O artigo 236º da Constituição da República Portuguesa considera 3 tipos de autarquias locais: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Citando MARCELLO CAETANO em Manual de Direito Administrativo, I, p. 193 e
A. P. PIRES DE LIMA, em "Autarquia local" IN djap, i, 597 e ss., bem
como JOSÉ G. QUEIRÓ, em "Autarquia local" in Polis, I, col. 472 e ss.,
D. FREITAS DO AMARAL, em Curso de Administrativo, I, 2016, classifica as
autarquias locais como "pessoas coletivas públicas de população e
território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas
circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos
interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios,
representativos dos respetivos habitantes". Pese embora os dois primeiros "tipos" de autarquia local já sejam conhecidos (municípios e freguesias), o último tipo de autarquia local - a região administrativa - neste momento não existe. Não obstante, a sua previsão consta do artigo 255º, que refere que estas são criadas por lei, a qual define os respetivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
Quanto à instituição das regiões administrativas, esta está dependente do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos, através de referendo, como refere o artigo 256º. Considera-se, com base no artigo 256º, que os cidadãos eleitores deverão responder se concordam com a regionalização administrativa de Portugal continental nos termos definidos em abstrato na lei-quadro e ainda se concordam com a concreta instituição da região administrativa em que se encontram inseridos (Duarte Ribeiro Matias, Orient. Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira, Tese de Mestrado na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra, 2019, p. 26 e 27). Posteriormente, os artigos 257º e 258º estabelecem quais as atribuições conferidas às regiões que venham a ser criadas, nomeadamente a direção de serviços públicos, tarefas de coordenação e apoio à ação dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respetivos poderes. Para além disto, as regiões administrativas teriam também competência para elaborar planos regionais e participar na elaboração de planos nacionais.
A Lei nº 56/91º1, de 13 de Agosto - Lei Quadro das Regiões Administrativas - classifica a Região Administrativa enquanto pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional, aplicando a este tipo de autarquias locais o princípio da subsidiaridade (nº4), princípio da legalidade (nº5), princípio da independência (nº6) e o princípio da descentralização administrativa. A CRP prevê no artigo 259º que as Regiões Administrativas sejam compostas pela Assembleia Regional e Junta Regional, o que é reforçado pelo artigo 3º da Lei Quadro das Regiões Administrativas. As competências e a organização da Assembleia Regional estão previstas no artigo 280º da CRP, que é completado pelos artigos 22 a 25 da LQRA. Este órgão deliberativo é então composto por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais. As suas competências, nos termos do art. 25º da referida lei passam por:
a) Eleger a junta regional;b) Eleger o seu presidente e os secretários; c) Elaborar e aprovar o seu regimento; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros; f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional; g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
Competindo-lhe ainda, sob proposta ou pedido da junta regional:
a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional; b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território; c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões; d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional; e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão; f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei; g) Aprovar posturas e regulamentos; h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria; i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região; j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor; l) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas; n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação; o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
Por outro lado, a Junta Regional é o órgão executivo colegial da Região Administrativa, com previsão no artigo 261º CRP, sendo complementado pelos artigo 26º a 31º da LQRA, sendo composto por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes (nº26). As suas competências são, nos termos do artigo 31º:
No âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional; b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação; c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional; d) Dar parecer sobre os planos directores municipais; e) Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional; f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais; g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas; h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas; i) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais; j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional; l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
Já no plano do funcionamento dos serviços e gestão corrente, compete-lhe:
a) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional; b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução; c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região; d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais; e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços; f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante; g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação; i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região; j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções; l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.
Quanto ao Representante do Governo previsto no artigo 262º da CRP, a LQRA dá-lhe o nome de Governador Civil Regional (artigo 10º).
Vale notar, no entanto, que apesar de todo o desenvolvimento realizado pela Lei n.º 56/91, a regionalização não vigora neste momento em Portugal devido ao resultado do referendo de 8 de novembro de 1998 que rejeitou a regionalização, podendo ser consultados os dados relativos a este referendo em https://www.cne.pt/content/referendo-nacional-1998-0.
Assim, ainda que possamos considerar útil a criação de Regiões Administrativas para a redução das assimetrias regionais do país, e apesar do esforço que o legislador fez em determinar o funcionamento geral destas na LQRA, podemos retirar que as exigências para a sua instituição dificultam o processo de criação das mesmas. No entanto, seguindo por este caminho iremos distanciar-nos do campo jurídico, entrando no campo político, o que não é pretendido com este post. Resta esperar que no futuro os cidadãos eleitores se voltem a pronunciar para que seja possível instituir estas "novas antigas" autarquias locais previstas na Constituição da República Portuguesa.
Sérgio Luz
Subturma 14, nº 64493
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