Assim como em tudo no mundo
jurídico, há que se tomar sempre algo, em todas as matérias, como principal
objeto das relações jurídicas.
No Direito Administrativo, assim como o nome indica, temos os atos
administrativos como objeto das relações jurídicas. O mesmo está disposto no
artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), em que
considera os atos administrativos todas as decisões que no exercício dos
poderes administrativos visem produzir efeitos externos numa situação concreta
e individual.
Com esta situação, pretendo dizer que por aqui podemos identificar a
caracterização discricionária que a Administração Pública deverá tomar para realizar
o principal objetivo que a mesma considera como a base de todo o procedimento
Administrativo: satisfazer o interesse público.
Como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é igualmente imposto a certos
requisitos de legalidade, aos quais, se este ultrapassá-los, acontece uma
situação de ilegalidade.
Essas mesmas situações de ilegalidade têm como exemplos, a usurpação de poder,
o desvio de poder, o vicio de forma e ainda a violação da lei.
Neste post,
falarei da modalidade do desvio de poder, o qual, assim como afirma André
Gonçalves Pereira no seu artigo Desvio de Poder, teve início do mesmo em
1840/60. Mas, a partir de 1944 o Professor Marcello Caetano, dentro de todas as
modalidades existentes que existem de ilegalidades do ato administrativo acaba
por autonomizar o desvio de poder.
Presente no artigo 15º, nº1 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo
está a ideia de que o desvio de poder é considerado vício do ato
administrativo. Para além desse mesmo, temos, do mesmo diploma, o artigo 19º em
que afirma que a única razão para atacar contenciosamente o poder discricionário
é em situações em que se verifica o desvio de poder.
Segundo os
Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos na sua obra, o
conteúdo do desvio de poder é mais restrito, ou seja, só existe definitivamente
desvio de poder quando o motivo principalmente determinante de um ato
administrativo não visa à prossecução legal do seu fim.
Consegue-se distinguir dois tipos de desvio de poder: o desvio de poder por
interesse privado quando o motivo determinante visa à prossecução de um interesse
privado material do titular do órgão que realiza o ato; e o desvio de poder por
interesse público que ocorre, a contrario do anterior, quando o motivo
determinante visa à prossecução de um interesse público.
Através do artigo 161º, nº2 alínea e) do CPA conseguimos aferir que a
consequência jurídica do desvio de poder é a nulidade do ato.
Como
supracitei, o Supremo Tribunal Administrativo ia pela via, durante muito tempo,
da confissão como o método de mostrar se nos atos políticos existe realmente este
tipo de vício. Atualmente, esta análise é feita através da justificação
obrigatória, nos processos que exista discricionariedade da Administração em
que será palco de análise para ver se os motivos, correspondiam ao fim legal. A
justificação que é necessária fazer, muitas vezes existe dificuldade em
abranger todas as confirmações necessárias para se chegar à relatividade entre
esses mesmos e o fim legal. Daí, portanto, decorrerá a complexidade em entender
se realmente houve desvio de poder.
A teoria dos atos
administrativos é considerada antiquada, segundo os professores André Salgado
de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa para as situações que decorrem hoje em dia
ao abrigo deste campo do Direito. Como é algo que poderá abranger tantos vícios
ao mesmo tempo, é considerado de difícil enumeração pelo legislador. Isto tudo
se deve ao facto de que a teoria é bastante desatualizada, como já se referiu
anteriormente, pois foi criada mesmo com o intuito de dar uma possibilidade aos
privados de contestar decisões feitas pela Administração Pública. A impugnação
pode ser igualmente feita, mas não tem de se resumir a estes cinco únicos
elementos que o legislador resume numa lista muito curta. Também devido ao
facto de que os meios para combater a parcialidade, baseando-se também no
princípio da imparcialidade, permitem muitas das vezes superar as complexidades
que se sofre a tentar encontrar as justificações dos motivos que levam a essa
conclusão.
Apesar das divergências
no sentido de ditarem a importância desta teoria que confirma qual o vicio do
ato administrativo que a entidade está a realizar, conseguimos identificar uma
grande importância que esta linha de pensamento teve na proteção dos
particulares contra a discricionariedade e decisões da Administração Pública.
Também poderá se afirmar que o principal objetivo da Administração Pública é
aqui defendido, ou seja a prossecução do fim do interesse coletivo.
Bibliografia:
SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS,
André Salgado “Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo II,
Dom Quixote, Lisboa, 2007
AMARAL, Diogo Freitas do “Curso
de Direito Administrativo” Volume II, Almedina, Coimbra, 2016
FERREIRA, André Gonçalves,
“Desvio de Poder, Coimbra, 1973
Rita Cabrita Fernandes, nº64517
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