O recurso hierárquico, como garantia administrativa dos particulares, compreende os meios de acção jurídica sobre violações do direito objectivo, as ofensas dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos particulares, e a perda de crédito da acção administrativa por parte da Administração Pública, através de sanções.
As garantias administrativas, também designadas de garantias graciosas – de histórica origem – concretizam-se na actuação e decisão de órgãos da Administração Pública. A institucionalização de mecanismos de controlo da sua actividade, como os controlos hierárquicos ou tutelares legalmente previstos, asseguram o respeito da legalidade, a observância do dever de boa administração e o respeito pelos direitos subjectivos dos particulares.
Três caracterizações:
- preventivas/reparadoras – evitam ou reparam violações da Administração Pública, eliminando actos ilegais, aplicando sanções ou atribuindo indemnizações;
- de direito objectivo ou de direito subjectivo dos particulares – defesa do ordenamento objectivo contra actos ilegais ou os direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares por violação da Administração Pública, respectivamente;
- de legalidade ou de mérito - prevenindo ou reparando ofensas de legalidade em vigor ou aos critérios e regras de boa administração que devam ser adoptados, respectivamente.
As garantias impugnatórias são os meios de impugnação de actos administrativos perante os próprios órgãos da Administração Pública pelos particulares, tendo em vista a sua modificação, substituição, revogação ou anulação administrativa. Estas vias dotam a protecção do cidadão contra o poder político, integrado no conceito de Estado de Direito.
Recurso Hierárquico
Este define-se como o meio de impugnação de uma prática ou omissão de um acto administrativo, por um órgão subalterno, junto do respectivo superior hierárquico, com fim de modificação, substituição ou revogação. Conforme o Art. 197.º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo ("CPA") - o órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou anular o acto recorrido e, se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
Estrutura tripartida do recurso hierárquico:
- o recorrente - particular que interpõe o recurso;
- o recorrido - órgão a quo ou subalterno de cuja decisão se recorre e a quem se apresenta o recurso (Art. 194º, nº 2, do CPA);
- a autoridade de recurso - órgão ad quem ou superior para o qual se recorre (Art. 194º, nº 1, do CPA).
Classificação:
- de legalidade - por ilegalidade do acto;
- de mérito – por inconveniência do acto;
- misto – este de regra geral, por ilegalidade e inconveniência do acto.
Quanto à natureza e fundamentos, prescreve o nº 1 do Art. 185º do CPA que, os recursos são necessários ou facultativos, beneficiando da facultatividade, pelo nº 2 do mesmo Art., para a via contenciosa, dado corresponder a um acto verticalmente definitivo. O recurso hierárquico necessário é indispensável para se atingir um acto verticalmente definitivo.
Distinguem-se estruturalmente os recursos hierárquicos:
- com competência simultânea - reexame;
- com competência delegada - reexame ampliado (actos não definitivos) ou revisão reforçada (actos definitivos);
- com competência separada - reexame normal;
- com competência reservada - revisão reforçada.
No nosso ordenamento vigora o princípio da reformatio in pejus, liberalizando o resultado como desfavorável à pretensão do recorrente ou ainda mais agravado do que o tomado pelo subalterno. O fomento dos recursos tenderá a aperfeiçoar a administração, assim como os efeitos das decisões finais sobre os casos controvertidos, não obstante a sua diminuição por risco de agravamento do acto recorrido.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2018
AMARAL, Diogo Freitas do, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Coimbra, Almedina, 2005
João Embaixador, 20379
Sem comentários:
Enviar um comentário