sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Simulação grupo 1: Parecer jurídico quanto ao futuro da Vacinação contra a Covid-19 Criação de uma empresa pública encarregada de promover e realizar a vacinação


1. Introdução

O nosso parecer, enquanto equipa de consultoras jurídicas, pretende assegurar o reforço da vacinação contra a Covid-19 através de uma empresa pública.

Começaremos por analisar a gestão assegurada pela Task Force, bem como alguns argumentos que, na nossa ótica, sustentam a preferência de uma empresa pública, em detrimento da entidade que assegurou esta tarefa anteriormente e das demais propostas apresentadas pelos nossos colegas de turma. Desta forma, defenderemos o nosso modelo, analisando as empresas públicas no seio da Administração Pública, o seu regime jurídico e a preferência adotada pelas Entidades Públicas Empresariais (EPE), em função das vantagens conferidas pela administração indireta do Estado.

 2. Análise da gestão da vacinação assegurada pela Task Force

 A Task Force é uma entidade estadual criada especificamente para a elaboração do Plano de Vacinação de combate à Covid-19 em Portugal[1]. Esta entidade teve como objetivos organizar a estratégia de vacinação através do estabelecimento de grupos prioritários, assegurar a logística do armazenamento e distribuição das vacinas, garantir o registo eletrónico da respetiva administração e respetiva vigilância de eventuais reações adversas.

Relativamente à sua natureza jurídica atual é um serviço público, nos termos da Lei 4/2004, que regula a Administração Direta do Estado. Ou seja, trata-se de uma organização humana que se situa no seio da pessoa coletiva pública, neste caso o Estado, para desempenhar as atribuições deste, mas sob a direção dos respetivos órgãos, que serão, neste caso, o Ministério da Saúde.

Após uma análise à Lei 4/2004 concluímos que, segundo os termos dos artigos 11º. ss, a task force só se poderia enquadrar nos serviços de coordenação, nos termos do artigo 11º. alínea c), em conjugação com o artigo 17º. do mesmo documento.

Quanto à função de apoio ao núcleo de coordenação, caracteriza-se como um serviço público complexo, composto por vários entes com diferente natureza jurídica. Além desta estrutura de apoio, tudo indica que a Task Force é também composta por um órgão administrativo temporário que se consubstancia no núcleo de coordenação.

 

 2.1. Críticas e observações ao modelo da Task Force

 Analisada a natureza jurídica da Task Force e contextualizado o âmbito em que foi criada, cabe-nos fazer as seguintes críticas e observações:

Em primeiro lugar, a Task Force foi criada num contexto extraordinário, para um processo extraordinário: a pandemia provocada pela COVID-19. Naturalmente, surgiram alguns desafios ao longo da missão desta entidade que prejudicaram o seu desempenho. Um desses desafios foi a incerteza relativamente aos efeitos secundários da vacina Oxford/Astrazeneca, cuja administração chegou a ser suspensa e sobre a qual o uso acabou por ficar limitado, bem como as limitações suscitadas relativamente aos fabricantes das vacinas, que implicaram uma adaptação, entre outros problemas. Apesar de todas estas limitações e adversidades, a atuação deste serviço público de forma célere e eficiente é inegável. 

No entanto, sustentamos que a Task Force, como entidade criada para fins extraordinários, não deve ser estendida indefinidamente. Não só pelas alternativas disponíveis que consideramos mais eficazes, mas também pela incerteza relativa ao número de futuras doses de reforço que serão administradas. Torna-se assim necessário desenvolver uma entidade permanente, que corresponda às expectativas e exigências de uma pandemia com data de extinção indefinida. Desta forma, defendemos que seja criada uma entidade integrada na Administração Indireta do Estado, capaz de assegurar esta tarefa: uma empresa pública.

Em segundo lugar, quanto à natureza jurídica desta entidade, sendo a Task-Force um serviço público, estará sujeito ao modelo de organização administrativa vertical. Este é constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico, que confere ao superior hierárquico o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência. Trata-se de uma entidade integrada na Administração Direta do Estado, que se encontra sujeita à hierarquia administrativa. É certo que o facto de se enquadrar numa posição hierarquicamente inferior, não converte a Task force numa entidade cega e desprovida de qualquer autonomia. No entanto, consideramos que por estar maioritariamente sujeita à vontade do superior hierárquico, isto é, o Estado, a sua eficiência torna-se limitada e deficiente.

A Task Force está sujeita ao poder de direção, ao poder de supervisão e ao poder disciplinar, em relação ao superior hierárquico, que é o “responsável pela totalidade da função”. Começando pelo poder de direção: este consiste na “faculdade de o superior hierárquico dar ordens e instruções em matéria de serviço ao subalterno”[1] Ora, as ordens, sendo comandos individuais e concretos, consistem na imposição de uma determinada conduta específica que limita, em muito, a atuação do subalterno, colocando sérios limites ao controlo sobre os seus próprios meios. Já as instruções, que apesar de serem comandos gerais e abstratos, “impõe ao subalterno a adoção, para o futuro, de certas condutas sempre que as situações previstas se verifiquem”,[2]em vez de meras indicações acessórias e opcionais.

Conclui-se que a realização das funções do Estado de forma direta é, por vezes, inconveniente, dada a complexidade e numerosidade das necessidades coletivas. Assim, propomos que, no âmbito da vacinação contra a Covid-19 se adote uma fórmula de organização e funcionamento mais autónoma, para melhor prossecução dos fins do Estado, através do desenvolvimento de uma empresa pública que não dependa diretamente de ordens do Governo. Empresa pública essa que, integrada na administração indireta, e apesar de estar sujeita aos poderes de superintendência e tutela, dispõe de órgãos próprios de gestão, ou seja, a administração desconcentrada. Neste sentido, o Estado confia a outros sujeitos de direito (a empresa pública) a realização dos seus próprios fins.

Quando o Estado cria uma empresa pública confere-lhe uma organização diferenciada e autónoma. É necessária uma organização mais complexa, assente na gestão por um conselho de administração, com as características de uma empresa privada, na adoção de métodos de gestão modernos, eficazes e racionais. Veremos infra, quais são os benefícios de levar a cabo este novo processo de vacinação ao abrigo de uma empresa pública.

3.A nossa proposta: uma empresa pública

3.1. As Empresas Públicas

Para o Professor Freitas do Amaral, para chegarmos ao conceito de empresa é necessário partir do conceito de unidade de produção. Estas são organizações de capitais, técnica e trabalho, que se dedicam à produção de determinados bens ou serviços, destinados a serem vendidos no mercado mediante um preço.

As unidades de produção podem estar organizadas e funcionar segundo dois critérios fundamentais: ou com fim lucrativo e ou sem fim lucrativo. As empresas, serão assim, as unidades de produção que estão organizadas e funcionam de modo a prosseguir um fim lucrativo.

Segundo o professor Freitas do Amaral, o que caracteriza e distingue as empresas, dentro das unidades produtivas, é o facto de elas terem intencionalmente um fim lucrativo. Isto é, todas as empresas, para serem empresas, precisam de ter por finalidade, estatutária ou institucional o lucro.

Assim sendo, podemos definir empresas públicas como sendo organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas. Ou seja, são organizações empresariais constituídas sob forma de responsabilidade limitada, nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante (artigo 5º do Decreto-Lei nº133/2013).

No entanto, tem sido colocada a questão de saber se as empresas públicas terão necessariamente de visar fins lucrativos.

A conexão necessária entre empresas e fim lucrativo pode ser considerada, segundo a doutrina dos professores Francisco Paes Marques e Sérvulo Correia, como meramente conceitual. A ideia contrária revela o défice de aprofundamento dogmático que a noção de empresa ainda padece no domínio das ciências jurídicas. “A realidade é que o regime do setor público empresarial não exige o filme criativo para a Constituição de uma empresa pública. O factor chave para a Constituição é o equilíbrio económico ou financeiro, quer ao nível do setor público empresarial quando fixa como padrão das orientações estratégicas a emitir pelo governo (artigo 24, número 1 RSPE), quer ao nível de cada empresa pública em concreto.”[3]

No campo do direito administrativo uma empresa pública prosseguirá uma tarefa ou incumbência legal, constitucionalmente atribuída ao Estado que este, mercê de uma norma jurídica habilitante constitucional ou infraconstitucional, lhe devolve criando primeiramente uma personalidade jurídica distinta.

A empresa pública é, assim, uma pessoa coletiva pública autónoma relativamente ao estado. Só a personalidade jurídico-pública autónoma e independente garante autonomia organizativa, financeira e de decisão, próprias da condição de empresário. A capacidade jurídica das empresas públicas não diverge da capacidade das pessoas coletivas previstas no artigo 160º do Código Civil, assim no respeitante à sua estrutura orgânica o modelo adotado é o das sociedades comerciais.

O objeto da empresa pública é sempre definido pela lei, nem outra coisa se compreenderia, uma vez que esta existe para o desempenho de uma função de interesse público. Este objeto é um limite à sua competência, sendo nulos todos os atos e contratos praticados pela empresa que contrariem (ultra vires) o seu objeto. Por sua vez, para a prática de atos apenas indiretamente relacionados com o objeto da empresa, é necessária a autorização do Governo e o parecer dos órgãos da empresa consoante os casos, conforme definem os estatutos. A capacidade jurídica do direito público é aquela que a lei lhe concede ao determinar a sua competência.

Uma empresa pública é apenas um novo centro de imputação de direitos e deveres, cuja existência se justifica por necessidades de gestão e exploração de determinado objeto público. Este objeto público ficará melhor entregue a uma entidade que apenas possua essa gestão e exploração como fim próprio. Neste modelo de gestão pode a empresa pública utilizar um regime jurídico mais lesto, o direito privado - que ao Estado, enquanto entidade pública, não é possível utilizar.

As empresas públicas sofrem uma influência dominante do Estado, por motivo da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto. Assim, a respetiva atividade deve orientar-se para contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades coletivas.

De acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei nº 133/2013, as empresas públicas podem assumir duas formas, a citar: as Empresas públicas sob forma privada (S.A), as Sociedades de responsabilidade limitada ou as Empresas públicas sob forma pública, as Entidades Públicas Empresariais (E.P.E).

Por um lado, temos as sociedades (S.A) que são empresas públicas que revestem a forma privada e pertencem à pessoa coletiva Estado, constituídas nos termos da lei comercial, e estão sujeitas à intervenção do Governo nas modalidades da superintendência e da tutela. As sociedades podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Por outro lado, temos as Entidades Públicas Empresariais. Estas entidades são pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 58º e ss. do RSPE. As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos, segundo os termos do artigo 57º do DL.nº133/2013 de 3 de outubro.

Em suma, pode afirmar-se que as EPE constituem uma manifestação de intensa ligação ao universo jurídico público, enquanto as empresas públicas sob forma societária (SA) são, ou deveriam ser, uma antecâmara da privatização efetiva de uma atividade ou, em alternativa, instrumentos destinados à prossecução de objetos de natureza inequivocamente económica, em regime de verdadeira concorrência com as demais empresas do setor.  Consideramos que o processo de vacinação não deve ter como base e fim último a obtenção de lucro, mas sim a manutenção e proteção da saúde e ordem pública, ou seja, a prossecução do interesse público. Desta forma, consideramos que a melhor forma de empresa pública na organização do processo de vacinação devem ser as EPE em detrimento das SA.

Ao contrário do que se possa pensar, seria natural que as Empresas Públicas da Administração Pública, por esta controlada, fossem regidas pelo Direito Público. Mas não é o que acontece: as empresas públicas estão, de um modo geral, sujeitas ao Direito Privado e a gestão que desenvolvem não é pública, mas sim privada, segundo os termos do artigo 14º, nº1 do RSPE.

Assim é porque, ao recorrerem à forma empresarial, dá-se ao estado ou a outras entidades públicas, o poder de prosseguirem certas atividades de acordo com uma lógica empresarial, segundo cânones de racionalidade económica e eficiência próprios de um contexto mercantil. Esta submissão geral ao Direito Privado pode desdobrar-se em três atos distintos: na sua organização interna (Código das Sociedades Comerciais); nas relações que estabelece com a entidade pública que exerce sobre ela uma influência dominante (CSC), e nas relações que estabelece com terceiros na sua atividade externa (CSC ou CC).

Estas empresas ao invés de possuírem capital social, estão dotadas de um capital estatutário (artigo 59º do RSPE), enquanto o capital social de uma Sociedade Anónima é passível de alienação pelos seus titulares, o capital estatutário e unitário é indivisível, insuscetível de ser transacionado. O caráter empresarial da EPE é apenas uma forma de organização e gestão de uma tarefa essencialmente pública não concorrencial. Desta forma, estas entidades nas relações jurídicas que estabelecem com os seus utentes têm de submeter a uma série de vinculações jurídico-públicas.

A aplicação do Direito administrativo às empresas públicas deve fazer-se de forma equilibrada através de ponderação de princípios jurídico constitucionais conflituantes, designadamente a eficiência administrativa na prossecução do interesse Público (artigo 266º, n.º 2 CRP), que justifica a utilização de um direito mais flexível, mas também conjugada com a necessária transparência imparcialidade e boa-fé, que deve pautar a atuação pública (artigo 266.º, n.º 1 CRP). Nesta medida a fuga para o direito privado deve ser contida segundo uma lógica de proporcionalidade através da aplicação de um direito administrativo público.

Este regime de Direito Privado é limitado pelo RSPE para 1) disciplinar a forma de exercício o da função acionista do estado e de outras entidades públicas; 2) impor derrogações ao regime privatístico que rege em termos comuns as empresas públicas, isto é, a fixação de vinculações jurídico-públicas por razões de interesse público.

O regime aplicado é algo ambíguo. “Por um lado, as empresas do setor público não podem prevalecer-se de um princípio de autonomia privada e de liberdade de atuação, pois não são pessoas genuinamente privadas, sendo usadas instrumentalmente para a prossecução de fins públicos. Neste sentido, estas empresas devem ficar sujeitas às regras aplicáveis aos organismos da administração pública. Por outro lado, não pode também desconsiderar-se a racionalidade e a eficiência que se procurou atingir com a utilização destas formas jurídico-privadas, particularmente quando as empresas públicas atuam como operadores económicos de mercado, não podendo ser sujeitas em termos puros e simples a uma disciplina que desconsidere a sua exposição com a concorrência. A aplicação do Direito administrativo às empresas públicas deve fazer-se de forma equilibrada, através da ponderação de princípios jurídico-constitucionais conflituantes, designadamente, a eficiência administrativa na prossecução do interesse público (art.266º nº1 CRP) que justifica a utilização de um direito mais flexível, mas também conjugada com a necessidade de transparência, imparcialidade e boa fé que deve pautar a atuação pública (266º. n º 2 CRP) , particularmente quando colida com direitos de particulares que se relacionem com estas empresas.

 

 

3.2. As vantagens das E.P.E

As empresas públicas são utilizadas para a prossecução do interesse público, mas com autonomia de gestão mais flexível e expedita do que a Administração Direta do Estado.

Segundo os termos do artigo 25º, nº1 do  Decreto-Lei nº 133/2013, os titulares dos órgãos de administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade. Assim, a descentralização da atividade estadual, em contínua colaboração com o Estado, equilibra a prossecução dos fins públicos, que neste caso se referem à vacinação, à proteção da população e da saúde pública. Através da descentralização é possível garantir a flexibilidade e eficiência necessárias para alcançar esse fim.

As entidades empresariais públicas, segundo o artigo 58º, possuem autonomia e capacidade jurídica, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando assim sujeitas às normas apertadas da contabilidade pública como o controlo da despesa, disciplina orçamental e salários que não correspondem às indicações do mercado de trabalho.

A fiscalização do uso dos dinheiros públicos é outro ponto a favor das EPE. É possível verificar regularmente se a empresa ainda é necessária e se está a fazer bom uso do dinheiro dos contribuintes, segundo os termos do 26º do Estatuto das Empresas Públicas que postula que as empresas públicas estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e da Inspeção Geral das Finanças.  As empresas públicas, tal como preconizado na constituição (266.º, n.º 1 CRP) e estabelecido no artigo 16º do estatuto das Empresas Públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira, ou seja, não permitem desvios de dinheiros públicos. Segundo o artigo 16,2 é expressamente vedada às empresas públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas, o que traz mais segurança para o sistema e garante a boa utilização dos fundos do Estado.

Em termos de vantagens laborais, segundo o artigo 17º, nº1, aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Esta é também uma mais-valia por garantir aos trabalhadores condições de trabalho dignas e legais, evitando o trabalho precário.

 

3.3.  Como se pode concretizar, em termos práticos, o plano de vacinação assegurado pelas E.P.E?

Em análise ao DL n.º 18/2017, de 10 de fevereiro[2], que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo, estabelecemos uma proposta de concretização prática do plano de vacinação assegurado pelas E.P.E.

À luz do referido diploma, consta do art.18º. nº1 e nº2: “As E.P.E., integradas no SNS são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial”. Estão sujeitas ao poder de superintendência e tutela do Governo, nos termos dos artigos 19º. e 20º.

À luz do art.21º.  a capacidade das E. P. E., integradas no SNS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto e das suas atribuições e é da sua exclusiva competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.

Após a consulta dos mapas I e II constantes no Anexo I do Regime Jurídico em análise, podemos constatar que encontramos Hospitais e Centros Hospitalares, sob e forma de E.P.E localizados em todas as principais áreas de Portugal Continental.

O hospital E. P. E.  e o centro hospitalar E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, constituída por tempo indeterminado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial. Os hospitais E. P. E., têm por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente: aos utentes do Serviço Nacional de Saúde; às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde; aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor; e tem, também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento. (art.1º e 2º do Anexo II).

Assim, propomos que a vacinação seja levada a cabo por Hospitais e Centros Hospitalares, sob a forma de E.P.E já existentes que assegurem, nas suas respetivas áreas, o reforço da vacinação dos cidadãos. Caberá a cada E.P.E a sua autonomia e administração para a prossecução desta tarefa, no entanto, deverão seguir recomendações e diretrizes do Governo, no âmbito da superintendência a que se encontram sujeitas em relação a este.

Ao considerarmos que as Empresas Públicas são a melhor forma de assegurar a eficácia desta nova face do processo de vacinação, achamos por bem que estas se devam inserir nos centros hospitalares que são, à data, maioritariamente EPE’s. Esta integração permitirá uma maior desconcentração face ao Estado, como também, uma maior proximidade ao setor da saúde.  

Reconhecemos que poderia constituir uma desvantagem a aglomeração de funções e tarefas que os hospitais teriam de coordenar. Assim, consideramos ser conveniente a criação de uma EPE que se dedique exclusivamente à gestão da vacinação, conciliando a sua atividade com a dos hospitais. Na prática, procuramos que a nossa EPE procure agir em colaboração com os hospitais existentes, no sentido de oferecer mais autonomia à gestão da vacinação e colmatar as falhas ou insuficiências destes, quando existam, maximizando a sua eficiência.

Nas zonas do país em que continue a ser necessária a asseguração do processo de vacinação e em que não existam hospitais ou hospitais EPE, criaremos EPE’s autónomas. 

De forma a criar a EPE em questão teremos que recorrer ao artigo 10º do DL.nº133/2013 de 3 de outubro, que postula que a criação será feita nos “termos e condições aplicáveis à constituição das sociedades comerciais e depende sempre da autorização dos membros do Governo, responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade, que será, neste caso, o Ministério da Saúde, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica. Quanto ao regime financeiro aplicável, nos termos do artigo 26º do diploma, será submetido à jurisdição do Tribunal de Contas. O regime de direito aplicável encontra-se nos artigos 14º e seguintes.

4.     Conclusão 

As empresas públicas prosseguem fins específicos e, por isso, necessitam de uma grande liberdade de ação e flexibilidade do seu modo de funcionamento. Consideramos, assim, que o excesso de intervenção Estatal é um entrave à eficácia da task force e, assim, propomos uma descentralização, promovendo a repartição do exercício das funções do Estado numa pluralidade de entidades, onde se observará um descongestionamento de poderes, originando novos centro de imputação jurídicos ou reforçando as suas áreas de intervenção decisória. Trata-se, neste caso, de uma descentralização resultante de ato de administração habilitado por lei, que confere às empresas públicas a capacidade de levar a cabo o plano de vacinação.

Consideramos que as vantagens deste modelo, traduzem-se na maior eficiência, em abstrato, da Administração Pública, a sua maior democraticidade possibilitada pela aproximação das Empresas Públicas em relação aos problemas concretos a resolver. Encontram-se também vantagens em termos de benefícios das decisões administrativas, na perspetiva de custo-eficácia e também na satisfação de um maior número de necessidades coletivas. Também a nível de fiscalização é possível verificar regularmente se a empresa ainda é necessária e se está a fazer bom uso do dinheiro dos contribuintes, o que proporciona transparência financeira.

Quando analisámos o regime jurídico das Empresas Públicas, concluímos que as E.P.E juntam a liberalização e desconcentração ao apoio e fiscalização Estatal. Podemos considerar que o seu principal objetivo não é, necessariamente, o lucro, mas sim a prossecução do interesse público, de uma forma menos rígida e limitada. Por isso, preferimos a adoção de E.P.E para a adoção do reforço da vacinação, em detrimento das S.A.

Como foi visto no ponto anterior, existe a possibilidade de estabelecer um modelo de planeamento da vacinação, em termos práticos, através de E.P.E e, assim, capacitar as entidades já existentes na Administração Pública para assegurar esta tarefa.

 

5.    Bibliografia

DL n.º 133/2013, de 03 de outubro - REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério Público

DL n.º 18/2017, de 10 de fevereiro - REGIME JURÍDICO E ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério Público

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, Almedina, Coimbra, 2018.

GUERRA DA FONSECA, «Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa», Almedina, Coimbra.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito Administrativo», Almedina, Coimbra, 2020.

PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015.

PAES MARQUES, SÉRVULO CORREIA, «Noções de Direito Administrativo», vol.1, 2. edição, Almedina, Coimbra, 2021.

 

Web grafia

https://covid19.min-saude.pt/portugal-cria-task-force-nao-covid/

https://www.insa.min-saude.pt/covid-19-criada-task-force-para-elaboracao-de-plano-de-vacinacao/

https://dre.pt/dre/lexionario/termo/entidade-publica-empresarial

 

 

 

 



[1] AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo, P. 674 Vol I, 4ª Edição, Almedina

[2] AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito Administrativo, P. 674 Vol I, 4ª Edição, Almedina

[3] PAES MARQUES, SÉRVULO CORREIA, «Noções de Direito Administrativo», vol.1, 2. edição, Almedina, Coimbra, 2021.



Trabalho realizado no âmbito da disciplina de:

Direito Administrativo I, Turma B, Subturma 14

 

 

 

Trabalho Realizado por:

Inês Amareleja, nº65023

Ana Laura, nº 65007

Jéssica da Silva, nº61691

Mariana Leitão, nº56643

 

 

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