Introdução
A administração pública sempre foi uma realidade
presente cotidiano de todos os sujeitos, independente de sua natureza, ainda
que não exista uma consciência social relativa a sua importância na persecução de
finalidades coletivas.
Algumas vantagens desta realidade sistémica refletem-se na garantia da homogeneidade da ação política e administrativa do país, na permissão de uma melhor coordenação do exercício da função administrativa e a manutenção da segurança da unidade do Estado.
Contrariamente a essa categorização, o
professor Freitas do Amaral adota a “descentralização” apenas para as que
ocorrem no âmbito territorial, sendo que, na sua acessão, os outros dois tipos
comportam “devoluções de poderes[1]”.
O princípio da
desconcentração administrativa ocorre no âmbito dos órgãos que compõem uma
determinada pessoa coletiva, e as suas respetivas competências, visando a
organização vertical dos serviços públicos. A desconcentração implica,
portanto, a repartição do poder decisório e correspectivas atribuições por
vários órgãos da mesma pessoa coletiva.
Este é um
princípio que encontra consagração na Constituição da Republica Portuguesa, no
seu artigo 267/2º.
Algumas
das vantagens mais claras da desconcentração são o aumento da eficácia dos
serviços públicos, a maior rapidez de resposta por parte da administração e a
libertação, ou “descongestionação”, dos órgãos superiores da tomada de decisões
de menor relevância, criando condições para que estes possam ponderar a
resolução que questões de maior responsabilidade que lhes ficam reservadas.
No âmbito
das formas de desconcentração identificamos duas grandes realidades:
–
A desconcentração originária que decorre
diretamente da lei (Ex: A lei-quadro dos Institutos Públicos consagram a
orgânica que os compõe, e as suas respetivas competências – Lei nº 2/2004 de 15
de Janeiro).
–
A desconcentração derivada consiste, segundo a
definição do professor Freitas do Amaral “no ato pelo qual um órgão da
administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria,
permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos
administrativos sobre a mesma matéria”.
Segundo o
professor João Caupers, este princípio recomenda que cada pessoa coletiva
distribuía as suas atribuições por todos os órgãos que a compõem, e não os
concentrem nos que se encontram no topo da hierarquia.
O Governo
não deve, nem conseguiria, assegurar todos os fins públicos a serem prosseguidos,
por exemplo, na área da Saúde. Por isso, este, enquanto pessoa coletiva, é
composto por vários órgãos que asseguram a prossecução de determinados fins que
lhes são designados. O Ministério da Saúde, figura mais acentuada na garantia
de políticas nacionais voltadas para a pasta, tem como missão a definição e
condução da política nacional de saúde, procurando garantir uma aplicação e
utilização justa dos recursos e a avaliação dos posteriores resultados, tendo
como algumas das suas atribuições exercer a regulamentação do Sistema Nacional
de Saúde, assim como o seu acompanhamento, avaliação e inspeção.
Integra a
administração direta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direção
Geral da saúde (DGS), a Inspeção das Atividades em Saúde, a Secretaria-Geral e
o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (art.º
4 – DL nº 124/2011 de 29 de Dezembro).
Estes
serviços asseguram a prossecução de fins inerentes ao Ministério sob direção do
mesmo.
Este
organismo faz parte da administração indireta do Estado, sendo que prossegue
atribuições do ministério ao qual se encontra alocado, sob a sua
superintendência e tutela do respetivo ministro.
Leonardo Mecchi, Subturma 14
Nº 61692
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Diogo: Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Edição (2016)
CAUPERS,
João: Introdução ao Direito Administrativo – 10ª Edição (2009)
[1] Ato
através do qual o Estado, no âmbito de poderes de delegação, consagra atribuições
que se encontravam-se na sua esfera ou retoma, os poderes que inicialmente eram
seus.
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