*Por Victor Hugo Oliveira - Nº de aluno 57690
Como
bem sabemos, princípios, de uma forma geral, podem ser definidos
como “mandados de otimização”, isto acaba por ser muito bem compreendido
através de diversas doutrinas internacionais, como a doutrina de Robert Alexy
ou até mesmo nacionais, como a do professor Jorge Reis Novais por exemplo,
mesmo que em muitos outros aspetos as doutrinas destes respetivos pensadores sejam
discordantes entre si. Partindo desta premissa inicial, nota-se que, no
contexto da administração pública, cada um dos princípios existentes na
Constituição da República Portuguesa serve de guia para a conduta do Estado no
exercício das atividades administrativas. Algo que de imediato nos impele a
olhar com bons olhos teleológicos para o princípio basilar da legalidade.
Conforme muito bem aduz o Professor Marcello Caetano, o princípio da
legalidade é aquilo no qual funciona como uma limitação em nome da segurança
jurídica da maioria, ou seja, que serve como uma espécie de proibição para os
atos de órgãos ou agentes da administração que busquem ferir os interesses ou
entrem em choque com interesses alheios “se não em virtude de uma norma geral
anterior”. Em mesmo sentido, complementando esta mesma ideia, alude o Professor
Freitas do Amaral que, tendo em vista que a administração pública precisa
de base legal para atuar, não pode ela afetar os direitos dos particulares a
não ser baseado na própria lei. O princípio aqui além de funcionar como certa
limitação, ganha um carácter de “protetor” dos interesses dos particulares
Pode-se dizer em palavras mais livres que a legalidade constitui como
diretriz básica de conduta dos agentes da administração, sendo também a base
para que os indivíduos tenham como garantir os seus direitos perante os atos da
administração pública, posto que a existência destes dependem de prévia
autorização, permitindo verificar a consonância entre a atividade
administrativa e a lei. No fim, o entendimento acaba por ser de que toda e
qualquer atividade administrativa deve possuir uma autorização legal. Existem
vários fundamentos mais teóricos que alicerçam esta ideia principiológica e um
deles é justamente o de que, para além do surgimento do Estado de Direito, é de
que a atividade estatal, por abarcar o exercício da atividade de legislação e
execução da lei, não há como administrar se não for conforme os parâmetros já
instituídos pela atividade legiferante.
Ocorre que, por mais que o direito insista em se enxergar como um ente
autossuficiente, o mesmo acaba sempre por invadir outras searas que não a
jurídica. Sabemos bem o quanto o direito se embebeda da história, da filosofia,
até mesmo da psicologia dentre tantas outras áreas. Claro que, destas “tantas
outras” referidas podemos destacar uma como principal a política. Direito e
política funcionam como cônjuges que se amam por entre juras eternas, no qual facilmente
desvanece a depender do “humor” de quem detém o poder em ambos os lados. As
vezes enquanto um manda o outro obedece calado, as vezes dialogam para chegar a
um comum acordo ou até mesmo fazem como os adeptos a jurisprudência dos
interesses e, mutatis mutandis, elevam suas ideias à uma máxima kantiana
para ver se devem ou não a pôr em prática.
Isto é algo que poderia, em certos aspetos, levantar questões sobre a
moralidade ou ideal de justiça que o direito alega buscar, tendo em vista que a
psicologia jurídica, ou como bem afirma o professor Vasco Pereira da Silva, os
“traumas” do direito lato sensu tornam-no bastante volátil e suscetível as
mudanças temporais, mudanças muitas vezes até contraditórias entre si. E é em
nome dessa possibilidade de insegurança que se finca a ideia de legalidade como
base para atuação jurídica, neste caso, da administração pública. O problema,
ou ao menos parte dele, ocorre que constitucionalmente essa legalidade não está
subordinada ao direito em si, mas sim a questões do seu cônjuge político,
assegurando a legalidade em um respaldo democrático, em seu art. 3º, n 2. É o
que o professor Marcelo Rebelo de Sousa chama genericamente de “dimensão
político-constitucional”.
Isto significa dizer que, mesmo devendo possuir um respaldo legal para
existência objetiva, a administração pública se subordina não a função
legislativa, mas sim a política, algo que tende a provocar um certo “trauma” no
desenvolvimento, quiçá da existência do próprio princípio da legalidade em
sentido mais contemporâneo, tendo em vista que atos políticos começam a serem
feitos de forma muito mais desenfreada e sem uma limitação mais adequada
causando até mesmo uma desfiguração legislativa.
Portanto, por mais que isto possa soar como um problema a nível mundial,
ao mesmo tempo é algo que busca trazer uma flexibilidade, ao menos em teoria,
um certo equilíbrio no direito com certos valores sociais que apenas a política
consegue trazer com maior eficácia. Todavia a política é feita de pessoas que
nem sempre buscam perseguir interesses coletivos, mas apenas visam utilizar o
discurso democrático para satisfazer mais e mais seus ônfalos. Soa muito mais
como uma ingenuidade forçada do que um erro impensado. Neste ponto acaba-se por
notar que o trauma aqui levantado é muito mais um trauma humano que somente do
Direito, é algo que vem desde os pais que apenas passaram ao seu filho jurídico
uma imperfeição talvez insanável.
Sem comentários:
Enviar um comentário