quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

O dever de obediência na perspetiva do Supremo Tribunal Administrativo

 

O dever de obediência na perspetiva do Supremo Tribunal Administrativo

O acórdão nº 01097/13 do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de abril de 2014 define, com base no art.º 3.º n.º 7, do Estatuto Disciplinar Dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, que o dever de obediência consiste “«em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com forma legal», o que quer dizer que a infração a este dever só se consuma quando o funcionário não cumpre a ordem que lhe é dada apesar da mesma (1) emanar de um legítimo superior hierárquico, (2) ser dada em matéria de serviço e (3) revestir a forma legal”. Assim, no caso de um destes requisitos não se encontrar preenchido, estamos perante uma ordem extrinsecamente ilegal, que não impende sobre o subalterno a obrigação de acatar aquilo que lhe foi irregularmente ou indevidamente determinado, ou seja, não há dever de obediência nestas situações.

Contudo, estes requisitos podem estar todos preenchidos e mesmo assim a ordem pode ainda ser intrinsecamente ilegal. Surge, então, a questão de saber se o subalterno deve ou não cumprir a ordem.

Para a corrente hierárquica existe sempre dever de obediência, não assistindo ao subalterno o direito de interpretar ou questionar a legalidade das determinações do superior. Quanto muito, e em caso de fundadas duvidas quanto à legalidade intrínseca de uma ordem, o subalterno poderá exercer o direito de respeitosa representação junto do superior expondo-lhe as suas dúvidas, mas tem de cumprir efetivamente a ordem se esta for mantida ou confirmada por aquele.

Já para a corrente legalista não existe dever de obediência em relação a ordens julgadas ilegais. Numa formulação mais restritiva, aquele dever cessa apenas se a ordem implicar a prática de um ato criminoso. Numa opinião intermedia, o dever de obediência cessa se a ordem for patente e inequivocamente ilegal, por ser contraria à letra ou ao espírito da lei. Numa formulação ampliativa, advoga que não é devida obediência à ordem ilegal seja qual for o motivo da ilegalidade: acima do superior está a lei, e entre o cumprimento da ordem e o cumprimento da lei o subalterno deve optar pelo respeito à segunda.

O sistema que prevalece atualmente é o sistema legalista mitigado, que resulta da CRP, art.º 271º nº 2 e nº3, e da LGTFP, artigo 177º. Assim: “o trabalhador nem sempre está obrigado a cumprir as ordens que lhe são comunicadas pelos seus legítimos superiores em matéria de serviço já que o dever de obediência cessa «sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime»(art.º 271.º/3 da CRP e art.º 10.º/7 do ED)”.

Perante isto, “o trabalhador não pode ser responsabilizado disciplinarmente se, considerando a ordem ilegal, a tiver cumprido depois de reclamar ou pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito fazendo expressa menção de que a reputa de ilegal e de que só a cumpre porque ela foi mantida pelo legítimo superior hierárquico (art.º 271/3 da CRP e art.º 10.º/1 e 2 do ED)”.

Neste ponto, implica frisar que “a lei não coloca no mesmo patamar uma ordem que implique a prática de um crime e uma ordem que, sendo ilegal, não tem uma tão nefasta consequência visto tratar a recusa de tais ordens de diferente modo”. Com efeito, enquanto que o trabalhador pode recusar-se a cumprir uma ordem que implique a prática de um crime já o mesmo não acontece se essa ordem, apesar de ilegal, não determinar a prática de um crime. Neste último caso, o trabalhador pode unicamente opor-se ao seu cumprimento de acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 10.º do ED, isto é, exercer o seu direito de respeitosa representação e reclamar da ordem que considera ser ilegal, solicitando a sua confirmação por escrito, contudo não pode recusar-se a cumprir a ordem se a mesma for confirmada pelo superior hierárquico.

Então, se o funcionário, antes de proceder à execução, tiver reclamado ou exigido a transmissão ou confirmação da ordem por escrito, duas hipóteses se podem verificar, enquanto não chega a resposta do superior (177º/3):

a)       A execução da ordem pode ser demorada sem prejuízo para o interesse publico: e neste caso o funcionário pode legitimamente retardar a execução até receber resposta do superior, sem que por esse motivo incorra em desobediência;

b)      A demora na execução da ordem pode causar prejuízo ao interesse publico: o funcionário deve comunicar logo por escrito ao seu imediato superior os termos exatos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, e logo a seguir executará a ordem, sem que por esse motivo possa ser responsabilizado.

 

Bibliografia:

§        Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2015

§        Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo; 29 de abril de 2014; proferido no processo nº 01097/13; pesquisável em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/838c664f24c30f1c80257ccf0050b55a?OpenDocument&ExpandSection=1


Iara Silva 

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