Os Serviços
Personalizados do Estado
A génese
dos institutos públicos remonta à figura dos serviços personalizados. Por exemplo, para o Professor Marcello
Caetano, uma qualificação alternativa a institutos públicos seria precisamente
o que se considerava serem serviços personalizados do Estado.
Porém,
hoje, com base em melhores entendimentos, os serviços personalizados expressam
somente uma categoria de instituto público (à luz dos artigos 2º e 3º nº1 e nº2 da
LQIP - Lei 3/2004 de 15 de janeiro), que juntamente com as fundações públicas e
os estabelecimentos públicos constituem as três modalidades de institutos
públicos.
Neste
seguimento, o Professor Diogo Freitas do Amaral define esta espécie de
instituto público como: “serviços públicos de carácter administrativo a que a lei
atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira”.
Por sua vez, o
legislador autonomizou-os da entidade pública Estado, dando-lhes personalidade
jurídica de natureza burocrática ou de natureza prestadora, de modo a assegurar
a maior eficácia na realização de determinadas funções, cujo próprio Estado tem
a obrigação de desempenhar, mas que “sozinho no comando” encontra constrangimentos
a nível burocrático e sobretudo a nível de celeridade.
Assim através de
um fenómeno de descentralização concretizam-se essas funções, que se prendem
com atribuições que nasceram no berço Estado e transitaram para esta pessoa
coletiva distinta, em que se inserem estes serviços, que é a Administração Indireta.
Deste modo, os serviços personalizados não prosseguem fins próprios, autónomos dos fins do Estado, mas sim os próprios fins do Estado que este seguiria, na eventualidade de não ter criado e incumbido estas entidades. Para além disso estas entidades assumem responsabilidade própria, à luz do artigo da Lei nº3/2004 de 15 de janeiro.
Teoricamente estas podem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes, mas na prática não o são, visto que são submetidos a uma apertada fiscalização por parte do Estado, tal como plasmado no artigo 199º/d) da CRP na parte em que se nota o poder de superintendência e neste caso também o poder de tutela administrativa (também segundo os artigos 41º e 42º da LQIP).
No que respeita a exemplos de serviços personalizados
deparamo-nos com: o Laboratório Nacional da Engenharia Civil; Instituto
de Emprego e Formação Profissional; Instituto da Vinha e do Vinho; Instituto da
Conservação da Natureza e Florestas.
Mais, dentro dos serviços personalizados encontram-se os
organismos de coordenação económica (uma sub espécie). Estes visam “coordenar
e a regular o exercício de determinadas atividades económicas, que pela sua
importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado”.
A existência destes organismos justifica-se sobretudo com base numa lógica de celeridade, isto é, as operações comercias que estes serviços desempenham, em especial, nos mercados estrangeiros exigem rapidez, disponibilidade e flexibilidade de recursos humanos e materiais. Além disso só é possível se lhes associarmos uma lógica de desburocratização, indispensável para garantir a agilidade destes atos. Tendo por referência o princípio da boa administração, disposto no artigo 5º do CPA, que aponta precisamente a celeridade, a desburocratização e a economicidade como características essenciais para se assegurar a boa administração.
A título de conclusão, considero que
nenhuma destas funções seria possível de concluir se o próprio Estado, enquanto
pessoa coletiva direta, tivesse de exercê-las, conjuntamente com tantas outras
que entopem o seu “aparelho administrativo” de carácter lento e altamente burocrático.
Bibliografia:
Acórdão nº
STJ_06S894 de 13-07-2006: http://bdjur.almedina.net/item.php?field=node_id&value=1063989
AMARAL,
Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 3ª edição,
Coimbra, Almedina, 2007.
https://www.congreso.es/docu/docum/ddocum/dosieres/sleg/legislatura_10/spl_100/pdfs/68.pdf
Maria João Antunes nº62845 subturma 14
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