sábado, 11 de dezembro de 2021

Os Serviços Personalizados

 

Os Serviços Personalizados do Estado

A génese dos institutos públicos remonta à figura dos serviços personalizados. Por exemplo, para o Professor Marcello Caetano, uma qualificação alternativa a institutos públicos seria precisamente o que se considerava serem serviços personalizados do Estado.

Porém, hoje, com base em melhores entendimentos, os serviços personalizados expressam somente uma categoria de instituto público (à luz dos artigos 2º e 3º nº1 e nº2 da LQIP - Lei 3/2004 de 15 de janeiro), que juntamente com as fundações públicas e os estabelecimentos públicos constituem as três modalidades de institutos públicos.

Neste seguimento, o Professor Diogo Freitas do Amaral define esta espécie de instituto público como: “serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira”.

Por sua vez, o legislador autonomizou-os da entidade pública Estado, dando-lhes personalidade jurídica de natureza burocrática ou de natureza prestadora, de modo a assegurar a maior eficácia na realização de determinadas funções, cujo próprio Estado tem a obrigação de desempenhar, mas que “sozinho no comando” encontra constrangimentos a nível burocrático e sobretudo a nível de celeridade.

Assim através de um fenómeno de descentralização concretizam-se essas funções, que se prendem com atribuições que nasceram no berço Estado e transitaram para esta pessoa coletiva distinta, em que se inserem estes serviços, que é a Administração Indireta.

Deste modo, os serviços personalizados não prosseguem fins próprios, autónomos dos fins do Estado, mas sim os próprios fins do Estado que este seguiria, na eventualidade de não ter criado e incumbido estas entidades. Para além disso estas entidades assumem responsabilidade própria, à luz do artigo da Lei nº3/2004 de 15 de janeiro.

Teoricamente estas podem funcionar como se fossem verdadeiras instituições independentes, mas na prática não o são, visto que são submetidos a uma apertada fiscalização por parte do Estado, tal como plasmado no artigo 199º/d) da CRP na parte em que se nota o poder de superintendência e neste caso também o poder de tutela administrativa (também segundo os artigos 41º e 42º da LQIP).

No que respeita a exemplos de serviços personalizados deparamo-nos com: o Laboratório Nacional da Engenharia Civil; Instituto de Emprego e Formação Profissional; Instituto da Vinha e do Vinho; Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.

Mais, dentro dos serviços personalizados encontram-se os organismos de coordenação económica (uma sub espécie). Estes visam “coordenar e a regular o exercício de determinadas atividades económicas, que pela sua importância merecem uma intervenção mais vigorosa do Estado”.

A existência destes organismos justifica-se sobretudo com base numa lógica de celeridade, isto é, as operações comercias que estes serviços desempenham, em especial, nos mercados estrangeiros exigem rapidez, disponibilidade e flexibilidade de recursos humanos e materiais. Além disso só é possível se lhes associarmos uma lógica de desburocratização, indispensável para garantir a agilidade destes atos. Tendo por referência o princípio da boa administração, disposto no artigo 5º do CPA, que aponta precisamente a celeridade, a desburocratização e a economicidade como características essenciais para se assegurar a boa administração.

A título de conclusão, considero que nenhuma destas funções seria possível de concluir se o próprio Estado, enquanto pessoa coletiva direta, tivesse de exercê-las, conjuntamente com tantas outras que entopem o seu “aparelho administrativo” de carácter lento e altamente burocrático.


Bibliografia:

Acórdão nº STJ_06S894 de 13-07-2006: http://bdjur.almedina.net/item.php?field=node_id&value=1063989

AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007.

https://www.congreso.es/docu/docum/ddocum/dosieres/sleg/legislatura_10/spl_100/pdfs/68.pdf

              

                                                                                                                   Maria João Antunes nº62845 subturma 14

 

Sem comentários:

Enviar um comentário