Parecer
Jurídico sobre a criação de um Instituto Público, sob a forma de Serviço
Personalizado
A situação pandémica fruto do vírus SARS-COV-2 foi,
na prática, colocada a cargo de uma “Task Force”, que assegurou o processo de
vacinação ao longo do ano de 2021 com o objetivo de alcançar a almejada
imunidade de grupo. A Task Force foi constituída por uma unidade militar
liderada pelo Vice-almirante Henrique Gouveia e Melo, de forma temporária para combater
a pandemia através da vacinação em massa da população portuguesa. No entanto, a
Task Force já cessou a sua missão, atingidos os 85% de população vacinada o que
torna imperativo a criação de outra entidade exclusivamente destinada a
promover a continuidade do processo de vacinação, ainda para mais, após
recomendações das mais variadas entidades de saúde nacionais e internacionais
para a administração da terceira dose, com o objetivo de reforçar a imunidade a
novas variantes que possam ameaçar a eficácia das doses já administradas à
maioria da população.
O nosso objetivo basilar
pautar-se-á por transmitir aquela que consideramos ser a via mais adequada de
prosseguir a longa missão de vacinação da população portuguesa,
que à partida ainda se vai prolongar por anos. A nosso ver, a criação de um
Instituto Público, com qualidade de serviço personalizado do Estado será a melhor
forma de garantir a continuidade do processo de vacinação de forma eficiente e
com a devida segurança, rigor e profissionalismo.
O
artigo 64º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover. Neste âmbito, o Estado deve garantir
um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, baseado nas capacidades
financeiras, económicas e sociais de todos os cidadãos e tendencialmente gratuito.
O número 4 do artigo 64º dispõe sobre o caráter descentralizador e participado do
Serviço Nacional de Saúde.
No
panorama presente, estamos perante uma descentralização formal, ou seja, na
criação de uma pessoa coletiva para prosseguir as próprias atribuições do
Estado. O princípio da descentralização e a sua mutabilidade tem tutela constitucional
no número 2 do artigo 267º da Constituição, nos termos do qual a lei deverá
estabelecer adequadas formas de descentralização administrativa, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de
direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
Note-se
que a administração estadual indireta, na qual se inserem os Institutos
Públicos, consiste na atividade administrativa do Estado, realizada por pessoas
coletivas públicas dotadas de personalidade jurídica própria e, tendencialmente,
de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem os fins e atribuições
do Estado. A administração indireta do Estado engloba, para além dos Institutos
Públicos, as Empresas Públicas.
Nesta
linha de raciocínio entendem-se os Institutos Públicos como pessoas coletivas
de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas
funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado.
A
decisão de criar estas entidades cabe ao Estado e continua a ser hoje,
essencialmente livre, dado o carácter muito ténue dos condicionalismos
estabelecidos pelo legislador. Os critérios e limites à criação de Institutos Públicos,
dispostos à luz dos artigos 9º e 10º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos,
assentam em conceitos largamente indeterminados.
A
criação dos Institutos Públicos realiza-se através de ato legislativo, tal como
previsto no número 1 do artigo 9º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, à qual
deve preceder um estudo sobre a sua necessidade, implicações financeiras e
efeitos relativamente ao setor em que vai exercer a sua atividade, isto, nos
termos do número 2 do artigo 10º da LQIP. Para além disto, a criação destas
entidades deve obedecer aos requisitos apresentados nas alíneas do número 1 do artigo
10º da LQIP.
Tratando-se
de entidades integradas na Administração Indireta, os Institutos Públicos
possuem autonomia, tal como consagra a própria Lei-Quadro dos I.P., no seu
artigo 8º, número 1, “a necessidade de uma gestão não submetida à direção do
Governo”. Porém, o Governo tem certos poderes sobre estas entidades. Pois, a
Lei Fundamental determina no artigo 199º, alínea d), que compete ao Governo
“superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta”.
A
superintendência caracteriza-se pelo poder conferido ao Estado de definir os
objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares,
colocadas por lei na sua dependência, sendo que, o poder de superintendência
encontra-se explanado no artigo 42º da LQIP. A superintendência traduz-se na
faculdade de emitir diretivas ou recomendações.
Paralelamente,
a tutela pauta-se pelo conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa
coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a
legalidade ou o mérito da sua atuação, ou seja, o fim da tutela administrativa
é assegurar, em nome da entidade tutelar, que a entidade tutelada cumpre as
leis em vigor, e garantir que sejam adotadas soluções convenientes e oportunas
para a prossecução do interesse público. Os vários tipos de tutela encontram-se
decretados no artigo 41º da LQIP (norma de competência), sendo depois, neste âmbito,
necessário conjugar uma norma de conduta remetendo-se
para outros artigos, como o artigo 20º da LQIP, norma esta, que possui disposições
relevantes no seio da tutela sancionatória, por exemplo, nas alíneas do seu número
9.
Vantagens no geral
Relevará
ponderar sobre um importante Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República nº P000651998, que faz referência ao Parecer
n.º 32/94 citando que:
"Entre as
vantagens geralmente consideradas inerentes aos modos de descompressão do
Estado-administração através da criação dos diversos institutos públicos -,
salientam-se uma atuação mais liberal dos seus dirigentes, não obstante a
tutela governamental em maior ou menor grau, maior autonomia na gestão dos
fundos públicos, maior maleabilidade do regime de pessoal”
Nesta linha de raciocínio
o parecer refere que “os serviços públicos personalizados aspiram obter as
vantagens de uma administração sem os constrangimentos burocráticos da
administração central, normalmente no que respeita à tomada de decisões, à
elaboração, gestão e controlo orçamental e quanto à contratação de pessoal:
dito de outro modo, o afastamento de certas regras de direito público tidas
como demasiadamente paralisantes.”
Podemos retirar como pontos essenciais:
- Ideia da procura de maior eficiência que resulta tendencialmente da conjugação de especialização e autonomia.
- A não subordinação ao poder de direção, somente acompanhada da sujeição a tutela e superintendência.
- O facto de o Estado ver assegurada a satisfação das suas necessidades, sem ter de suportar quaisquer efeitos de responsabilidade pela prática de atos ilegais ou decorrentes de prejuízos causados a particulares, constitui uma vantagem para o mesmo. A autonomia patrimonial dos entes institucionais relativamente ao Estado constitui uma garantia de proteção do próprio Estado, através de um fenómeno de desresponsabilização patrimonial.
Estas vantagens afiguram-se
de tal forma relevantes que podemos observar uma panóplia de institutos públicos
para fins de saúde. Como exemplos temos o Instituto Nacional de Emergência
Médica (INEM), Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED),
Administração Central do Sistema de Saúde, entre outros.
Fins associados ao processo de vacinação
O objetivo
do programa de vacinação é proteger os indivíduos e a população em geral contra
as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e
individual e para as quais há proteção eficaz por vacinação.
A nível
individual pretende-se que a pessoa vacinada fique imune à doença ou, nos casos
em que isso não é possível, que tenha uma forma mais ligeira da doença quando
contactar com o agente infecioso que a causa.
A nível da
população pretende-se eliminar, controlar ou minimizar o impacto da doença na
comunidade, sendo necessário que a percentagem de pessoas vacinadas na
população seja a mais elevada possível.
Destacam-se os princípios por que se
rege: princípio da prioridade, segundo o qual o interesse público deve
prevalecer sempre; princípio da prevenção, mediante o qual se devem
antecipar os riscos de modo a eliminar as suas causas ou reduzir as consequências; princípio
da precaução, sendo necessário adotar medidas de menorização do risco;
A DGS sublinha que o plano de vacinação contra a
covid-19 “assenta em valores de universalidade, gratuitidade, aceitabilidade e
exequibilidade” e tem como objetivos de saúde pública salvar vidas, através da
redução da mortalidade, dos internamentos e dos surtos, sobretudo nas
populações mais vulneráveis; preservar a resiliência do sistema de saúde, do
sistema de resposta à pandemia e do Estado e mitigar o impacte económico e
social da pandemia.
“O objetivo é aumentar a proteção contra infeções
devido ao declínio da imunidade, o que poderia reduzir potencialmente a
transmissão na população e prevenir hospitalizações e mortes adicionais.”
Aplicação das vantagens ao caso concreto
· O artigo 5º do CPA determina o princípio da boa administração, segundo o qual a administração pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Para além disto, o nº 2 do artigo acrescenta que a administração deve atuar de forma não burocratizada. Como primeira vantagem a apontar neste caso da criação de um instituto público é o facto de que, deste modo, o instituto público se revelar como a melhor maneira de concretizar o objetivo em causa pois é dotado de autonomia administrativa e financeira, o que permite uma atuação mais rápida e eficiente perante uma necessidade urgente, como é a da vacinação; O legislador autonomizou-os da entidade pública Estado, de modo a assegurar a maior eficácia na realização de determinadas funções, cujo próprio Estado tem a obrigação de desempenhar, concretizando-se através de um fenómeno de descentralização de atribuições que principiaram nas mãos do Estado e transitaram para entidades menores;
- Os institutos públicos encontram-se subordinados aos poderes de
superintendência e tutela do Governo. No art.º 41º da LQIP temos a
definição das normas de competência para o exercício do poder de tutela
por parte de um membro do governo, neste caso seria a Ministra da Saúde. No
art.º 42.º da mesma lei, que refere que o governo tem poder de
superintendência sobre estes, o que significa que o membro do governo pode
dirigir orientações, emitir diretivas ou solicitar informações aos órgãos
dos IP sobre os objetivos a atingir na gestão do mesmo. Para além da
superintendência os IP devem observar as orientações governamentais
estabelecidas pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública. Ou seja, estabelece objetivos, mas
deixa meios à entidade que é superintendida. Desta forma, assegura-se que
o interesse público, que neste caso é o reforço da imunidade de grupo e a
prevenção do agravamento de situação, estará sempre protegido e que serão adotadas
as melhores medidas para a sua prossecução, ao mesmo tempo que se garante uma
maior transparência, não permitindo atuações abusivas.
- Como terceira vantagem temos o facto de o Instituto público como
“serviço personalizado do Estado” poder contratar especialistas sem recorrer
à aprovação do Governo, ao contrário do que acontece com órgãos sobre
administração direta do Estado, o que vai permitir um processo de
vacinação mais rápido e eficiente.
- Finalmente, os serviços personalizados são dotados de autonomia administrativa
e financeira, o que permitiria alcançar os fins para que haja sido criado
de forma mais coerente e eficiente. Ao possuir o seu próprio património, que
responderá perante as obrigações do serviço, de acordo com o art.º 36º nº1
da LQIP, o Instituto não necessita de disponibilização de fundos por
outras entidades, permitindo também uma atuação mais autónoma e com uma
maior prontidão.
Conclusão
Em síntese, a criação de um Instituto
Público, na qualidade de serviço personalizado do Estado com a tarefa de proceder
à vacinação revelaria um leque vasto de vantagens no âmbito da administração
estadual indireta e de aplicação prática. As vantagens coincidiriam todas num objetivo
de interesse público, ou seja, apaziguar as vagas de infeções do vírus causador
da COVID-19, zelando pela saúde pública da forma mais operativa possível. No
fundo, o nosso objetivo, desde o início, foi mostrar como a criação de um I.P. poderá
realmente ser a forma mais viável e estável de prosseguir com o processo de
vacinação, fazendo face a todas as necessidades públicas e à forte mutabilidade
do vírus da SARS-COV-2.
Bibliografia
FREITAS AMARAL, DIOGO, Curso de Direito Administrativo,
volume I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2007
PEDRO FERNANDES, JOSÉ, Dicionário Jurídico da
Administração Pública, volume V, 2ª edição Lisboa
ASSIS RAIMUNDO, MIGUEL, Organização Administrativa, Novos
Atores e Modelos, volume II, AAFDL
Acórdão nº STJ_06S894 de 13-07-2006: http://bdjur.almedina.net/item.php?field=node_id&value=1063989
Parecer
32/94º da Procuradoria-Geral da República
Parecer
realizado por:
Carolina
Chaves Farinha | N.º 64780
Guilherme
Abrantes Fernandes | N.º 64518
Iara Silva
Sequeira | N.º 64769
Maria João
Antunes | N.º 62845
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