segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Administração Pública

 

Quando falamos em  Administração Pública, devemos ter presente todo um conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental pela coletividade, através de serviços por esta organizados e mantidos.

A Administração Pública pode ser definida como o poder de gestão do Estado, no qual inclui o poder de legislar, tributar, fiscalizar e regulamentar, através dos seus órgãos e outras instituições, tendo em vista um serviço público efetivo.

A Administração pública é uma realidade vasta e complexa, e pode ser entendida num duplo sentido, a citar:

·        Administração pública em sentido orgânico ou sentido subjetivo;

·        Administração pública em sentido material ou sentido objetivo.

A Administração pública em sentido orgânico é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que visam a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas. Esta noção compreende duas realidades completamente diferentes: por um lado, as pessoas coletivas públicas e os serviços públicos; e por outro lado, os funcionários e agentes administrativos.

Em sentido material, a administração pública é a própria atividade desenvolvida por aqueles órgãos, serviços e agentes, isto é, traduz-se na atividade típica dos serviços públicos e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da coletividade, com vista à satisfação regular  contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.

No entanto, o professor Freitas do Amaral fala-nos ainda de um possível terceiro sentido – administração em sentido formal, este sentido tem a ver com o modo próprio de agir que caracteriza a administração pública em determinado tipo de sistema de administração.

Tendo em conta o sentido orgânico da Administração pública, podemos distinguir três grandes grupos de entidades:

- Administração Direta do Estado;

- Administração Indireta do Estado;

- Administração Autónoma.

 

Estes três grandes grupos estabelecem com o Governo (órgão supremo da Administração Pública) uma relação diferente e progressivamente mais tênue no sentido em que:

- As entidades da Administração direta do Estado estão hierarquicamente subordinadas ao Governo (poder de direção),

- As entidades da administração estão sujeitas à superintendência e tutela do Governo (poderes de orientação e de fiscalização e controlo)

- As entidades que integram a Administração Autónoma estão apenas sujeitas à tutela do Governo (poder de fiscalização e controlo).

A Administração Direta do Estado integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado que, de modo direto e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas.

Dentro da Administração Direta do Estado podemos distinguir dois tipos de serviços:

·        Serviços centrais;

·        Serviços periféricos.

A Administração indireta do Estado integra as entidades públicas, distintas da pessoa coletiva “Estado”, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue fins próprios do Estado.

Trata-se de administração “do Estado” porque se prosseguem fins próprios deste, e de “administração indireta” porque estes fins são prosseguidos por pessoas coletivas distintas do Estado.

A Administração indireta do Estado compreende três tipos de entidades:

·         Serviços personalizados;

·         Fundos personalizados;

·         Entidades públicas empresariais.

A Administração Autónoma é uma entidade que prossegue interesses próprios das pessoas que as constituem e que define autonomamente e com independência a sua orientação e atividade.

A Administração autónoma agrupa-se em três categorias:

- Administração Regional (autónoma);

- Administração Local (autónoma);

- Associações públicas.


Bibliografia:

  

Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo Volume I, 4.ª edição, Almedina, 2015.

DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Administração pública – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)


Jessica Da Silva, Turma B do 2.º ano, Subturma 14

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