O Direito Administrativo tem, como outras disciplinas do
Direito, princípios que o caracterizam e dão forma à ideia daquilo que a
Administração Pública poderá ser.
Consegue-se distinguir dois tipos de princípios consignados na Administração
Pública: Princípios em sentido orgânico e Princípios em sentido material.
Os princípios da
Administração Pública em sentido orgânico circunscrevem as maneiras de como os sujeitos administrativos se
devem relacionar entre eles. Por outro lado, temos os princípios da
Administração Pública em sentido material que dita como é que a Administração
Pública deve então atuar no exercício das funções administrativas.
Podemos
nomear como princípios da administração pública em sentido orgânico como: Princípio
da descentralização; Princípio da subsidiariedade; Princípio da desconcentração;
Princípio da participação dos interessados na gestão das estruturas
administrativa; Princípio da unidade; Princípio da desburocratização e,
finalmente, o Princípio da aproximação dos serviços às populações.
Este primeiro grupo de princípios transmitem em sentido
orgânico dizem-nos a maneira mais rentável que os sujeitos de direito
administrativo se devem relacionar para que realizem o fim comum a todos os sujeitos
da Administração Pública: a prossecução do interesse coletivo.
Para tal A Administração tem de ser descentralizada em termos de poderes, um
ente desburocratizado e ainda que facilite a aproximação das pessoas no auxílio
da prossecução do interesse coletivo.
O princípio da descentralização do Estado este tem como
principal foco principalmente a noção de ter de existir uma estrutura estadual
com várias entidades para que o poder nunca se concentre apenas numa e esteja,
portanto, divida por vários pontos de decisão. Com o objetivo primordial de se
chegar a um plano de separação de poderes.
O princípio da subsidiariedade do Estado defende que se
existe a hipótese de as entidades mais pequenas e próximas dos cidadãos poderem
realizar o trabalho para a prossecução do interesse coletivo, as entidades
maiores e distantes serão dispensadas de o fazer. Apenas acontecerá se as
primeiras não tiverem meios para o fazer ou o seu trabalho ser insuficiente.
O princípio da desconcentração determina que em cada pessoa
coletiva pública terá de aderir a um modelo de imperatividade em que existe uma
hierarquia dentro da mesma. E de acordo com essa hierarquia, a existência de uma
distribuição de poderes de maneira uniforme, para que todos os constituintes
dessa hierarquia tenham os mesmos poderes que os superiores.
O princípio da participação dos interessados na gestão das
estruturas administrativas, tal como o nome indica, defende a aproximação dos
cidadãos na atividade da Administração Pública. É interessante pois a Administração
Pública trabalha para os cidadãos, e ninguém melhor para ditar o que os
cidadãos preferem que eles mesmos.
O princípio da unidade delimita uma vertente do princípio da
descentralização de poderes, nomeadamente o pluralismo que deste decorre. Devido ao facto de que o Governo é o principal
órgão do trabalho Administrativo, o mesmo é responsabilizado perante a
Assembleia da República e assim o mesmo é chamado para intervir na maior parte
das decisões administrativas do Estado.
O princípio da desburocratização tem como principal objetivo
a simplificação das estruturas administrativas, de, como o nome indica, das
burocracias associadas, para que eficácia da resolução do principal fim do
Direito Administrativo que é a prossecução do interesse coletivo. Melhora,
também, consequentemente, a comunicação inerente às estruturas administrativas
e os cidadãos, que são o principal público alvo.
Finalmente, mas não menos importante, passo a citar o
princípio da aproximação dos serviços às populações. O facto da Administração traduzir-se
em várias modalidades de exercício da mesma, e sendo uma delas a administração
periférica em que contém os municípios e as freguesias, faz com que as pessoas
sintam de forma mais próxima o poder da Administração Pública.
Já no outro lado da balança existem o tipo de Princípios do
campo da Administração Pública em sentido material, os mesmos determinam o seu
exercício e administração.
Posto isto existem este tipo de princípios deste modelo:
Princípio da imparcialidade; Princípio da prossecução do interesse público e Princípio
da Justiça e razoabilidade.
O princípio da imparcialidade, defende o seu próprio conceito
no sentido em que, para a prossecução do fim que caracteriza o trabalho do
Direito Administrativo, ou seja, o interesse coletivo, é necessário que exista
uma distância entre o decisor e quem essa decisão é destinada. A Administração
Pública tem um papel aqui de mediar essa equidistância e fazer com que ambas as
partes não ultrapassem os limites impostos ao seu exercício.
Tem-se, como base legal, o artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo.
Este mesmo princípio consegue-se dividir em duas vertentes:
positiva e negativa.
A primeira, dita que o conceito aqui em causa determina critérios que devem ser
fundamentais para a tomada de decisões, focando-se nos aspetos objetivos.
Já a segunda, defende a posição de indiferença da administração dos interesses
privados para a segurança dos interesses públicos neste âmbito da
imparcialidade.
Já o princípio da prossecução do interesse público e a da
proteção dos direitos e interesses dos cidadãos dita que, mesmo sendo considerado
uma ideia vaga e indeterminada, esse mesmo interesse é coletivo e geral que
representa uma comunidade determinada.
À Administração Pública apenas é permitida a realizar os interesses coletivos
que estão inseridos e designados por lei, caso contrário gera um vício de
invalidade.
O legislador, no artigo supracitado ainda acrescenta a este
princípio a modalidade do “interesse dos cidadãos”. Com isto, pretende ele
dizer que a Administração no seu exercício, se violar o interesse dos cidadãos entra
em violação.
Existe doutrina, como a do Professor Marcelo Rebelo de Sousa
que defende que se não houver esta tal refutação por parte dos particulares,
nunca se encontraria soluções para o melhor desempenho da Administração, portanto,
não o inibe de todo de fazer, apenas a sua violação.
Por fim, nesta modalidade de princípios administrativos,
resta-me falar acerca do princípio da Justiça e razoabilidade.
Aqui persiste igualmente os conceitos indeterminados, e que, portanto, cabe à
Administração Pública de os definir. O de justiça é um deles, e a Administração
explicita-o como sendo então o prossecutor de um tratamento justo e imparcial a
todos os sujeitos que têm uma relação direta ou indireta com a Administração
Pública, terem todos então aquilo que lhes é merecido.
Não apenas o conteúdo da decisão tem de ser justo, ou seja, a parte material da
justiça, como também ter em conta os critérios de decisão para, portanto
concluir-se uma decisão justa.
A menção à razoabilidade por parte do legislador, é
caracterizado pela doutrina em geral como um critério mais subjetivo no que diz
respeito à atuação administrativa com o cumprimento de comportamentos
exteriores aos jurídicos.
BIBLIOGRAFIA
Manual de Direito Administrativo- Tomo I, FREITAS DO AMARAL,
Diogo.
Introdução ao Direito Administrativo, CAUPERS, João, EIRÓ, Vera
Rita Cabrita Fernandes, nº64517
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