segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Hierarquia Administrativa

    O tema do presente trabalho é a hierarquia administrativa. Segundo o sr. prof. Diogo Freitas do Amaral, hierarquia é "o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência". A hierarquia administrativa divide-se entre hierarquia interna e hierarquia externa.
    Por um lado, existe a hierarquia interna, um modelo de organização interna vertical que centra-se na distinção entre superiores e subalternos. A hierarquia interna é uma hierarquia que tem por âmbito serviços públicos, que auxiliam os seus órgãos na tomada de decisões administrativas, e de agentes, é fundamental o vínculo de superioridade e subordinação entre agentes administrativos. Neste sentido, diz-se hierarquia interna por ser, tal como o nome indica, um fenómeno presente no interior de um organismo, sem assumir nenhum significado ou relevância quer para os particulares, quer para os demais sujeitos do direito público.
    Por outro lado, existe a hierarquia externa que, ao contrário da hierarquia interna, não surge no âmbito do serviço público, mas sim no quadro da pessoa coletiva pública. Nesta perspetiva, adota-se também o modelo vertical como diretriz, mas com vista a estabelecer o ordenamento dos poderes jurídicos em que a competência consiste. Esta hierarquia, é uma hierarquia de órgãos, enquanto que na hierarquia interna os vínculos de superioridade e subordinação estabeleciam-se entre agentes administrativos, aqui estabelecem-se entre órgãos da administração. Complementarmente, os subalternos não se limitam a desempenhar atividades, praticam atos administrativos externos, ou seja, projetam-se na esfera jurídica de outros sujeitos de direito.
    Relativamente à relação dos superiores com os subalternos, existem aspetos que são relevantes de frisar, tais como os poderes do superior. O superior tem o poder de direção sobre os alternos, isto é, tem a faculdade de dar ordens e instruções em matérias de serviço ao subalterno. Logicamente que o poder de direção apenas irá incidir quanto ao exercício das funções administrativas dos subalternos, um superior não pode dar ordens aos subalternos em matérias pessoais, por exemplo. De seguida, o superior tem ainda o poder de supervisão, ou seja, a faculdade de revogar, anular ou suspender os atos administrativos praticados pelo subalterno. A prática deste poder de supervisão tem duas formas de atuação. Por um lado, por iniciativa do superior, que por efeito avocará a resolução do caso. Por outro lado, em consequência de recurso hierárquico perante ele interposto pelo interessado.


Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ªEdição

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