1. Introdução
O nosso parecer, enquanto equipa de
consultoras jurídicas, pretende assegurar o reforço da vacinação contra a
Covid-19 através de uma empresa pública.
Começaremos por analisar a gestão
assegurada pela Task Force, bem como
alguns argumentos que, na nossa ótica, sustentam a preferência de uma empresa
pública, em detrimento da entidade que assegurou esta tarefa anteriormente e
das demais propostas apresentadas pelos nossos colegas de turma. Desta forma,
defenderemos o nosso modelo, analisando as empresas públicas no seio da
Administração Pública, o seu regime jurídico e a preferência adotada pelas
Entidades Públicas Empresariais (EPE), em função das vantagens conferidas pela
administração indireta do Estado.
2. Análise
da gestão da vacinação assegurada pela Task
Force
A Task
Force é uma entidade estadual criada especificamente para a elaboração do
Plano de Vacinação de combate à Covid-19 em Portugal[1]. Esta entidade teve
como objetivos organizar a estratégia de vacinação através do estabelecimento
de grupos prioritários, assegurar a logística do armazenamento e distribuição
das vacinas, garantir o registo eletrónico da respetiva administração e
respetiva vigilância de eventuais reações adversas.
Relativamente à sua natureza
jurídica atual é um serviço público, nos termos da Lei 4/2004, que regula a
Administração Direta do Estado. Ou seja, trata-se de uma organização humana que
se situa no seio da pessoa coletiva pública, neste caso o Estado, para
desempenhar as atribuições deste, mas sob a direção dos respetivos órgãos, que
serão, neste caso, o Ministério da Saúde.
Após uma análise à Lei 4/2004
concluímos que, segundo os termos dos artigos 11º. ss, a task force só se poderia enquadrar nos serviços de coordenação, nos
termos do artigo 11º. alínea c), em conjugação com o artigo 17º. do mesmo
documento.
Quanto à função de apoio ao núcleo
de coordenação, caracteriza-se como um serviço público complexo, composto por
vários entes com diferente natureza jurídica. Além desta estrutura de apoio,
tudo indica que a Task Force é também
composta por um órgão administrativo temporário que se consubstancia no núcleo
de coordenação.
2.1. Críticas e
observações ao modelo da Task Force
Analisada a natureza
jurídica da Task Force e
contextualizado o âmbito em que foi criada, cabe-nos fazer as seguintes
críticas e observações:
Em primeiro lugar, a Task Force foi criada num contexto
extraordinário, para um processo extraordinário: a pandemia provocada pela
COVID-19. Naturalmente, surgiram alguns desafios ao longo da missão desta
entidade que prejudicaram o seu desempenho. Um desses desafios foi a incerteza
relativamente aos efeitos secundários da vacina Oxford/Astrazeneca, cuja
administração chegou a ser suspensa e sobre a qual o uso acabou por ficar
limitado, bem como as limitações suscitadas relativamente aos fabricantes das
vacinas, que implicaram uma adaptação, entre outros problemas. Apesar de todas
estas limitações e adversidades, a atuação deste serviço público de forma célere
e eficiente é inegável.
No entanto, sustentamos que a Task Force, como entidade criada para
fins extraordinários, não deve ser estendida indefinidamente. Não só pelas
alternativas disponíveis que consideramos mais eficazes, mas também pela
incerteza relativa ao número de futuras doses de reforço que serão
administradas. Torna-se assim necessário desenvolver uma entidade permanente,
que corresponda às expectativas e exigências de uma pandemia com data de
extinção indefinida. Desta forma, defendemos que seja criada uma entidade
integrada na Administração Indireta do Estado, capaz de assegurar esta tarefa:
uma empresa pública.
Em segundo lugar, quanto à natureza
jurídica desta entidade, sendo a Task-Force
um serviço público, estará sujeito ao modelo de organização administrativa
vertical. Este é constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições
comuns, ligados por um vínculo jurídico, que confere ao superior hierárquico o
poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência. Trata-se de uma
entidade integrada na Administração Direta do Estado, que se encontra sujeita à
hierarquia administrativa. É certo que o facto de se enquadrar numa posição
hierarquicamente inferior, não converte a Task
force numa entidade cega e desprovida de qualquer autonomia. No entanto,
consideramos que por estar maioritariamente sujeita à vontade do superior
hierárquico, isto é, o Estado, a sua eficiência torna-se limitada e deficiente.
A Task Force está sujeita ao poder de direção, ao poder de supervisão
e ao poder disciplinar, em relação ao superior hierárquico, que é o
“responsável pela totalidade da função”. Começando pelo poder de direção: este
consiste na “faculdade de o superior hierárquico dar ordens e instruções em
matéria de serviço ao subalterno”[1] Ora, as ordens, sendo comandos individuais e
concretos, consistem na imposição de uma determinada conduta específica que
limita, em muito, a atuação do subalterno, colocando sérios limites ao controlo
sobre os seus próprios meios. Já as instruções, que apesar de serem comandos
gerais e abstratos, “impõe ao subalterno a adoção, para o futuro, de certas
condutas sempre que as situações previstas se verifiquem”,[2]em vez de meras indicações
acessórias e opcionais.
Conclui-se que a realização das
funções do Estado de forma direta é, por vezes, inconveniente, dada a
complexidade e numerosidade das necessidades coletivas. Assim, propomos que, no
âmbito da vacinação contra a Covid-19 se adote uma fórmula de organização e
funcionamento mais autónoma, para melhor prossecução dos fins do Estado,
através do desenvolvimento de uma empresa pública que não dependa diretamente
de ordens do Governo. Empresa pública essa que, integrada na administração
indireta, e apesar de estar sujeita aos poderes de superintendência e tutela, dispõe
de órgãos próprios de gestão, ou seja, a administração desconcentrada. Neste
sentido, o Estado confia a outros sujeitos de direito (a empresa pública) a
realização dos seus próprios fins.
Quando o Estado cria uma empresa
pública confere-lhe uma organização diferenciada e autónoma. É necessária uma
organização mais complexa, assente na gestão por um conselho de administração,
com as características de uma empresa privada, na adoção de métodos de gestão
modernos, eficazes e racionais. Veremos infra, quais são os benefícios de levar
a cabo este novo processo de vacinação ao abrigo de uma empresa pública.
3.A nossa proposta: uma empresa
pública
3.1. As Empresas Públicas
Para o Professor Freitas do Amaral,
para chegarmos ao conceito de empresa é necessário partir do conceito de
unidade de produção. Estas são organizações de capitais, técnica e trabalho,
que se dedicam à produção de determinados bens ou serviços, destinados a serem
vendidos no mercado mediante um preço.
As unidades de produção podem estar
organizadas e funcionar segundo dois critérios fundamentais: ou com fim
lucrativo e ou sem fim lucrativo. As empresas, serão assim, as unidades de
produção que estão organizadas e funcionam de modo a prosseguir um fim
lucrativo.
Segundo o professor Freitas do Amaral,
o que caracteriza e distingue as empresas, dentro das unidades produtivas, é o
facto de elas terem intencionalmente um fim lucrativo. Isto é, todas as
empresas, para serem empresas, precisam de ter por finalidade, estatutária ou
institucional o lucro.
Assim sendo, podemos definir
empresas públicas como sendo organizações económicas de fim lucrativo, criadas
e controladas por entidades jurídicas públicas. Ou seja, são organizações
empresariais constituídas sob forma de responsabilidade limitada, nos termos da
lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer,
isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante
(artigo 5º do Decreto-Lei nº133/2013).
No entanto, tem sido colocada a
questão de saber se as empresas públicas terão necessariamente de visar fins
lucrativos.
A conexão necessária entre empresas
e fim lucrativo pode ser considerada, segundo a doutrina dos professores
Francisco Paes Marques e Sérvulo Correia, como meramente conceitual. A ideia contrária
revela o défice de aprofundamento dogmático que a noção de empresa ainda padece
no domínio das ciências jurídicas. “A realidade é que o regime do setor público
empresarial não exige o filme criativo para a Constituição de uma empresa
pública. O factor chave para a Constituição é o equilíbrio económico ou
financeiro, quer ao nível do setor público empresarial quando fixa como padrão
das orientações estratégicas a emitir pelo governo (artigo 24, número 1 RSPE),
quer ao nível de cada empresa pública em concreto.”[3]
No campo do direito administrativo
uma empresa pública prosseguirá uma tarefa ou incumbência legal,
constitucionalmente atribuída ao Estado que este, mercê de uma norma jurídica
habilitante constitucional ou infraconstitucional, lhe devolve criando
primeiramente uma personalidade jurídica distinta.
A empresa pública é, assim, uma
pessoa coletiva pública autónoma relativamente ao estado. Só a personalidade
jurídico-pública autónoma e independente garante autonomia organizativa,
financeira e de decisão, próprias da condição de empresário. A capacidade
jurídica das empresas públicas não diverge da capacidade das pessoas coletivas
previstas no artigo 160º do Código Civil, assim no respeitante à sua estrutura
orgânica o modelo adotado é o das sociedades comerciais.
O objeto da empresa pública é sempre
definido pela lei, nem outra coisa se compreenderia, uma vez que esta existe
para o desempenho de uma função de interesse público. Este objeto é um limite à
sua competência, sendo nulos todos os atos e contratos praticados pela empresa
que contrariem (ultra vires) o seu
objeto. Por sua vez, para a prática de atos apenas indiretamente relacionados
com o objeto da empresa, é necessária a autorização do Governo e o parecer dos
órgãos da empresa consoante os casos, conforme definem os estatutos. A
capacidade jurídica do direito público é aquela que a lei lhe concede ao
determinar a sua competência.
Uma empresa pública é apenas um novo
centro de imputação de direitos e deveres, cuja existência se justifica por
necessidades de gestão e exploração de determinado objeto público. Este objeto
público ficará melhor entregue a uma entidade que apenas possua essa gestão e
exploração como fim próprio. Neste modelo de gestão pode a empresa pública
utilizar um regime jurídico mais lesto, o direito privado - que ao Estado,
enquanto entidade pública, não é possível utilizar.
As empresas públicas sofrem uma
influência dominante do Estado, por motivo da detenção da maioria do capital ou
dos direitos de voto. Assim, a respetiva atividade deve orientar-se para
contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor
público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades
coletivas.
De acordo com o artigo 13º do
Decreto-Lei nº 133/2013, as empresas públicas podem assumir duas formas, a
citar: as Empresas públicas sob forma privada (S.A), as Sociedades de
responsabilidade limitada ou as Empresas públicas sob forma pública, as
Entidades Públicas Empresariais (E.P.E).
Por um lado, temos as sociedades
(S.A) que são empresas públicas que revestem a forma privada e pertencem à
pessoa coletiva Estado, constituídas nos termos da lei comercial, e estão
sujeitas à intervenção do Governo nas modalidades da superintendência e da
tutela. As sociedades podem estabelecer relações de simples participação, de
participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no
Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, temos as Entidades
Públicas Empresariais. Estas entidades são pessoas coletivas de direito
público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos
seus fins, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos
termos do artigo 58º e ss. do RSPE. As entidades públicas empresariais são
criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos, segundo
os termos do artigo 57º do DL.nº133/2013 de 3 de outubro.
Em suma, pode afirmar-se que as EPE
constituem uma manifestação de intensa ligação ao universo jurídico público,
enquanto as empresas públicas sob forma societária (SA) são, ou deveriam ser,
uma antecâmara da privatização efetiva de uma atividade ou, em alternativa,
instrumentos destinados à prossecução de objetos de natureza inequivocamente
económica, em regime de verdadeira concorrência com as demais empresas do
setor. Consideramos que o processo de
vacinação não deve ter como base e fim último a obtenção de lucro, mas sim a
manutenção e proteção da saúde e ordem pública, ou seja, a prossecução do
interesse público. Desta forma, consideramos que a melhor forma de empresa
pública na organização do processo de vacinação devem ser as EPE em detrimento
das SA.
Ao contrário do que se possa pensar,
seria natural que as Empresas Públicas da Administração Pública, por esta
controlada, fossem regidas pelo Direito Público. Mas não é o que acontece: as
empresas públicas estão, de um modo geral, sujeitas ao Direito Privado e a
gestão que desenvolvem não é pública, mas sim privada, segundo os termos do
artigo 14º, nº1 do RSPE.
Assim é porque, ao recorrerem à
forma empresarial, dá-se ao estado ou a outras entidades públicas, o poder de
prosseguirem certas atividades de acordo com uma lógica empresarial, segundo
cânones de racionalidade económica e eficiência próprios de um contexto
mercantil. Esta submissão geral ao Direito Privado pode desdobrar-se em três
atos distintos: na sua organização interna (Código das Sociedades Comerciais);
nas relações que estabelece com a entidade pública que exerce sobre ela uma
influência dominante (CSC), e nas relações que estabelece com terceiros na sua
atividade externa (CSC ou CC).
Estas empresas ao invés de possuírem
capital social, estão dotadas de um capital estatutário (artigo 59º do RSPE),
enquanto o capital social de uma Sociedade Anónima é passível de alienação
pelos seus titulares, o capital estatutário e unitário é indivisível,
insuscetível de ser transacionado. O caráter empresarial da EPE é apenas uma
forma de organização e gestão de uma tarefa essencialmente pública não
concorrencial. Desta forma, estas entidades nas relações jurídicas que
estabelecem com os seus utentes têm de submeter a uma série de vinculações
jurídico-públicas.
A aplicação do Direito
administrativo às empresas públicas deve fazer-se de forma equilibrada através
de ponderação de princípios jurídico constitucionais conflituantes,
designadamente a eficiência administrativa na prossecução do interesse Público
(artigo 266º, n.º 2 CRP), que justifica a utilização de um direito mais
flexível, mas também conjugada com a necessária transparência imparcialidade e
boa-fé, que deve pautar a atuação pública (artigo 266.º, n.º 1 CRP). Nesta
medida a fuga para o direito privado deve ser contida segundo uma lógica de
proporcionalidade através da aplicação de um direito administrativo público.
Este regime de Direito Privado é
limitado pelo RSPE para 1) disciplinar a forma de exercício o da função
acionista do estado e de outras entidades públicas; 2) impor derrogações ao
regime privatístico que rege em termos comuns as empresas públicas, isto é, a
fixação de vinculações jurídico-públicas por razões de interesse público.
O regime aplicado é algo ambíguo.
“Por um lado, as empresas do setor público não podem prevalecer-se de um
princípio de autonomia privada e de liberdade de atuação, pois não são pessoas
genuinamente privadas, sendo usadas instrumentalmente para a prossecução de
fins públicos. Neste sentido, estas empresas devem ficar sujeitas às regras
aplicáveis aos organismos da administração pública. Por outro lado, não pode
também desconsiderar-se a racionalidade e a eficiência que se procurou atingir
com a utilização destas formas jurídico-privadas, particularmente quando as
empresas públicas atuam como operadores económicos de mercado, não podendo ser
sujeitas em termos puros e simples a uma disciplina que desconsidere a sua
exposição com a concorrência. A aplicação do Direito administrativo às empresas
públicas deve fazer-se de forma equilibrada, através da ponderação de
princípios jurídico-constitucionais conflituantes, designadamente, a eficiência
administrativa na prossecução do interesse público (art.266º nº1 CRP) que
justifica a utilização de um direito mais flexível, mas também conjugada com a
necessidade de transparência, imparcialidade e boa fé que deve pautar a atuação
pública (266º. n º 2 CRP) , particularmente quando colida com direitos de
particulares que se relacionem com estas empresas.
3.2. As vantagens das
E.P.E
As empresas públicas são utilizadas
para a prossecução do interesse público, mas com autonomia de gestão mais
flexível e expedita do que a Administração Direta do Estado.
Segundo os termos do artigo 25º, nº1
do Decreto-Lei nº 133/2013, os titulares dos órgãos de
administração das empresas públicas gozam de autonomia na definição dos
métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao
desenvolvimento da respetiva atividade. Assim, a descentralização da
atividade estadual, em contínua colaboração com o Estado, equilibra a
prossecução dos fins públicos, que neste caso se referem à vacinação, à
proteção da população e da saúde pública. Através da descentralização é
possível garantir a flexibilidade e eficiência necessárias para alcançar esse
fim.
As entidades empresariais públicas,
segundo o artigo 58º, possuem autonomia e capacidade jurídica, dotadas de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando assim sujeitas
às normas apertadas da contabilidade pública como o controlo da despesa,
disciplina orçamental e salários que não correspondem às indicações do mercado
de trabalho.
A fiscalização do uso dos dinheiros
públicos é outro ponto a favor das EPE. É possível verificar regularmente se a
empresa ainda é necessária e se está a fazer bom uso do dinheiro dos
contribuintes, segundo os termos do 26º do Estatuto das Empresas Públicas que
postula que as empresas públicas estão sujeitas ao controlo do Tribunal de
Contas e da Inspeção Geral das Finanças.
As empresas públicas, tal como preconizado na constituição (266.º, n.º 1
CRP) e estabelecido no artigo 16º do estatuto das Empresas Públicas regem-se
pelo princípio da transparência financeira, ou seja, não permitem desvios de
dinheiros públicos. Segundo o artigo 16,2 é expressamente vedada às empresas
públicas a realização de quaisquer despesas não documentadas, o que traz mais
segurança para o sistema e garante a boa utilização dos fundos do Estado.
Em termos de vantagens laborais,
segundo o artigo 17º, nº1, aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o
regime jurídico do contrato individual de trabalho. Esta é também uma mais-valia
por garantir aos trabalhadores condições de trabalho dignas e legais, evitando
o trabalho precário.
3.3. Como se pode concretizar, em termos práticos, o plano de vacinação
assegurado pelas E.P.E?
Em análise ao DL n.º 18/2017, de 10
de fevereiro[2], que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às
unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de
Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público
Administrativo, estabelecemos uma proposta de concretização prática do plano de
vacinação assegurado pelas E.P.E.
À luz do referido diploma, consta do
art.18º. nº1 e nº2: “As E.P.E., integradas no SNS são pessoas coletivas de
direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público
empresarial”. Estão sujeitas ao poder de superintendência e tutela do Governo,
nos termos dos artigos 19º. e 20º.
À luz do art.21º. a capacidade das E. P. E., integradas no SNS
abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à
prossecução do seu objeto e das suas atribuições e é da sua exclusiva
competência a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.
Após a consulta dos mapas I e II
constantes no Anexo I do Regime Jurídico em análise, podemos constatar que
encontramos Hospitais e Centros Hospitalares, sob e forma de E.P.E localizados
em todas as principais áreas de Portugal Continental.
O hospital E. P. E. e o centro hospitalar E. P. E., é uma pessoa
coletiva de direito público de natureza empresarial, constituída por tempo
indeterminado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
nos termos do regime jurídico do setor público empresarial. Os hospitais E. P.
E., têm por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os
cidadãos em geral, designadamente: aos utentes do Serviço Nacional de Saúde; às
entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e
internacional em vigor; e tem, também, por objeto desenvolver atividades de
investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de
profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo
ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de
financiamento. (art.1º e 2º do Anexo II).
Assim, propomos que a vacinação seja
levada a cabo por Hospitais e Centros Hospitalares, sob a forma de E.P.E já
existentes que assegurem, nas suas respetivas áreas, o reforço da vacinação dos
cidadãos. Caberá a cada E.P.E a sua autonomia e administração para a
prossecução desta tarefa, no entanto, deverão seguir recomendações e diretrizes
do Governo, no âmbito da superintendência a que se encontram sujeitas em
relação a este.
Ao considerarmos que as Empresas
Públicas são a melhor forma de assegurar a eficácia desta nova face do processo
de vacinação, achamos por bem que estas se devam inserir nos centros
hospitalares que são, à data, maioritariamente EPE’s. Esta integração permitirá
uma maior desconcentração face ao Estado, como também, uma maior proximidade ao
setor da saúde.
Reconhecemos que poderia constituir
uma desvantagem a aglomeração de funções e tarefas que os hospitais teriam de
coordenar. Assim, consideramos ser conveniente a criação de uma EPE que se
dedique exclusivamente à gestão da vacinação, conciliando a sua atividade com a
dos hospitais. Na prática, procuramos que a nossa EPE procure agir em
colaboração com os hospitais existentes, no sentido de oferecer mais autonomia
à gestão da vacinação e colmatar as falhas ou insuficiências destes, quando
existam, maximizando a sua eficiência.
Nas zonas do país em que continue a
ser necessária a asseguração do processo de vacinação e em que não existam
hospitais ou hospitais EPE, criaremos EPE’s autónomas.
De forma a criar a EPE em questão
teremos que recorrer ao artigo 10º do DL.nº133/2013 de 3 de outubro, que
postula que a criação será feita nos “termos e condições aplicáveis à
constituição das sociedades comerciais e depende sempre da autorização dos
membros do Governo, responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector
de atividade, que será, neste caso, o Ministério da Saúde, antecedida de
parecer prévio da Unidade Técnica. Quanto ao regime financeiro aplicável, nos
termos do artigo 26º do diploma, será submetido à jurisdição do Tribunal de
Contas. O regime de direito aplicável encontra-se nos artigos 14º e seguintes.
4. Conclusão
As empresas públicas prosseguem fins
específicos e, por isso, necessitam de uma grande liberdade de ação e
flexibilidade do seu modo de funcionamento. Consideramos, assim, que o
excesso de intervenção Estatal é um entrave à eficácia da task force e, assim, propomos uma descentralização, promovendo a
repartição do exercício das funções do Estado numa pluralidade de entidades,
onde se observará um descongestionamento de poderes, originando novos centro de
imputação jurídicos ou reforçando as suas áreas de intervenção decisória.
Trata-se, neste caso, de uma descentralização resultante de ato de
administração habilitado por lei, que confere às empresas públicas a capacidade
de levar a cabo o plano de vacinação.
Consideramos que as vantagens deste
modelo, traduzem-se na maior eficiência, em abstrato, da Administração Pública,
a sua maior democraticidade possibilitada pela aproximação das Empresas
Públicas em relação aos problemas concretos a resolver. Encontram-se também
vantagens em termos de benefícios das decisões administrativas, na perspetiva
de custo-eficácia e também na satisfação de um maior número de necessidades
coletivas. Também a nível de fiscalização é possível verificar regularmente se
a empresa ainda é necessária e se está a fazer bom uso do dinheiro dos
contribuintes, o que proporciona transparência financeira.
Quando analisámos o regime jurídico
das Empresas Públicas, concluímos que as E.P.E juntam a liberalização e
desconcentração ao apoio e fiscalização Estatal. Podemos considerar que o seu
principal objetivo não é, necessariamente, o lucro, mas sim a prossecução do
interesse público, de uma forma menos rígida e limitada. Por isso, preferimos a
adoção de E.P.E para a adoção do reforço da vacinação, em detrimento das S.A.
Como foi visto no ponto anterior,
existe a possibilidade de estabelecer um modelo de planeamento da vacinação, em
termos práticos, através de E.P.E e, assim, capacitar as entidades já
existentes na Administração Pública para assegurar esta tarefa.
5.
Bibliografia
DL n.º 133/2013, de 03 de outubro - REGIME JURÍDICO DO
SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério
Público
DL n.º 18/2017, de 10 de fevereiro -
REGIME JURÍDICO E ESTATUTOS APLICÁVEIS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL
DE SAÚDE, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Ministério Público
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo»,
volume I, Almedina, Coimbra, 2018.
GUERRA DA FONSECA, «Autonomia Estatutária das Empresas
Públicas e Descentralização Administrativa», Almedina, Coimbra.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Teoria Geral do Direito
Administrativo», Almedina, Coimbra, 2020.
PAULO OTERO, «Manual de Direito Administrativo», vol. I,
Almedina, Coimbra, 2015.
PAES MARQUES, SÉRVULO CORREIA, «Noções de Direito
Administrativo», vol.1, 2. edição, Almedina, Coimbra, 2021.
Web grafia
https://covid19.min-saude.pt/portugal-cria-task-force-nao-covid/
https://www.insa.min-saude.pt/covid-19-criada-task-force-para-elaboracao-de-plano-de-vacinacao/
https://dre.pt/dre/lexionario/termo/entidade-publica-empresarial
[1] AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito
Administrativo, P. 674 Vol I, 4ª Edição, Almedina
[2] AMARAL, Diogo Freitas do - Curso de Direito
Administrativo, P. 674 Vol I, 4ª Edição, Almedina
[3] PAES
MARQUES, SÉRVULO CORREIA, «Noções de Direito Administrativo», vol.1, 2. edição,
Almedina, Coimbra, 2021.
Trabalho realizado no
âmbito da disciplina de:
Direito Administrativo I,
Turma B, Subturma 14
Trabalho
Realizado por:
Inês Amareleja, nº65023
Ana Laura, nº 65007
Jéssica da Silva, nº61691
Mariana Leitão, nº56643
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