Parecer jurídico acerca da manutenção do (anterior) modelo de vacinação, através de uma Task Force informal e flexível, colocada na dependência dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde;
Palavras-chave:
Task force
Modelo de vacinação
COVID-19
Ministério
Defesa Nacional
Atribuições
Concentração
Saúde
Relatório:
Trata-se
isto de um parecer jurídico:
Na
sequência do anúncio do termo da sua missão de planificação e logística no
quadro da vacinação contra a COVID-19 pelo Vice-Almirante Gouveia e Melo,
coordenador da Task Force, discute-se a melhor forma de prosseguir com
esta tarefa administrativa. É um facto que a situação da COVID-19 em Portugal
melhorou consideravelmente, devido às taxas de vacinação que se
verificam.
No
entanto, com a aproximação do inverno, é necessário também assegurar a
vacinação contra o vírus da gripe, a prevenção das variantes do vírus e de
consequentes vagas pandémicas, sendo, por isso, necessário o reforço da
vacinação.
O
Governo, para retomar uma campanha de vacinação intensiva contra a COVID-19
pretende estudar e determinar qual a forma mais adequada a nível jurídico de
realizar este fim com as medidas mais adequadas. À nossa equipa de
consultoras cabe a análise de uma das alternativas a adotar para o futuro da
vacinação contra a COVID-19 em Portugal.
Esta
alternativa discute a manutenção do anterior modelo de vacinação, através de
uma Task Force informal e flexível, colocada na dependência dos
Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde.
É
este então o relatório. Passamos a fundamentar.
Fundamentação:
A fim de proceder a uma fundamentação lógica e
teoricamente enquadrada, começaremos com umas noções acerca da Administração
Pública, que são relevantes para a compreensão do que lhe seguirá.
Como o Estado tem uma
multiplicidade de atribuições, integra uma pluralidade de órgãos e serviços
auxiliares, pertencentes à pessoa coletiva Estado, integrando, por isso, a
Administração Direta do Estado. Para além disto, as suas competências são
exercidas a nível nacional, daí fazerem parte, subsequentemente, da
Administração Direta Central.
Esses órgãos e
serviços encontram-se estruturados em departamentos, organizados por assuntos
ou matérias; a esses departamentos dá-se o nome de “Ministérios”, dos quais se destacam
os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e Saúde.
A administração
direta do Estado está estruturada hierarquicamente, ou seja: os órgãos e
serviços que a compõem estão ligados por um vínculo jurídico que distingue o
superior hierárquico (poder de direção) do subalterno (dever de obediência) -
neste caso, Ministro (superior); Secretário (subalterno).
O Governo, que
garante o funcionamento da Administração Pública, visa a satisfação das
necessidades coletivas da população. Considera-se uma necessidade coletiva a
não propagação do vírus e do surgimento de uma nova vaga pandémica, pelo que
tem um papel fundamental o modelo de vacinação a adotar.
Conforme
o artigo 199.º da CRP, é da exclusiva competência do Governo em matéria
administrativa coordenar os serviços e a atividade da administração direta do
Estado, civil e militar, de acordo com a primeira parte da alínea d). Para além
disto, também tem competência para praticar os atos relativamente aos
funcionários, agentes do Estado e outras pessoas coletivas que lhe sejam
ordenados por lei, à luz da alínea e) do mesmo artigo.
Assim, os
Ministros, sendo órgãos pertencentes ao Governo, estão dentro do âmbito das
suas competências previstas na CRP ao dirigir essa atividade de promover um
modelo de vacinação. A sua competência está também definida no artigo 201º/2,
sendo que estão incumbidos de executar a política definida para cada
Ministério.
Os ministros possuem
competência própria atribuída por lei e a que lhes seja delegada pelo Conselho
de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, de acordo com o artigo 9º da Lei Orgânica
do Governo. A CRP estabelece no artigo 201º/2 que compete aos Ministros
executar a política definida para os seus Ministérios e ainda assegurar as
relações de caráter geral entre o Governo e os restantes órgãos do Estado, no
âmbito de cada Ministério.
Neste
modelo de vacinação, a dependência da sua execução recai nos Ministros da
Defesa Nacional, da Administração Interna e da Saúde, pelo que passamos ao seu
enquadramento legal e definição das suas competências e atribuições, de forma a
justificar a escolha destes Ministérios para atingir os fins do modelo de
vacinação que consideramos que deve ser implementado.
No que
toca ao Ministro da Defesa Nacional, a sua figura está consagrada no artigo 2º
alínea d) da Lei Orgânica do Governo e este é auxiliado pelo respetivo
secretário que, neste caso, é a Secretária de Estado da Defesa, à luz do artigo
3º/5 do mesmo diploma. As suas atribuições encontram-se dispostas no artigo 15º/1:
o Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar
a política da defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas
pela Lei de Defesa Nacional, e ainda assegurar e fiscalizar a administração das
Forças Armadas e todas as entidades integrantes.
No que
toca ao da Administração Interna, de acordo com o artigo 2º alínea e) da Lei
Orgânica do Governo, integra o Governo, também, o Ministro da Administração
Interna. Efetivamente, este ministro está encarregue do Ministério da
Administração Interna e é auxiliado pelos Secretários de Estado designados no
artigo 3º/6 da mesma lei, a Secretária de Estado Adjunta e da Administração
Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de
Estado das Autarquias Locais.
Importa
reiterar que o ministro tem as suas competências asseguradas e conferidas por
lei, conforme o disposto no artigo 8º/1 da Lei Orgânica do Governo e dispõe da
capacidade de delegar poderes nos respetivo Secretário de Estado, conforme o número
3 do mesmo artigo.
Tendo em
conta que a alternativa que defendemos sugere que a manutenção e execução do
modelo de vacinação contra a COVID-19 já utilizado seja readotado, através de
uma Task Force, sobre a alçada de três ministérios, entre eles o
Ministro da Administração Interna, importa salientar que, em concordância com o
artigo 16º/1 da Lei Orgânica do Governo, este tem por missão formular, garantir
e executar as políticas de segurança interna/pública de proteção e socorro e de
planeamento civil de emergência. Refere-se isto ao plano de vacinação
implementado que surgiu com o intuito de garantir a segurança pública, a
proteção e a prevenção contra a pandemia do vírus Sars-cov-2 sendo, por isso, pertinente que se inclua no
plano o Ministro da Administração Interna, por exercer competências e desenvolver
a Rede Nacional de Segurança Interna e por disponibilizar “Às Forças e Serviços
de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e
da Rede de Emergência e Segurança de Portugal”, trabalhando e cooperando com o
Ministro da Defesa Nacional.
A
Ministra da Saúde insere-se no artigo 2º alínea L) da Lei Orgânica do Governo.
No exercício das suas funções, é auxiliada pelo Secretário de Estado Adjunto e
da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde, como consta do artigo 3º/13 da
lei mencionada anteriormente. Cabe à Ministra da Saúde, no exercício das suas
funções, formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde,
nomeadamente, com a direção do serviço nacional de saúde (SNS). As suas
competências encontram-se previstas no Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro.
Conclui-se,
assim, que o modelo de vacinação, na dependência destes três Ministérios se
revela adequado, tendo em conta as atribuições acima mencionadas, por se
compatibilizar com a matéria de vacinação e todo o processo que implica para a
sua concretização.
Falta, no
entanto, fazer referência ao conceito de task force. Esta é uma
expressão que se refere a uma força temporária, criada para uma missão
especial, sob um comando unificado, sendo regular a sua tradução para “grupo de
trabalho”. Após análise do ato constitutivo da task force criada para o
último modelo de vacinação, o Despacho nº 11737/2020, de 16 de novembro, conclui-se
que a task force é um serviço que foi criado para preparar e auxiliar a
tomada de decisões administrativas por parte de quem tem realmente competência
para o fazer – os Ministros. Neste serviço é possível distinguir um núcleo de
coordenação e um conjunto de órgãos, serviços e outros organismos para o apoio
técnico ao núcleo de coordenação, de acordo com os artigos 2º e 3º do despacho.
Além disto, o número 4 do despacho determina que ainda existe um órgão criado ad
hoc – o núcleo de coordenação, com funções já atribuídas pelo despacho.
Neste
caso, a Task Force para a elaboração do “Plano de vacinação contra a
COVID-19 em Portugal”, criada por ato legislativo, para fazer face a uma
situação urgente, tem como objetivo garantir a coerência e execução do referido
Plano, com função de auxílio bem como de coordenar o trabalho já realizado,
entre todas as entidades envolvidas no sucesso desta operação.
É certo
que esta matéria é de interesse nacional e mesmo global, mas, para o que
interessa para a definição da política a seguir no nosso país em relação ao
modelo de vacinação, é interessante notar que, apesar de este modelo se
estender a todo o país, os seus coordenadores encontram-se concentrados junto
do Governo. Isto reporta-se para as figuras da descentralização e desconcentração
que se podem verificar na Administração Pública.
Pelas
inúmeras atribuições do Estado, por vezes dá-se uma descentralização, isto é:
criam-se outras pessoas coletivas distintas da pessoa coletiva Estado para
prosseguir as suas atribuições, para garantir a máxima eficácia e para que
essas pessoas coletivas consigam estar mais próximas dos destinatários da
atividade administrativa de cada região e ainda para reforçar o princípio da
separação de poderes. A desconcentração, por sua vez, respeita à repartição de
competências por órgãos da pessoa coletiva, com o mesmo propósito que a
descentralização, mas através de uma organização distinta.
Contudo,
estas figuras apresentam vicissitudes, como o facto de se correr o risco de, ao
aumentar o número de centros de decisão com vista a melhorar a eficácia da
atividade administrativa do Estado, se esteja a conferir poderes decisórios por
vezes a entidades sem a adequada preparação e com modos de atuação muito
distintos, podendo criar discrepâncias entre populações em temas de maior
dimensão a nível territorial.
Assim,
uma vez que a necessidade de vacinação para combater a propagação da COVID-19
não se reporta a uma população específica, mas sim a toda a população em geral,
não faria sentido espalhar centros decisórios pelo país em relação a uma
matéria de caráter tão excecional e com consequências de elevada relevância e
em diversas vertentes.
Por isso
é que o modelo anterior de vacinação deve ser readotado, já que a sua
coordenação está dependente de uma task-force integrada na administração
central do Governo, de forma mais concentrada e próxima desse. Aqui, as
decisões partem de um núcleo relativamente fechado, já que estamos perante um
comandante militar e três ministérios cujas matérias se complementam para este
tema, tornando as suas decisões e políticas mais fáceis de implementar por ser
mais eficaz e célere chegar a consenso.
Como
vimos, a Task Force integra não só o Ministério da Defesa Nacional, como
também o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Saúde, pelo que
nos cabe analisar, enquanto consultoras, a importância da atuação conjunta
destes três ministérios, em vez de agirem isoladamente. Cumpre ver quais as
atribuições de cada um e porque é que as mesmas se complementam.
Nos
termos do artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, esse ministério
tem, então, por missão, assegurar e fiscalizar a administração das Forças
Armadas e dos serviços e organismos nelas integrados.
As
atribuições do Ministério da Administração Interna estão definidas na Lei
Orgânica da Administração Interna. Para a prossecução do antigo modelo de
vacinação, foi especialmente determinante a garantia e manutenção da ordem e
tranquilidade públicas, da mesma forma que foi importante assegurar, ainda, a
proteção da liberdade e da segurança das pessoas e dos seus bens, no respeito
pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito.
As
atribuições do Ministério da Saúde estão definidas na respetiva Lei Orgânica,
tendo sido especialmente importante o exercício de funções de regulamentação,
financiamento, orientação, auditoria e inspeção do Serviço Nacional de Saúde,
abreviadamente designado por SNS.
Tendo
como ponto de partida tudo o que foi exposto, recorrendo, agora, a uma breve
explicação de como é que as suas atribuições se podem refletir na concretização
do plano, compreender-se-á a sua complementaridade.
A Defesa
Nacional serve, por exemplo, para organizar a execução do plano de vacinação e
intermediar e resolver possíveis revoltas que possam surgir por parte da
população contra a política adotada; sem este apoio, os resultados obtidos
poderiam não ter sido os que se verificaram.
A
Administração Interna, por sua vez, garante a segurança pública, em articulação
com a Defesa Nacional, e, ao mesmo tempo, garante a liberdade dos cidadãos e
ainda executa políticas de proteção e socorro, que podem sempre revelar-se
úteis e que se relacionam, neste aspeto, também com as funções do Ministério da
Saúde.
Por fim,
o Ministério da Saúde é, obviamente, crucial na garantia de eficácia da
estratégia de vacinação, sendo que é reconhecido por todos que o
desenvolvimento e disponibilização de vacinas eficazes e seguras são elementos
essenciais para o controlo da pandemia.
Por todos
estes motivos, não restam dúvidas de que o sucesso deste modelo de vacinação se
deveu, em grande parte, a um esforço de convergência, de todos estes
Ministérios, a fim de alcançar um objetivo comum.
Além
disto, importa referir alguns aspetos sobre as Forças Armadas, a fim de
justificar o destacamento do vice-almirante, que a integra, para coordenar a task
force.
As Forças
Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da
Defesa Nacional, no qual se incluem (artigo 23º/1 da Lei de Defesa Nacional).
Por sua vez, a administração da defesa nacional e das Forças Armadas têm o
Governo como seu órgão superior (artigo 12º/1 da Lei de Defesa Nacional).
Cabe às
Forças Armadas, em respeito à Constituição e à lei, colaborar em missões de
proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida da população (artigo 24º alínea f),
da mesma lei).
Assim, o Vice-almirante
foi nomeado pelo Ministro da Defesa para coordenador da task force; no
entanto, o Vice-almirante consentiu o controlo do processo de vacinação, com a
tentativa de implementar a sua disciplina militar. Todavia, realça que irá ser
o Ministério da Saúde a coordenar o processo em questão. Com a colocação de um
agente militar no controlo de uma complexa missão como a de planificação e
gestão de logística de um plano de vacinação de âmbito nacional e a ter de ser
realizada com urgência para a proteção da saúde coletiva, no cenário de uma
pandemia mundial, a sua disciplina e rigor militar são, e foram, essenciais
para o sucesso da campanha de vacinação.
Contudo,
como já verificamos que a task force é um serviço complexo na qual se
integra um órgão e um serviço público, a auxiliar o núcleo de coordenação, – os
3 ministros – podemos considerar a existência de um poder de direção, assumindo
que existe hierarquia administrativa entre os órgãos (ministros) e o serviço (task
force), uma vez que se integram na mesma pessoa coletiva e prosseguem os
mesmos fins. Coloca-se, no entanto, uma dúvida neste aspeto, visto que a task
force é um serviço temporário e de caráter excecional, que foi criada para
prosseguir um fim específico (planear e gerir a logística de um plano de
vacinação). Assim, neste caso, tendo em conta que todos estão a prosseguir o
mesmo fim, a task force em auxílio ao núcleo de coordenação, será que a task
force está realmente sujeita a poder de direção por parte dos ministros?
Parece fazer mais sentido que haja uma coordenação entre eles, de caráter
informal e flexível, sendo mais importante a eficácia dos atos do que a posição
hierárquica que teoricamente haveria entre eles.
Para
enunciar outro benefício do modelo de vacinação que estamos aqui a defender, é
pertinente fazer comparação a outro sistema que tenha apresentado resultados
menos positivos de forma significativa.
Para este
efeito, expomos o exemplo francês, que se desenrolou do seguinte modo: foi
constituído um Conselho de Orientação da Estratégia de Vacinas, cujas
finalidades são aconselhar o Governo no que toca a aspetos científicos, médicos
e sociais acerca da política de vacinação, em conjunto com as autoridades
sanitárias competentes; e contribuir para a elaboração da divulgação do plano
de vacinação. Este Conselho reporta-se ao Ministério da Saúde e da
Solidariedade, que é composto por um Ministro, um Vice-Ministro e um Secretário
de Estado.
O
regulamento do Conselho de Orientação de Estratégia de Vacinas determina que
este é composto por membros cujas habilitações e experiência garantem uma
abordagem multidisciplinar às questões científicas, éticas, organizacionais e
sociais que envolvem o processo. A sua presidência está entregue ao Professor Alain
Fischer, médico e professor de imunologia. Integrando este Conselho,
identificam-se 4 Comités, criados pelo Governo, sendo estes o Comité Científico
da Vacina, o Comité das Partes Interessadas, o Comité dos funcionários eleitos
locais e o Comité do cidadão. Estas comissões visam garantir que todas as
partes interessadas no plano possam estar envolvidas na condução da estratégia,
podendo ser ouvidas e ver a sua opinião quanto ao assunto respeitada.
Assim, os
membros do Conselho trabalham em conjunto, com o objetivo de garantir a
transparência para com os profissionais de saúde e os cidadãos, quanto às
informações médicas e científicas sobre as vacinas disponíveis e, além disto,
comprometem-se a receber o feedback dos cidadãos que já foram vacinados e
encaminhá-lo para o Ministério da Saúde e Solidariedade, para que melhorem e
adaptem a estratégia do modelo de vacinação.
Este
modelo escolhido pela França é semelhante ao de Portugal, na medida em que o
Ministério da Saúde representa um papel fundamental e de relevo na criação e
manutenção do mesmo. No entanto, há muito mais divergências, tais como, o facto
de a presidência do Conselho francês estar entregue a um médico e Professor:
este é destacado para o efeito pelos seus conhecimentos profissionais, mas, ao
contrário do coordenador da task-force que defendemos para o nosso país, Alain
Fischer não pertence à Administração Pública, o que já se verifica no
dirigente do nosso modelo de vacinação, que se integra nas Forças Armadas.
Além
disto, os 4 comités aumentam a multiplicidade de centros decisivos e visões
sobre o decorrer do processo, o que poderá levar mais rapidamente à sua erosão
e ineficácia, algo que não é tão suscetível de se verificar no modelo
português, uma vez que a atividade está muito concentrada junto do Governo.
É, ainda,
pertinente referir que o plano de vacinação francês se integra na esfera apenas
de um ministério, o da Saúde e Solidariedade; ao contrário disto, em Portugal,
o modelo anterior tem 3 ministérios (da Defesa Nacional, da Administração
Interna e da Saúde) a trabalhar conjuntamente, sendo que as suas atribuições se
complementam, tornando a atividade mais completa.
Como
resultado disto, verifica-se que, de 11 de janeiro de 2021 até 15 de novembro
de 2021, Portugal atingiu 87,8% da população completamente vacinada, enquanto a
França, no mesmo período de tempo, não ultrapassou os 70% o que, para os
devidos efeitos, é uma diferença significativa e demonstrativa das diferenças
na organização e implementação dos respetivos modelos de vacinação, como se
ilustra, de forma mais clara, a partir do seguinte gráfico:
Desta
forma, é bem visível a eficácia do modelo de vacinação já antes implementado,
daí assegurarmos que é esta a solução mais viável a seguir em nova fase de
vacinação por aproximação do inverno.
Posto
isto, concluímos que, por todos os motivos enunciados e desenvolvidos, quer as
vantagens da concentração desta atividade do plano de vacinação junto do
Governo, quer da boa escolha dos Ministérios envolvidos pela matéria, quer,
ainda, por exemplo, da coordenação de um agente militar na task force, o
modelo de vacinação que já foi posto em prática é uma solução que já verificou
ser bastante eficaz no passado, reduzindo o número de contágios e o número de
internamentos por doentes COVID-19, pelo que, com o aproximar do inverno e de
todas as debilidades imunológicas que a ele se podem associar, readotar o mesmo
modelo de vacinação para reforçar a mesma será a solução mais inteligente e
eficaz, a fim de prevenir o surgimento de novas variantes do vírus e
subsequentes vagas pandémicas.
Grupo:
- Beatriz Simões, 64600
- Carolina Carreira, 64598
- Catarina Henriques, 64783
- Joana Campos, 64648
Sem comentários:
Enviar um comentário