sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Desvio de poder

 

Assim como em tudo no mundo jurídico, há que se tomar sempre algo, em todas as matérias, como principal objeto das relações jurídicas.
No Direito Administrativo, assim como o nome indica, temos os atos administrativos como objeto das relações jurídicas. O mesmo está disposto no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”), em que considera os atos administrativos todas as decisões que no exercício dos poderes administrativos visem produzir efeitos externos numa situação concreta e individual.
Com esta situação, pretendo dizer que por aqui podemos identificar a caracterização discricionária que a Administração Pública deverá tomar para realizar o principal objetivo que a mesma considera como a base de todo o procedimento Administrativo: satisfazer o interesse público.
Como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é igualmente imposto a certos requisitos de legalidade, aos quais, se este ultrapassá-los, acontece uma situação de ilegalidade.
Essas mesmas situações de ilegalidade têm como exemplos, a usurpação de poder, o desvio de poder, o vicio de forma e ainda a violação da lei.

Neste post, falarei da modalidade do desvio de poder, o qual, assim como afirma André Gonçalves Pereira no seu artigo Desvio de Poder, teve início do mesmo em 1840/60. Mas, a partir de 1944 o Professor Marcello Caetano, dentro de todas as modalidades existentes que existem de ilegalidades do ato administrativo acaba por autonomizar o desvio de poder.
Presente no artigo 15º, nº1 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo está a ideia de que o desvio de poder é considerado vício do ato administrativo. Para além desse mesmo, temos, do mesmo diploma, o artigo 19º em que afirma que a única razão para atacar contenciosamente o poder discricionário é em situações em que se verifica o desvio de poder.

Segundo os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos na sua obra, o conteúdo do desvio de poder é mais restrito, ou seja, só existe definitivamente desvio de poder quando o motivo principalmente determinante de um ato administrativo não visa à prossecução legal do seu fim.
Consegue-se distinguir dois tipos de desvio de poder: o desvio de poder por interesse privado quando o motivo determinante visa à prossecução de um interesse privado material do titular do órgão que realiza o ato; e o desvio de poder por interesse público que ocorre, a contrario do anterior, quando o motivo determinante visa à prossecução de um interesse público.
Através do artigo 161º, nº2 alínea e) do CPA conseguimos aferir que a consequência jurídica do desvio de poder é a nulidade do ato.

Como supracitei, o Supremo Tribunal Administrativo ia pela via, durante muito tempo, da confissão como o método de mostrar se nos atos políticos existe realmente este tipo de vício. Atualmente, esta análise é feita através da justificação obrigatória, nos processos que exista discricionariedade da Administração em que será palco de análise para ver se os motivos, correspondiam ao fim legal. A justificação que é necessária fazer, muitas vezes existe dificuldade em abranger todas as confirmações necessárias para se chegar à relatividade entre esses mesmos e o fim legal. Daí, portanto, decorrerá a complexidade em entender se realmente houve desvio de poder.
                A teoria dos atos administrativos é considerada antiquada, segundo os professores André Salgado de Matos e Marcelo Rebelo de Sousa para as situações que decorrem hoje em dia ao abrigo deste campo do Direito. Como é algo que poderá abranger tantos vícios ao mesmo tempo, é considerado de difícil enumeração pelo legislador. Isto tudo se deve ao facto de que a teoria é bastante desatualizada, como já se referiu anteriormente, pois foi criada mesmo com o intuito de dar uma possibilidade aos privados de contestar decisões feitas pela Administração Pública. A impugnação pode ser igualmente feita, mas não tem de se resumir a estes cinco únicos elementos que o legislador resume numa lista muito curta. Também devido ao facto de que os meios para combater a parcialidade, baseando-se também no princípio da imparcialidade, permitem muitas das vezes superar as complexidades que se sofre a tentar encontrar as justificações dos motivos que levam a essa conclusão.

Apesar das divergências no sentido de ditarem a importância desta teoria que confirma qual o vicio do ato administrativo que a entidade está a realizar, conseguimos identificar uma grande importância que esta linha de pensamento teve na proteção dos particulares contra a discricionariedade e decisões da Administração Pública.
Também poderá se afirmar que o principal objetivo da Administração Pública é aqui defendido, ou seja a prossecução do fim do interesse coletivo.

                 

 

Bibliografia:

SOUSA, Marcelo Rebelo, MATOS, André Salgado “Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, Tomo II, Dom Quixote, Lisboa, 2007    

AMARAL, Diogo Freitas do “Curso de Direito Administrativo” Volume II, Almedina, Coimbra, 2016

FERREIRA, André Gonçalves, “Desvio de Poder, Coimbra, 1973


Rita Cabrita Fernandes, nº64517

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