domingo, 12 de dezembro de 2021

Princípio da Descentralização, Desconcentração E Consagração no Ministério da Saúde

 


Introdução

 

 A administração pública sempre foi uma realidade presente cotidiano de todos os sujeitos, independente de sua natureza, ainda que não exista uma consciência social relativa a sua importância na persecução de finalidades coletivas.

  Portugal possui um sistema administrativo descentralizado e desconcentrado, o que significa que não só existem várias pessoas coletivas que visam os interesses do Estado, como estas possuem vários órgãos que atribuem competências nas atividades necessárias para a manutenção da vida pública.

 O princípio da descentralização administrativa determina que os interesses públicos, e as atividades administrativa não estejam somente a cargo do Estado, mas também de outras pessoas coletivas públicas, que também são parte da administração pública.

 Segundo o professor João Caupers para se poder falar em verdadeira descentralização administrativa é indispensável que as pessoas coletivas públicas tenham a sua existência legalmente assegurada, disponham de órgãos eleitos e tenham a sua esfera de atribuições garantida pelo Estado.

Algumas vantagens desta realidade sistémica refletem-se na garantia da homogeneidade da ação política e administrativa do país, na permissão de uma melhor coordenação do exercício da função administrativa e a manutenção da segurança da unidade do Estado.

 A maioria da doutrina distingue as formas de descentralização em três categorias distintas: territorial, que dá origem às autarquias locais; institucional, que dá origem aos institutos e a empresas públicas, ou associativa que dá origem a associações públicas.

Contrariamente a essa categorização, o professor Freitas do Amaral adota a “descentralização” apenas para as que ocorrem no âmbito territorial, sendo que, na sua acessão, os outros dois tipos comportam “devoluções de poderes[1]”.

 

 O princípio da desconcentração administrativa ocorre no âmbito dos órgãos que compõem uma determinada pessoa coletiva, e as suas respetivas competências, visando a organização vertical dos serviços públicos. A desconcentração implica, portanto, a repartição do poder decisório e correspectivas atribuições por vários órgãos da mesma pessoa coletiva.

 Este é um princípio que encontra consagração na Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 267/2º.

 Algumas das vantagens mais claras da desconcentração são o aumento da eficácia dos serviços públicos, a maior rapidez de resposta por parte da administração e a libertação, ou “descongestionação”, dos órgãos superiores da tomada de decisões de menor relevância, criando condições para que estes possam ponderar a resolução que questões de maior responsabilidade que lhes ficam reservadas.

 No âmbito das formas de desconcentração identificamos duas grandes realidades:

     A desconcentração originária que decorre diretamente da lei (Ex: A lei-quadro dos Institutos Públicos consagram a orgânica que os compõe, e as suas respetivas competências – Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro).

     A desconcentração derivada consiste, segundo a definição do professor Freitas do Amaral “no ato pelo qual um órgão da administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria”.

 

 Segundo o professor João Caupers, este princípio recomenda que cada pessoa coletiva distribuía as suas atribuições por todos os órgãos que a compõem, e não os concentrem nos que se encontram no topo da hierarquia.

 Ministério da Saúde

 O Governo não deve, nem conseguiria, assegurar todos os fins públicos a serem prosseguidos, por exemplo, na área da Saúde. Por isso, este, enquanto pessoa coletiva, é composto por vários órgãos que asseguram a prossecução de determinados fins que lhes são designados. O Ministério da Saúde, figura mais acentuada na garantia de políticas nacionais voltadas para a pasta, tem como missão a definição e condução da política nacional de saúde, procurando garantir uma aplicação e utilização justa dos recursos e a avaliação dos posteriores resultados, tendo como algumas das suas atribuições exercer a regulamentação do Sistema Nacional de Saúde, assim como o seu acompanhamento, avaliação e inspeção.

 A estrutura orgânica do Ministério da Saúde é composta por entidades da administração direta, e indireta, do Estado, que prosseguem os fins do mesmo e se encontram “submetidos” aos poderes que este pode exercer sobre eles.

 Integra a administração direta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direção Geral da saúde (DGS), a Inspeção das Atividades em Saúde, a Secretaria-Geral e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (art.º 4 – DL nº 124/2011 de 29 de Dezembro).

 Estes serviços asseguram a prossecução de fins inerentes ao Ministério sob direção do mesmo.

 O SNS é “um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sobre a superintendência ou tutela do Ministro da Saúde” (art.º 1 – DL nº 11/93 de 15 de Janeiro).

 Este organismo faz parte da administração indireta do Estado, sendo que prossegue atribuições do ministério ao qual se encontra alocado, sob a sua superintendência e tutela do respetivo ministro.

 É possível verificar a previsão constitucional da desconcentração e descentralização que vigora na administração pública em Portugal, através da estrutura administrativa correspondente a pasta da Saúde, com a alocação de diferentes atribuições do Estado aos órgãos que compõem as suas pessoas coletivas de forma a melhor cumprir o fim para o qual sua criação é proposta.

 

 

 

 

Leonardo Mecchi, Subturma 14

Nº 61692

 

Bibliografia:

 

FREITAS DO AMARAL, Diogo: Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Edição (2016)

 

CAUPERS, João: Introdução ao Direito Administrativo – 10ª Edição (2009)

 



[1] Ato através do qual o Estado, no âmbito de poderes de delegação, consagra atribuições que se encontravam-se na sua esfera ou retoma, os poderes que inicialmente eram seus.

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