situam na esfera da administração central do Estado.
Este
posicionamento no núcleo da administração direta do Estado, que se subdivide na
administração central e periférica, implica que incidam sobre os ministérios o
poder de direção do Estado, sendo este hierarquicamente superior aos referidos
órgãos administrativos (art.º 199/d) da CRP).
É de
referir que as ordens consistem em comandos para os casos individuais e
concretos. As instruções, figura diversa, consistem em comandos
gerais e abstratos.
Para além
destas competências, o superior hierárquico detém ainda uma variedade de
poderes que pode exercer sobre o seu subalterno, tais como:
Poder
de supervisão:
verificação de cumprimento dos comandos e faculdade de revogação, suspensão ou
modificação, total ou parcial, dos atos administrativos praticados pelo
subalterno;
Em
contrapartida, o subalterno, tem um dever de obediência
em relação ao seu correspectivo superior hierárquico.
O
Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, em conformidade com o que é defendido
pela doutrina legalista, defende que existe uma limitação imposta pela lei,
mais especificamente pelo seu cumprimento, que permite ao subalterno avaliar a
possível presença de um ilícito no comando que lhe foi dirigido, e, se tal se
verificar, deve recusar-se a obedecer, num primeiro momento, exercendo o seu Direito
de Respeitosa Representação (art.º 271/3 da CRP).
Em correspondência com a
própria natureza institucional, a cada ministério é atribuída uma parcela das
verbas publicas através do Orçamento do Estado, de forma a garantir a persecução
de seus fins.
A existência de
nomeações políticas para os órgãos que compõem o amplo quadro ministerial é
alvo, muitas vezes, de duras críticas por parte de diversos setores da sociedade,
contudo a existência de indicações políticas, especialmente em determinados
setores pode vir a fortalecer o bom funcionamento da “máquina pública”,
especialmente em âmbitos com competência técnica reduzida.
Os organismos complexos,
sob a denominação de ministérios, são peça-chave no bom funcionamento da
administração pública, de forma a definir a melhor maneira de satisfazer as
necessidades dos indivíduos que compõe o Estado em sentido amplo, devem sempre
prosseguir em harmonia com os restantes organismos que constituem a “espinha dorsal”
do funcionalismo público, afinal apesar da “desconcentração” constitucionalmente
consagrada, o Estado deve ser unitário ao exercer suas prerrogativas através do principio da Unidade de Acção (art.º
6, numero 1, CRP).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas
do. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. 2016.
SILVA, Vasco Pereira da.
Transcrição Aulas de Direito Administrativo – 2021/2022
Leonardo Mecchi
Subturma 14
61692
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